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Decreto Promulga a Convenção da Haia sobre Citação

A Convenção entrará em vigor em junho e facilitará ações judiciais que envolvam outros países. Saiba o que vai mudar.
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Publicado em 22/03/2019 16h38 Atualizado em 05/12/2022 11h20
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Brasília, 22/03/19 – Foi publicado, nesta quinta-feira (21), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto que promulga a Convenção da Haia sobre Citação ( Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965 ; Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ).

A promulgação representa o ápice de um processo que se iniciou em meados dos anos 2000, em que os esforços para a adesão brasileira às Convenções Processuais da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado (HCCH) tomaram corpo em iniciativa conjunta do Itamaraty e do então recém-criado Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), órgão da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SNJ/MJSP).

Como resultado desse esforço interministerial, no que se refere aos instrumentos processuais multilaterais daquele Organismo Internacional, o Brasil passou a fazer parte das Convenções da Haia da Apostila, sobre Acesso Internacional à Justiça, sobre Provas e, agora, sobre Citação. Neste meio tempo, também entraram em vigor para o Brasil a Convenção da Haia sobre Alimentos ( A Convenção ) e o respectivo Protocolo sobre Lei Aplicável. O Decreto publicado ontem confere ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) o papel de Autoridade Central para a Convenção da Haia sobre Citação, a exemplo de todos os supracitados instrumentos internacionais que preveem tal figura, além de diversos outros acordos multilaterais e bilaterais, bem como para a tramitação efetuada com base em promessa de reciprocidade. Este papel é exercido pelo DRCI/SNJ.

Com a adesão brasileira, a Convenção da Haia sobre Citação abrange 74 países (veja a lista completa ao final desta Nota), com o propósito de simplificar e facilitar os procedimentos de citação, intimação e notificação no exterior, aperfeiçoando a cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial entre as Partes.  A Convenção possui dois objetivos fundamentais, a saber: (i) estimular a cooperação, por meio da implementação de um mecanismo ágil e predeterminado e; (ii) garantir o direito de defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça do Estado de origem.

A diretora adjunta do DRCI, Juliana Resende, explicou que “A cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial destinada à comunicação de atos processuais será facilitada e acelerada, uma vez que nos integraremos definitivamente aos padrões do sistema multilateral vigente”.  Segundo o Coordenador-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do DRCI, Arnaldo Silveira, “A Convenção entrará em vigor em 1º de junho deste ano, em função do prazo previsto no seu artigo 28. O Ministério da Justiça e Segurança Pública vai publicar o formulário obrigatório em versão trilíngue e manter os interessados informados das hipóteses de aplicação do tratado por meio do site www.justica.gov.br/citacao , o qual se encontra em desenvolvimento”.

Além dos tratados mencionados anteriormente, ainda no que concerne à HCCH, o DRCI também exerce a função de Autoridade Central para as Convenções da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000) e sobre a Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999).

Particularidades

Por se basear no espírito de compatibilidade de seus dispositivos com outras normas de origem nacional ou convencional (arts. 19 e 25), a Convenção adota algumas cláusulas (arts. 20 e 21) que expressamente permitem às Partes negarem-se a aplicar algumas de suas disposições. Nesse sentido, a adesão do Brasil se concretizou com as seguintes reservas e declarações:

a)    Reserva ao Artigo 8º: O Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos no Artigo 8º da Convenção.

b)    Reserva ao Artigo 10: O Brasil se opõe aos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos no Artigo 10 da Convenção.

c)    Declaração com relação ao Artigo 2º: O Brasil designa o Ministério da Justiça e Segurança Pública como Autoridade Central, nos termos do Artigo 2º da Convenção.

d)    Declaração com relação aos Artigos 5º, parágrafo 3º e Artigo 7º, parágrafo 2º: Os documentos que serão objeto de citação, intimação ou notificação transmitidos à autoridade brasileira devem ser, necessariamente, acompanhados de tradução para o português (salvo no que se refere aos termos padrão do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, citado no Artigo 7º, parágrafo 1º).

e)    Declaração com relação ao Artigo 6º: Quando o Brasil for o Estado requerido, o certificado segundo o modelo anexo à Convenção será assinado pelo Juiz competente ou pela Autoridade Central designada nos termos do Artigo 2º da Convenção.

Saiba o que vai mudar (e o que não vai ter mudança):

As mudanças ocorrerão, principalmente, com relação aos países com os quais não existia previamente acordo de cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial aplicável à comunicação de atos processuais (citação, intimação ou notificação). Determinadas jurisdições sequer aceitavam pedidos anteriormente, por falta de base jurídica para a cooperação.

Outra mudança relevante diz respeito a que muitos países cobram pela tramitação dos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação, ao contrário do que fazem quando são usados outros instrumentos prévios.

Ainda no que respeita às mudanças, haverá mais celeridade no cumprimento dos pedidos, pois os documentos passam a ser tramitados apenas pelo MJSP para os novos parceiros e para os que adotavam tramitação diplomática até então, dispensando a necessidade de tramitação adicional pelo Ministério das Relações Exteriores.

Outra medida que deverá acelerar a cooperação é a adoção do formulário padrão obrigatório previsto pela Convenção, o qual substitui a carta rogatória e que deverá ser assinado pela autoridade judiciária competente. O formulário, adotado pelo Brasil em versão trilíngue (português, inglês e francês) é o mesmo em todos os países que fazem parte deste instrumento internacional, o que o torna facilmente reconhecível, além de conter todos os dados necessários ao pedido.

Além disso, em função das mencionadas particularidades, não há qualquer modificação nos seguintes aspectos:

(i)            os pedidos feitos pelas autoridades judiciais brasileiras competentes, assim como os documentos que os acompanham, deverão ser feitos em português e acompanhados da tradução para o idioma do país rogado, salvo no que se refere aos termos padronizados já constantes do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, disponibilizado pelo MJSP em formato trilíngue (português, inglês e francês), regra aplicada na mesma medida aos pedidos recebidos do exterior;

(ii)           o Brasil se opõe ao seu uso, e portanto não serão aceitos na jurisdição brasileira, os canais de comunicação de atos processuais previstos nos artigos 8º e 10 da Convenção (diretamente por meio das autoridades diplomáticas ou consulares estrangeiras; pela via postal; entre oficiais de justiça, similares ou outras autoridades competentes do Estado de destino – alíneas “b” e “c” do artigo 10); e

(iii)          os pedidos devem continuar a ser tramitados por meio da Autoridade Central (DRCI/MJSP).

Existe também uma possível mudança procedimental, a qual o DRCI sugere que não seja adotada pelas autoridades e partes interessadas. Alguns países, como os Estados Unidos da América, cobram pela tramitação dos pedidos pela Convenção da Haia sobre Citação, mas dispensam a cobrança com base em outros tratados vigentes. No caso dos EUA, os pedidos podem continuar a ser tramitados sem cobrança pelo Estado estrangeiro quando enviados por meio da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, nos formulários previstos no seu Protocolo Adicional. É possível que outros países também decidam cobrar os pedidos tramitados por meio da Convenção da Haia sobre Citação, os quais podem, eventualmente, ser dispensados se tramitados com base em outros tratados vigentes.

Países que Adotam a Convenção da Haia sobre Citação:

Albânia, Alemanha, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Armênia, Austrália, Bahamas, Barbados, Brasil, Belarus, Bélgica, Belize, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Canadá, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Colômbia, Costa Rica, Coréia, Croácia, Dinamarca, Egito, Estados Unidos da América, Eslováquia, Eslovênia, Espanha,  Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Ilhas Seychelles, Índia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malauí, Malta, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Noruega, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, São Marino, São Vicente e Granadinas, Sérvia,  Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Venezuela e Vietnã.

A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado

A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é o principal organismo internacional para negociações destinadas a facilitar a garantia de direitos de pessoas e empresas em questões internacionais.

Hoje composta por 83 membros, sendo 82 países de todos os continentes e a União Europeia, a Conferência se reúne desde 1893 para criar soluções para questões internacionais envolvendo pensões alimentícias, guarda e adoção de crianças, acesso aos tribunais estrangeiros, disputas comerciais, validade internacional de documentos e outras.  Os acordos internacionais da Conferência são abertos a países que não sejam membros, o que permite que algumas das suas Convenções tenham alcance global.

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