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Ibama corrige indisponibilidade no sistema de entrega do Rapp para quatro atividades do CTF/APP
Brasília/DF (30/03/2026) – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) informa que a indisponibilidade que impedia a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Rapp) para usuários do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) foi corrigida.
Com o ajuste, o preenchimento do formulário e a entrega do relatório já podem ser realizadas para as atividades:
- 20 – 2: Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
- 20 – 63: Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, inciso II;
- 20 – 6: Exploração de recursos aquáticos vivos; e,
- 20 – 54: Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009, art. 2º, inciso II.
Para evitar prejuízos aos usuários em razão da indisponibilidade temporária, o prazo para entrega do Rapp foi prorrogado até 31 de maio de 2026.
Sobre o RAPP
O RAPP deve ser entregue por todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, conforme o anexo VIII, da Lei 6.938/81. Os dados a serem preenchidos no relatório devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
A entrega deve ser realizada por meio do Serviços Ibama.
Para facilitar o preenchimento, o Ibama disponibilizou um guia e o tutorial de preenchimento do Rapp.
O Relatório é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º) e tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental e deve ser entregue, anualmente, por pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades do Anexo VIII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
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Diretoria de Qualidade Ambiental
Assessoria de Comunicação do Ibama