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Exportação de resíduos – Convenção de Basileia

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Publicado em 29/11/2022 10h31
  • Autorização para a exportação de Resíduos
  • Quais resíduos têm sua exportação controlada pelo Ibama?
  • Quem deve solicitar autorização do Ibama?
  • Quais os requisitos para solicitação de autorização para a exportação de resíduos por empresas?
  • Como solicitar autorização para exportar resíduos?
  • Quanto tempo leva a análise até a conclusão da solicitação?
  • Exportação de resíduos de plásticos do Brasil
  • Exportação de cascos de ex-navios
  • Legislação
  • Contato

Autorização para a exportação de resíduos

O Ibama é a autoridade competente no Brasil por emitir a autorização para a exportação de resíduos perigosos ou controlados, perante a Convenção de Basileia.

Para obter a autorização para a exportação de resíduos é necessário que o país importador, assim como os de trânsito, seja notificado e apresente consentimento prévio para a entrada dos materiais no país.

Só será autorizada a exportação de resíduos para países signatários (países parte) da Convenção de Basileia.

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Quais resíduos têm sua exportação controlada pelo Ibama?

O Ibama controla a exportação dos seguintes resíduos:

  1. Resíduos perigosos (observar características de periculosidade previstas no Decreto 4.581/2003.
  2. Outros resíduos e rejeitos (assim definidos pelo Anexo II da Convenção de Basileia e pelo inciso XV do Art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010, respectivamente);
  3. Resíduos constantes dos anexos I e VIII da Convenção de Basileia;
  4. Resíduos não listados anteriormente para os quais a autoridade competente do país importador exija os procedimentos de notificação e consentimento prévio da Convenção de Basileia (o exportador deve consultar o país importador por meio dos contatos encontrados no site da Convenção.

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Quem deve solicitar autorização do Ibama?

As empresas exportadoras de resíduos devem solicitar a autorização para a exportação de resíduos controlados ou perigosos. Para isso, é necessário protocolar o requerimento no sistema eletrônico SEI do Ibama, junto com a documentação  exigida para análise.

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Quais os requisitos para solicitação de autorização para a exportação de resíduos por empresas?

As empresas envolvidas nos processos de gerenciamento dos resíduos (exportação, armazenamento e transporte) devem ter Certificado de Regularidade válido e em situação regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), e inscritas em pelo menos uma das seguintes atividades:

  • A empresa exportadora do resíduo: atividade “18-79 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993”;
  • A empresa geradora do resíduo: inscrição em atividade correspondente à sua atividade finalística, na qual ocorre a geração   dos resíduos, se ela for passível de inscrição no CTF/APP;
  • A empresa transportadora do resíduo em território brasileiro: atividade “18-74 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio-Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010”, caso a carga seja classificada como perigosa.

A empresa geradora dos resíduos deve possuir Licença Ambiental de Operação e fazer constar em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos a destinação dos resíduos a serem exportados.

  • Saiba mais sobre a inscrição no CTF/APP
  • Saiba mais sobre atividades do CTF/APP relativas ao gerenciamento de resíduos

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Como solicitar autorização para exportar resíduos?

A empresa exportadora dos resíduos deve encaminhar o requerimento ao Ibama por peticionamento eletrônico (ibama.gov.br/sei), anexando os seguintes documentos:

  1. Ofício/carta solicitando a autorização para a exportação;
  2. Os formulários de Notificação e de Movimentação Transfronteiriça de Resíduos preenchidos em inglês e assinados pelo exportador. Acesse também as instruções para preenchimento dos dois formulários;
  3. Lista das empresas geradoras dos resíduos, especificados pelo CNPJ;
  4. Cópia do contrato com a empresa importadora/destinadora, de compra, venda e reciclagem/destinação do resíduo;
  5. Cópia do seguro e a garantia financeira, caso seja exigido pelo país importador (a empresa exportadora deve verificar junto ao importador se há restrições ou exigências adicionais pelas normas do país importador);
  6. Fluxograma do processo de geração dos resíduos;
  7. Fluxograma do processo de reciclagem/destinação dos resíduos.
  8. Para resíduos que sejam declarados como não-perigosos, é preciso também apresentar Laudo técnico atestando a classificação da carga de resíduos a ser exportada segundo a norma ABNT NBR 10004:2004. O laudo deve ser emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro para realização deste ensaio, e atestar os seguintes parâmetros:
    a. plano de amostragem;
    b. classificação de periculosidade do resíduo de acordo com a Norma ABNT NBR 10004:2004, que deverá conter os resultados dos testes de Massa Bruta, Lixiviação e Solubilização, de acordo com os procedimentos previstos na ABNT NBR 10005:2004 (procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos), ABNT NBR 10006:2004 (procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos) e ABNT NBR 10007:2004 (amostragem de resíduos sólidos);
    c. características físicas do resíduo: cor, odor e estado físico a 21 graus centígrados (21 °C);
    d. presença de fase líquida e seu volume;
    e. potencial hidrogeniônico e ponto de fulgor; e
    f. composição química em porcentagem de massa, cuja soma total represente 100%.

Não serão aceitos laudos que não possuam todos os parâmetros (orgânicos e inorgânicos) solicitados, que não contenham o plano de coleta de amostra segundo a ABNT NBR 10007:2004 ou que não apresentem conclusão sobre a caracterização do resíduo.

Atenção

O embarque da carga para exportação somente poderá ser iniciado após o recebimento da autorização do Ibama.

Considerando os trâmites necessários à aprovação da solicitação e posterior consulta às autoridades competentes dos países importador e de trânsito, recomenda-se que a documentação requerida seja encaminhada ao Ibama com antecedência mínima de 120 dias à data do primeiro embarque pretendido.

Após o recebimento da documentação pelo SEI, o Ibama iniciará a análise do pleito, podendo solicitar outros documentos ou informações, se necessário. Caso a licença ambiental de operação não esteja acessível, ela também poderá ser solicitada.

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Quanto tempo leva a análise até a conclusão da solicitação?

A análise do Ibama é realizada em 30 dias, a partir do envio de toda a documentação solicitada. Solicitações incompletas ou em desacordo com os procedimentos exigidos serão indeferidas.

Após a conclusão da análise o Ibama realizará consulta a todos os países envolvidos, que terão prazo de 60 dias para manifestação. O Ibama emitirá a autorização de exportação em 30 dias após o recebimento de consentimento de todos os países.

O Instituto comunicará à empresa exportadora, por meio de Ofício, a realização do procedimento de consulta aos outros países e, posteriormente, a emissão da autorização.

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Exportação de resíduos de plásticos do Brasil

Em 01 de janeiro de 2021 entrou em vigor uma emenda à Convenção de Basileia que determina o controle sobre o movimento transfronteiriço de resíduos plásticos para os países integrantes.

Diversos países passaram a adotar procedimentos para realização do controle estabelecido na Convenção; no Brasil, até que haja regulamentação específica para a exportação desse tipo de resíduo, as autoridades competentes dos países de importação poderão requerer que os procedimentos de notificação e consentimento prévios constantes na Convenção da Basileia sejam aplicados a quaisquer exportações de resíduos de plásticos originários do Brasil. Nesse caso, o exportador deverá solicitar ao Ibama a autorização para exportação de acordo com os procedimentos indicados para exportação de resíduos controlados.

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Exportação de cascos de ex-navios

A exportação de cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação deverá seguir os procedimentos de notificação e consentimento prévios sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito previstos na Convenção de Basileia. É vedada a exportação para Estados não signatários deste acordo internacional.

As empresas privadas e estatais interessadas em exportar cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação em outros países deverão solicitar autorização ao Ibama, conforme previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 7 de julho de 2016.

A solicitação de autorização deverá observar os mesmos procedimentos e requisitos indicados para a exportação de resíduos controlados e ser acompanhada de declaração do exportador de que foram removidas do casco possíveis fontes de resíduos perigosos.

São considerados cascos de ex-navio o corpo de embarcação descomissionada, com ou sem aparelhos, maquinário, mastreação, acessórios ou qualquer outro arranjo.

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Legislação

  • Lei 12.305/2010
  • Decreto 875/1993
  • Decreto 4.581/2003
  • Instrução Normativa Ibama 13/2012 

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