Cabo Verde
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Português.
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria Geral da República
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria Geral da República
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria Geral da República
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria Geral da República
Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Decreto n°. 8.833, de 04 de agosto de 2016
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
A Procuradoria Geral da República poderá registrar e enviar ao exterior pedidos de cooperação jurídica elaborados pelos Ministério Público da União, Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, nos termos do Decreto nº 8.861/2016.
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria Geral da República
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam medidas coercitivas.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
Informação não disponível.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Não são exigidas formalidades adicionais.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Os pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários são admitidos.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Cabo Verde solicita que os pedidos para realização de audiência sejam encaminhados com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias.
No entanto, em caso de urgência, admite-se o encurtamento desse prazo - artigo 152.º, n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 6/VIII/2011, de 29 de agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Cabo Verde exige a apresentação de decisão judicial prévia proferida no Brasil para o atendimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo telemático, bloqueio de ativos, confisco e repatriação de ativos.
Bloqueio de ativos:
Nos pedidos de bloqueio de ativos, Cabo Verde exige decisão judicial prévia e a demonstração de fundadas razões para acreditar que tais bens constituem produto do crime ou se destinam à atividade criminosa.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Não é necessário indicar o valor máximo para o bloqueio.
Repatriação de ativos:
Nos pedidos envolvendo confisco, Cabo Verde exige a existência de condenação por crime de lavagem de capitais ou por qualquer outra infração penal. Na ausência de condenação em razão do desconhecimento ou falecimento do autor do delito, o tribunal competente poderá emitir declaração de perda, desde que comprovado que os fundos ou bens constituem produto de lavagem de capitais ou de crime subjacente. A repatriação de ativos dependerá do disposto em acordo ou tratado internacional aplicável.
Transferência de processo criminal:
Cabo Verde permite a transferência de processo criminal.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
Cabo verde possui banco de dados centralizados para a identificação de veículos, imóveis e contas bancárias.
Período de retenção de documentos bancários:
Não existe norma reguladora.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .
Informações Adicionais:
Estrutura jurídica de Cabo Verde
Segundo artigo 214 da Constituição de Cabo Verde, o poder judiciário possui a seguinte estrutura:
a) Tribunal Constitucional - tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, designadamente, no que se refere a: i) Fiscalização da constitucionalidade e legalidade, nos termos da Constituição; ii) Verificação da morte e declaração de incapacidade, de impedimento ou de perda de cargo do Presidente da República; iii) Jurisdição em matéria de eleições e de organizações político-partidárias, nos termos da lei; iv) Resolução de conflitos de jurisdição, nos termos da lei; v) Recurso de amparo.
b) Supremo Tribunal de Justiça - órgão superior da hierarquia dos Tribunais Judiciais, Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância.
c) Tribunais Judiciais de Segunda Instância: são tribunais de recurso das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de primeira instância, tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros e Tribunal Militar de Instância.
d) Tribunais Judiciais de Primeira Instância - tribunais comuns em matéria cível e criminal e conhecem de todas as causas que por lei não sejam atribuídas a outra jurisdição.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Links úteis:
https://www.ministeriopublico.cv/index.php/ministerio-publico/cooperacao-judiciaria-internacional