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Comunicado: Ibama informa prorrogação do prazo de entrega do Rapp
Brasília/DF (05/03/2026) - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) informa que o prazo de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Rapp) foi prorrogado até 31 de maio de 2026, conforme Instrução Normativa nº 06, de 03 de março de 2026.
A medida teve como objetivo sanar os possíveis impactos causados pela indisponibilidade do Sistema do Rapp para o preenchimento de três novos formulários:
- Anexo X: Formulário de Atividades Florestais;
- Anexo Y: Formulário de Recursos Pesqueiros; e
- Anexo Z: Formulário de Aquicultura, que integram o novo sistema do Rapp, em desenvolvimento.
A indisponibilidade do sistema está sendo solucionada e afeta os usuários inscritos nas atividades do CTF/APP listadas abaixo:
- 20 – 2: Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
- 20 – 63: Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, inciso II;
- 20 – 6: Exploração de recursos aquáticos vivos; e
- 20 – 54: Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009, art. 2º, inciso II.
Os usuários cadastrados nas demais atividades não foram afetados pela indisponibilidade do sistema. Contudo, a prorrogação do prazo abrange todos os usuários obrigados a entregar o Rapp.
Sobre o RAPP
O RAPP deve ser entregue por todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, conforme o anexo VIII, da Lei 6.938/81. Os dados a serem preenchidos no relatório devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
A entrega deve ser realizada por meio do Serviços Ibama.
Para facilitar o preenchimento, o Ibama disponibilizou um guia e o tutorial de preenchimento do Rapp.
O Relatório é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º) e tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental e deve ser entregue, anualmente, por pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades do Anexo VIII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Diretoria de Qualidade Ambiental