Limites legais e éticos para o recebimento de brindes e presentes
Controladoria-Geral da União (CGU), por meio do Decreto nº 10.889/2021, estabelece orientações sobre o recebimento de brindes, presentes e hospitalidades por servidores públicos federais. O normativo diferencia brindes (itens de baixo valor econômico), hospitalidade e presentes.
De acordo com o decreto, brindes são “itens de baixo valor econômico distribuídos de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual”. Considera-se baixo valor aquele inferior a 1% do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição, conforme §4º do art. 5º do decreto.
O teto atual é de R$46.366,19, fixado pela Lei nº 14.520/2023 e vigente desde 1º de fevereiro deste ano, de modo que apenas itens abaixo de R$463,66 podem ser considerados brindes.
Presentes, por sua vez, são bens, serviços ou vantagens recebidos de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual participe, e que não se enquadrem como brinde ou hospitalidade.
Ressalta-se que a Lei nº 8.112/1990 proíbe o recebimento de presentes em razão das atribuições funcionais, o que reforça a necessidade de atenção ao conjunto de regras aplicáveis a cada situação.
Por fim, conforme a Portaria MJ nº 1.516/2006, é proibido receber qualquer brinde (mesmo dentro do limite de baixo valor) quando oferecido por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse direto ou processo em análise no órgão onde o agente público atua.
Na próxima semana daremos continuidade ao tema com o assunto: Hospitalidades: critérios para aceitação e necessidade de autorização institucional.
Comissão de Ética do MJSP: Nossa missão é promover nossos valores criando uma cultura em que o Respeito e a Ética prevaleçam.