China
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Mandarim.
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Foreign Affairs (Ministério das Relações Exteriores)
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice (Ministério da Justiça)
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Supreme People’s Procuratorate of the People’s Republic of China
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal (Decreto nº 6.282, de 3 de dezembro de 2007)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Autoridade Central estrangeira: Ministry of Justice (Ministério da Justiça)
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal brasileira também constitui crime no Estado requerido. Na ausência de dupla incriminação, as autoridades chinesas podem se recusar a fornecer assistência jurídica. Sendo assim, cabe as autoridades requeridas decidirem discricionariamente se prestarão a assistência solicitada.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
As provas obtidas por meio de cooperação internacional junto à China não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Informação não disponível.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Informação não disponível.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
Informação não disponível.
Período de retenção de documentos bancários:
A China adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 5 (cinco) anos.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
O país não é signatário da Convenção de Budapeste, logo não é possível o envio de solicitações.
Informações Adicionais:
Colheita de provas originada da defesa
De acordo com o entendimento da Autoridade Central chinesa acerca do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal, os pedidos de colheita de provas originados da defesa não estão abrangidos na cooperação entre entidades estatais e o pedido nesses moldes, em regra, não é cumprido.
Taiwan
O Brasil não reconhece Taiwan como Estado, por compartilhar com a República Popular da China o princípio de “uma só China”. Nesse sentido, deve-se evitar que documento proveniente de autoridade brasileira possa vir a ser interpretado como forma de reconhecimento, ainda que tácito, de independência ou de situação diferenciada da ilha. O pedido de cooperação jurídica deverá ser dirigido às “autoridades competentes de Taiwan”, termo que, segundo o Escritório Comercial brasileiro em Taipé, seria aceito pelas autoridades locais. Deve ser evitada a nomenclatura “carta rogatória”, pela mesma razão indicada. Pode ser empregado, em substituição, o simples termo “carta”, também aceito em Taiwan. Ademais, autoridades taiwanesas fazem exigência de constar, em tradução oficial, termos de “garantias de reciprocidade”.
Tradução para o chinês tradicional
As autoridades competentes de Taiwan exigem, com base no Artigo 7º da "Lei de Assistência em Questões Solicitadas por Tribunais Estrangeiros" , que o pedido de cooperação jurídica internacional e outros documentos relacionados ao caso sejam acompanhados de uma tradução para o chinês tradicional, bem como de declaração afirmando que a tradução está em conformidade com o original e sem erros.
Declaração de reciprocidade
As autoridades competentes de Taiwan exigem que a autoridade requerente apresente uma declaração escrita de reciprocidade, afirmando que, se os tribunais da República da China tiverem casos semelhantes que exijam assistência, o seu país também fornecerá assistência equivalente.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br