Chile
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Espanhol.
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio Público de Chile
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio Público de Chile
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio Público de Chile
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio Público de Chile
Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)
Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio Público de Chile
Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do MERCOSUL (Protocolo de São Luís)
Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio Público de Chile
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministerio Público de Chile
Convenção Interamericana contra a Corrupção
Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Unidad de Comercio Internacional y Extradiciones de la Fiscalía Nacional del Ministerio Público
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam sequestro de bens, mandados de busca e apreensão, vigilância de pessoas, interceptação de comunicações ou escutas telefônicas.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
Informação não disponível.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
O Código de Processo Penal chileno dispõe sobre cooperação jurídica internacional no que tange aos efeitos das sentenças penais proferidas por juízos estrangeiros.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Informação não disponível.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
O Chile solicita que os pedidos para realização de audiência sejam encaminhados com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Informação não disponível.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
Informação não disponível.
Período de retenção de documentos bancários:
Informação não disponível.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .
Informações Adicionais:
Atuação do Ministério Público do Chile
Segundo o Código Procesal Penal (artículo 20 bis), o Ministério Público do Chile é o órgão responsável em dar cumprimento aos pedidos de cooperação jurídica internacional. A Fiscalía pode realizar diversas diligências (informação de endereços, obtenção de antecedentes penais, entrega de informação proveniente de fontes abertas, entre outras atividades). No entanto, estão excluídas as atividades de investigação que podem afetar garantias fundamentais. Nesses casos, é necessária a obtenção de autorização de um Juez de Garantía para dar prosseguimento à obtenção da medida solicitada.
Autorização judicial
Algumas diligências requerem autorização judicial no Chile para serem obtidas, como a interceptação telefônica, congelamento de bens, afastamento do sigilo bancário, entre outras denominadas medidas cautelares reais.
Interrogatório mediante videoconferência
Não é possível o atendimento de solicitações de interrogatório com o uso de videoconferência, devendo o pedido ser efetuado por meio de carta rogatória com o envio dos quesitos e demais informações necessárias à instrução do requerimento.
De acordo com o entendimento das autoridades chilenas, a realização de interrogatórios por videoconferência violaria determinadas garantias individuais previstas na Constituição do Chile, sendo, portanto, incompatível com a legislação doméstica do país.
Por outro lado, é permitida a utilização de videoconferência para a oitiva de testemunhas, da vítima e de outras pessoas.
Transferência temporária de pessoas detidas
Será possível apenas quando houver o consentimento da pessoa detida.
Investigações secretas e entregas controladas
Podem ser aceitas apenas em casos em que a lei chilena as permita (por exemplo, Lei n.º 20.000, sobre o tráfico ilegal de drogas).
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
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