Processos Correcionais
Denúncia:
Toda denúncia a ser recebida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá ser encaminhada à Ouvidoria-Geral, pessoalmente ou via Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, Fala.BR. Não será dada a terceiros publicidade quanto ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do denunciante.
Ao receber a comunicação, a Ouvidoria-Geral providenciará o seu cadastro, análise, tratamento e distribuição às áreas de apuração competentes.
Em etapa posterior, a Corregedoria-Geral irá analisar a admissibilidade da denúncia encaminhada pela Ouvidoria-Geral sob a ótica correcional.
As denúncias poderão ser anônimas. Entretanto, o relato deverá trazer o maior número de elementos possível (não podendo ser vago), devendo conter elementos (data, hora, testemunhas, setor etc.) que venham a possibilitar o aprofundamento da investigação por parte da Corregedoria-Geral.
Admissibilidade:
A admissibilidade é uma atividade desenvolvida pela Corregedoria-Geral, a partir do conhecimento de denúncias, representações ou relatos de irregularidades que noticiem a ocorrência de suposto ilícito funcional ou de ato lesivo contra a Administração Pública com o objetivo de subsidiar a decisão da autoridade competente para a instauração do processo correcional cabível.
O juízo de admissibilidade tem o papel de delimitar a existência de indícios de materialidade e de autoria de suposta irregularidade funcional cometida por agente público no exercício do seu cargo ou em ato a ele associado, aptos a justificar, de forma fundamentada, o arquivamento da denúncia/representação, a busca de elementos através de um procedimento investigativo, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou a instauração de processo correcional. O juízo de admissibilidade conta com uma Análise Inicial de Admissibilidade (AIA) que tem por objetivo verificar a existência de requisitos mínimos para o início de um procedimento apuratório investigativo.
Os procedimentos investigativos regulamentados na Portaria Normativa CGU nº 27/2022 são os seguintes:
- Investigação Preliminar Sumária (IPS)
- Sindicância Investigativa (SINVE)
- Sindicância Patrimonial (SINPA)
- Investigação Preliminar (IP)
Por se tratar de procedimentos inquisitoriais ou meramente investigativos, não poderão resultar na aplicação de penalidade, e, consequentemente, não se faz necessária a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O procedimento investigativo mais adotado é a Investigação Preliminar Sumária (IPS), que possui caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que visa a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional. O objetivo é possibilitar a emissão de juízo de valor sobre o cabimento da instauração do processo acusatório.
Ao concluir a IPS, o responsável pela condução poderá recomendar:
- Arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
- Instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
- Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
TAC
O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da esfera administrativa disciplinar, vem se consolidando como um recurso cada vez mais utilizado pela Administração Pública para a resolução de questões de menor gravidade.
Trata-se de um acordo firmado entre a unidade correcional de determinado órgão público e um servidor que tenha cometido alguma falta de natureza leve, consistindo em uma excelente alternativa tanto para a Administração Pública quanto para seus servidores, considerando fatores como a economia de recursos, a celeridade de resposta, a desburocratização de procedimentos, entre outros.
O TAC pode ser proposto como resultado tanto de uma Investigação Preliminar Sumária-IPS, quanto de um Processo Administrativo Disciplinar. Todavia, para sua propositura, alguns requisitos precisam ser observados, como seu caráter consensual, que a infração seja de menor potencial ofensivo, o ajustamento da conduta, que o servidor não tenha registro vigente de penalidade disciplinar e não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, além do ressarcimento ou compromisso de ressarcimento do dano causado à Administração Pública.
Processos Correcionais Acusatórios:
- Processo Administrativo Disciplinar
O Processo Administrativo Disciplinar-PAD é um instrumento de especial relevância para a manutenção de princípios basilares à Administração Pública, servindo tanto para a proteção de direitos e garantias de agentes públicos, assim como para a legitimação e manutenção dos interesses estatais. Um Processo Administrativo Disciplinar bem conduzido, respeitando os preceitos normativos vigentes, as garantias constitucionais e isento de nulidades é de interesse de todos, do Estado, dos eventuais acusados e, consequentemente, de toda a sociedade.
Trata-se de uma espécie de processo administrativo instaurado para investigar, esclarecer e, se for o caso, responsabilizar e punir o servidor público que tenha cometido irregularidades no exercício de suas funções ou que tenha praticado infrações que de algum modo tenham algum tipo de vínculo com as atribuições de seu cargo.
O processo administrativo disciplinar é disciplinado pela Lei nº 8.112/90 e tem nos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa seus principais nortes.
Representa, desse modo, um mecanismo de fundamental importância para a promoção da ética, da probidade e integridade no Serviço Público Federal.
- Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
O Processo Administrativo de Responsabilização – PAR é outro importante instrumento processual à disposição da Administração Pública que tem a potencialidade de proporcionar mecanismos de regulação ou, ao menos, reparação em suas interações contratuais com pessoas de natureza jurídica.
Trata-se de uma espécie de processo administrativo cujo escopo é a apuração e eventual responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos que provoquem prejuízos ao Estado.
Foi instituído pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e diferencia-se do PAD por direcionar seu foco para as pessoas jurídicas, objetivando inibir e dificultar a prática de atos de corrupção, fraudes, esquemas ilícitos e outros tipos de atos ilícitos que possam ser praticados por empresas, além de procurar disseminar a cultura da integridade nas organizações.