Direitos Difusos
Histórico
Criado em 24 de julho de 1985 pela Lei n. º 7.347 o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
O CFDD tem como objetivo a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Entidades públicas e civis são apoiadas pelo CFDD desde que tenham como finalidade à promoção de eventos educativos ou científicos, na edição de material informativo que diga respeito à natureza das infrações ou danos causados às áreas do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, da defesa da concorrência e de outros interesses difusos e coletivos. Não sendo viável na modernização administrativos dos órgãos vinculados ás áreas.
Constitui recursos do FDD o produto da arrecadação:
- Das condenações judiciais de que tratam os art. 11 a 13 da Lei n. º 7.347, de 1985;
- Das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei n. º 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
- Dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1999;
- Das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei n. º 7.913, de 07 de dezembro de 1989;
- Das multas referidas no art. 84 da Lei n. º 8.884, de 11 de junho de 1994;
- Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
- De outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
- De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
O FDD é administrado por um colegiado, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos CFDD, que analisa e aprova os projetos apresentados, assim constituídos:
b) um representante do Ministério do Meio Ambiente;
c) um representante do Ministério da Cultura;
d) um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;
e) um representante do Ministério da Fazenda;
f) um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
g) um representante do Ministério Público Federal;
h) três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei n. º 7.347, de 1985.