Bélgica
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Francês ou Holandês.
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Fédéral Justice
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Fédéral Justice
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Fédéral Justice
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Fédéral Justice - Service de la coopération internationale pénale
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Service Public Fédéral Justice
Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal (Decreto nº 9.130, de 17 de agosto de 2017)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Intern
Autoridade Central estrangeira: Service Public Féderal Justice
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam medidas coercitivas, como buscas e apreensões.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
As provas obtidas por meio de cooperação internacional com a Bélgica não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Loi sur l’entraide judiciaire internationale en matière pénale et modifiant l’article 90 ter du Code d’instruction criminelle(Disponível em: http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/ change_lg.pl?language=fr&la=F&cn=2004 120940&table_name=loi).
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Informação não disponível.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
As contas bancárias podem ser imediatamente congeladas a partir do momento em que o banco ou instituição financeira é informada do pedido de fornecimento de informações, até um período máximo de 5 (cinco) dias úteis após o banco ou instituição financeira ter prestado a informação requerida (artigo 46, IV, §2, b do Código de Investigação Criminal (CIC). Ademais, a medida só poderá ser ordenada se for justificada por circunstâncias sérias e excepcionais e em casos limitados de delitos graves.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Informação não disponível.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
O Banco Nacional da Bélgica possui um banco de dados centralizado com o registro de todos os titulares de contas bancárias. No entanto, somente o Central Body for Seizures and Confiscations, autoridades fiscais, procuradores, juízes e notários têm acesso ao referido registro central.
Período de retenção de documentos bancários:
A Bélgica adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de cinco anos, para transações superiores a 10 mil euros, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .
Informações Adicionais:
Comissão Parlamentar de Inquérito como autoridade requerente
As autoridades belgas não reconhecem a legitimidade de Comissões Parlamentares de Inquérito para solicitar assistência judiciária, sob o entendimento de que, apesar de haver atribuição para conduzir investigações, não se enquadram como autoridade judiciária.
Interceptação de telecomunicações
Segundo o Criminal Investigation Code (Disponível em http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_ loi/change_lg.pl?language=fr&la=F&cn=1808111730&table_name=loi),a interceptação de telecomunicações e outros meios de comunicação privada só poderão ser autorizados na ausência de outras medidas suficientes para descobrir a verdade e no caso de limitados delitos graves, como:
- tentativa ou conspiração contra o rei, a família real ou o governo;
- violações graves do direito internacional humanitário;
- terrorismo;
- crimes informáticos;
- corrupção;
- infrações relativas ao segredo das telecomunicações privadas;
- ameaças graves;
- abuso sexual;
- crimes contra vida;
- sequestro de menores;
- tráfico de seres humanos;
- formas graves de roubo;
- ofensas relativas a materiais nucleares;
- falsificação;
- certas formas de incêndio e explosão;
- tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias hormonais;
- tráfico ilícito de armas.
Quebra de sigilo bancário
Segundo a lei belga, o sigilo bancário de um indivíduo só poderá ser quebrado nos casos de suspeita de uso dos fundos para lavagem de dinheiro ou para financiamento do terrorismo (item 3, do artigo 6, da lei nº. 44/2015 e o artigo 7 da Lei de sigilo bancário de 3/9/1956).
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
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