Bailiado de Guernsey
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Inglês
Sistema Jurídico:
Common Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: His Majesty’s Procureur (Ministério Público)
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: His Majesty’s Procureur (Ministério Público)
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: His Majesty’s Procureur (Ministério Público)
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: His Majesty’s Procureur (Ministério Público)
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam a apresentação de documentos por meio de uma ordem judicial ou recuperação de ativos (bloqueio ou confisco).
Aplicação do Princípio da Especialidade:
Informação não disponível.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
As traduções devem ter um carimbo e autenticação de um tradutor qualificado.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
O Bailiado de Guernsey exige apresentação de decisão juicial prévia proferida no Brasil para o atendimento dos pedidos de bloqueio de ativos (ou uma explicação do motivo pelo qual não há ordem de restrição na jurisdição requerente), confisco e repatriação de ativos.
Bloqueio de ativos:
Nos pedidos envolvendo bloqueio de ativos, o Bailiado de Guernsey exige:
1. Detalhes dos bens relevantes em Guernsey;
2. Endereços dos suspeitos/réus/titulares dos bens em Guernsey, onde a restrição pode ser notificada a eles;
3. Cópia autenticada de qualquer ordem de restrição concedida na jurisdição requerente ou uma explicação do motivo pelo qual não há ordem de restrição na jurisdição requerente;
4. Uma descrição da conduta criminosa e cópias da legislação relevante relacionada às infrações e possíveis sentenças;
5. Confirmação de que há motivos razoáveis para acreditar que os suspeitos/réus se beneficiaram de sua conduta criminosa;
6. Detalhes da extensão em que se acredita que os suspeitos/réus se beneficiaram de sua conduta criminosa;
7. Razões pelas quais o tribunal de Guernsey deve permitir que a questão seja decidida sem notificação aos suspeitos/réus (ou outras pessoas que possam ser afetadas pela restrição) (se apropriado);
8. Detalhes de qualquer defesa apresentada pelos suspeitos/réus em relação à conduta criminosa;
9. Se será ou não necessário que o tribunal de Guernsey providencie despesas de subsistência e despesas legais dos suspeitos/réus/qualquer outra parte afetada a partir dos ativos restritos;
10. Confirmação de que a restrição está sendo solicitada para que os bens de Guernsey possam estar disponíveis em relação a uma ordem de confisco que provavelmente será emitida após a condenação.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
O Bailiado de Guernsey exige que haja decisão judicial prévia no país requerente para o atendimento de pedido de confisco.
Transferência de processo criminal:
Informação não disponível.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
O Bailiado de Guernsey possui bancos de dados centralizados para a identificação de veículos e imóveis, mas não possui para contas bancárias.
Período de retenção de documentos bancários:
Informação não disponível.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
O país não é signatário da Convenção de Budapeste, logo não é possível o envio de solicitações.
Informações Adicionais:
Interrogatório por videoconferência
O interrogatório por videoconferência é aceito pelo Bailiado de Guernsey.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Links úteis:
Manual para Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal:
https://www.guernseylawofficers.gg/CHttpHandler.ashx?id=184053&p=0