Nepotismo: quais são os limites de parentesco?

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De acordo com a Súmula Vinculante nº 13 do STF, a Portaria MJSP nº 430, de 15 de abril de 2019 e o Decreto nº 7.203/2010, caracteriza-se nepotismo a nomeação, contratação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau em qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Grau de parentesco abrangido:
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1º Grau: Pai/mãe, filho(a),Sogro(a), genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público.
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2º Grau: avós, netos, irmãos e cunhados.
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3º Grau: tios e sobrinhos, inclusive os do cônjuge ou companheiro(a).
Essas vedações aplicam-se a nomeações para cargos em comissão, funções de confiança ou gratificadas, buscando garantir que o acesso a esses postos seja baseado em mérito, qualificação técnica e impessoalidade.
Promover a justiça e afastar práticas de favorecimento é um dever ético e legal, essencial para a credibilidade e a confiança da sociedade na administração pública.
Na próxima semana daremos continuidade ao tema com o assunto: Nepotismo: entenda as sanções previstas em lei.
Comissão de Ética do MJSP: Nossa missão é promover nossos valores criando uma cultura em que o Respeito e a Ética prevaleçam.