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Info

Áustria

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Publicado em 01/01/2015 10h07 Atualizado em 13/10/2025 12h40

Idiomas aceitos para o envio de solicitações:

Alemão

 

Sistema Jurídico:

Civil Law

  

Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)

Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira:   Bundesministerium fur Justiz (Ministério da Justiça)

 

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Bundesministerium fur Justiz (Ministério da Justiça)

 

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)

Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira:  Bundesministerium fur Justiz (Ministério da Justiça)

 

Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)

Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira:  Bundesministerium fur Justiz (Ministério da Justiça)

 

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais

Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Bundesministerium für Justiz (Ministério da Justiça)

  

Reciprocidade:

Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012

Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br 

   

Exigência de dupla incriminação:

Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal brasileira também constitui crime no Estado requerido, exceto nos casos de simples notificações de documentos processuais, se o destinatário estiver disposto a aceitá-las.

  

Aplicação do Princípio da Especialidade:

Informação não disponível.

  

Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:

Informação não disponível.

  

Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:

A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:

A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Formalidades específicas para as solicitações:

Não são exigidas formalidades adicionais.

  

Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:

Os pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários só serão aceitos pela Áustria quando houver previsão em acordo bilateral ou multilateral.

  

Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:

A Áustria solicita que os pedidos para realização de audiência sejam encaminhados com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.

  

Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:

A Áustria exige apresentação de decisão juicial prévia proferida no Brasil para o atendimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário, quebra de siligo telefônico ou telemático, bloqueio de ativos e confisco.

  

Bloqueio de ativos:

O congelamento de contas bancárias é considerado um subtipo de apreensão nos termos da legislação austríaca. É admissível se for necessário:

1. por motivos de prova,

2. para garantir créditos de direito privado, ou

3. para garantir a retirada de um enriquecimento, um confisco, uma repatriação ou outra ordem de direito patrimonial estipulada por lei.

Para o atendimento do pedido de bloqueio de ativos é necessária decisão judicial prévia no país requerente.

  

Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:

Informação não disponível.

  

Repatriação de ativos:

Informação não disponível.

  

Transferência de processo criminal:

A Áustria permite a transferência de processo criminal.

  

Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:

A Áustria possui bancos de dados centralizados para a identificação de veículos, imóveis e contas bancárias.

  

Período de retenção de documentos bancários:

Não há disposição legal na Áustria quanto ao período de retenção de informações bancárias.

  

Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):

É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .

  

Informações Adicionais:

Interrogatório por videoconferência

O interrogatório por videoconferência é admitido pela Áustria.

Requisitos necessários para a quebra de sigilo bancário

Os bancos são geralmente obrigados a respeitar o sigilo bancário nos termos da Lei Bancária Austríaca (BWG). No entanto, se as informações forem utilizadas para esclarecer um crime cometido intencionalmente ou uma infração que seja da competência de um tribunal regional, as autoridades de investigação têm o direito de obter informações do registro central de contas bancárias (“Kontenregister”) e sobre transações bancárias, bem como de monitorar transações bancárias. Além disso, as informações sobre transações bancárias e o monitoramento das mesmas só são admissíveis se, com base em determinados fatos, for de se esperar que:

1. objetos, documentos ou outros itens relacionados a uma relação comercial ou transações relacionadas possam ser garantidos, na medida em que isso seja necessário para a investigação;

2. objetos ou outros ativos possam ser apreendidos para garantir a retirada de um enriquecimento ilício, um confisco, uma repatriação ou outra ordem de direito patrimonial estipulada por lei ou;

3. uma transação relacionada à infração seja tratada por meio da relação comercial.

Para o atendimento do pedido de quebra de sigilo bancário é necessária decisão judicial prévia no país requerente.

Requisitos necessários para a quebra de sigilo telefônico e telemático

A vigilância das telecomunicações é admissível:

1. em casos de sequestro

2. para esclarecer um ato punível e doloso que acarrete uma pena de prisão superior a seis meses, sempre que o proprietário do equipamento técnico concordar com a vigilância,

3. se tal parecer necessário para esclarecer um ato punível e doloso que acarrete uma pena de prisão superior a um ano, ou se o esclarecimento ou a prevenção de um ato punível, cometido ou planeado no âmbito de uma associação criminosa ou terrorista ou de uma organização criminosa (§ 278 a § 278b do Código Penal) fosse de outra forma essencialmente impedido, e

a. o proprietário do equipamento técnico, que foi ou será a fonte ou o destino das mensagens, é urgentemente suspeito de um ato punível e doloso que acarreta uma pena de prisão superior a um ano, ou de um ato punível nos termos dos § 278 a § 278b do Código Penal, ou

b. for de esperar, com base em determinados factos, que uma pessoa urgentemente suspeita do crime (alínea a) utilize o equipamento técnico ou estabeleça contato com ele;

4. se for de esperar, com base em determinados fatos, que seja possível determinar o paradeiro de um fugitivo ou arguido ausente, urgentemente suspeito de um ato punível e doloso, com pena de prisão superior a um ano.

Para o atendimento do pedido de quebra de sigilo telefônico ou telemático é necessária decisão judicial prévia no país requerente.

Requisitos necessários para a quebra de sigilo fiscal

A dupla incriminação é suficiente para o atendimento de pedidos de quebra de sigilo fiscal pela Áustria, não sendo necessária decisão judicial prévia no país requerente.

Requisitos necessários para o Confisco

A legislação nacional austríaca distingue entre várias formas de confisco na acepção de sua Decisão-Quadro. Nos termos da legislação austríaca, o confisco nesta acepção inclui “Konfiskation”, “Verfall” e “Einziehung”.

KONFISKATION (artigo 19a do Código Penal austríaco): Qualquer objeto utilizado ou destinado a ser utilizado na prática de um crime doloso e qualquer objeto proveniente de tal crime deve ser confiscado se pertencer ao autor do crime no momento da sentença em primeira instância. O confisco estende-se também ao valor de substituição dos objetos, se estes pertencerem ao autor do crime no momento da condenação em primeira instância. A confiscação não ocorrerá se for desproporcional em relação à gravidade do crime ou à responsabilidade do autor.

VERFALL (artigo 20 do Código Penal austríaco): Quaisquer bens adquiridos para ou através de um crime devem ser confiscados pelo tribunal. O confisco estende-se também a quaisquer benefícios e ao valor de substituição dos bens que devem ser confiscados.

EINZIEHUNG (artigo 26 do Código Penal austríaco): Qualquer instrumento utilizado ou destinado a ser utilizado pelo autor para cometer o crime, bem como qualquer item resultante do crime, deve ser apreendido se a natureza específica do item considerar a apreensão necessária para combater a prática de crimes.

Para o atendimento do pedido de confisco é necessária decisão judicial prévia no país requerente.

Constituição de Equipe Conjunta de Investigação

A Áustria permite a constituição de Equipe Conjunta de Investigação (ECI).

Pedidos enviados pela Interpol

No tocante ao artigo 6º da Convenção de Viena contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, que versa sobre processos de extradição, são aceitos pedidos enviados por meio da Interpol.

No que se refere ao artigo 7º da mesma Convenção de Viena, o qual toca os pedidos assistência jurídica recíproca, cartas rogatórias poderão ser transmitidas por meio da Interpol.

Transmissão de dados pessoais e cadastrais

Dados pessoais podem ser armazenados e utilizados por tribunais e órgãos de persecução penal, desde que para fins de persecução criminal. Tais dados podem ser transmitidos em razão de cooperação jurídica internacional em matéria penal. (§§ 483-487, StPO)

Produção e transmissão de dados genéticos

A identificação genética, inclusive teste de DNA, será permitida, independentemente da anuência do investigado ou acusado e mediante ordem judicial, nas hipóteses de crimes graves (von erheblicher Bedeutung), incluindo-se crimes sexuais. Os dados devem ser transmitidos apenas em razão de um processo penal, de prevenção de riscos ou em virtude de cooperação jurídica internacional, não se especificando se penal ou civil (§ 81g, StPO).

Ausência de acordo bilateral

Em virtude de o Estado brasileiro não possuir, até o momento, acordo bilateral com a Áustria, nos casos em que não se aplicam as Convenções acima expostas, faz-se necessário formular o pedido de cooperação com base na Portaria Interministerial n° 501 MRE/MJSP de 21/03/2012.

Dessa forma, elencamos os requisitos indispensáveis à confecção do pedido de cooperação, tais como:

1 - original e uma cópia, em português, da Carta Rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante, acompanhados de tradução oficial ou juramentada para o vernáculo do País Rogado;

2 - nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no Juízo Rogado;

3 - designação de audiência com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a contar da remessa da Carta Rogatória ao Ministério da Justiça;

4 - nas Cartas Rogatórias para inquirição é indispensável que as perguntas sejam formuladas pelo Juízo Rogante – original em português, com uma cópia, e tradução para o vernáculo do País Rogado, com uma cópia.

  

Acesso Internacional à Justiça:

Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015 

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União

E-mail: caji@dpu.def.br

  

Links úteis:

http://www.bmj.gv.at

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