Exportação de resíduos – Convenção de Basileia
- Autorização para a exportação de Resíduos
- Quais resíduos têm sua exportação controlada pelo Ibama?
- Quem deve solicitar autorização do Ibama?
- Quais os requisitos para solicitação de autorização para a exportação de resíduos por empresas?
- Como solicitar autorização para exportar resíduos?
- Quanto tempo leva a análise até a conclusão da solicitação?
- Exportação de resíduos de equipamentos eletroletrônicos
- Exportação de resíduos de plásticos do Brasil
- Exportação de cascos de ex-navios
- Legislação
- Contato
Autorização para a exportação de resíduos
O Ibama é a autoridade competente no Brasil por emitir a autorização para a exportação de resíduos perigosos ou controlados, perante a Convenção de Basileia.
Para obter a autorização para a exportação de resíduos é necessário que o país importador, assim como os de trânsito, seja notificado e apresente consentimento prévio para a entrada dos materiais no país.
Só será autorizada a exportação de resíduos para países signatários (países parte) da Convenção de Basileia.
Quais resíduos têm sua exportação controlada pelo Ibama?
O Ibama controla a exportação dos seguintes resíduos:
- Resíduos perigosos (observar características de periculosidade previstas no Decreto 4.581/2003.
- Outros resíduos e rejeitos (assim definidos pelo Anexo II da Convenção de Basileia e pelo inciso XV do Art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010, respectivamente);
- Resíduos constantes dos anexos I e VIII da Convenção de Basileia;
- Resíduos não listados anteriormente para os quais a autoridade competente do país importador exija os procedimentos de notificação e consentimento prévio da Convenção de Basileia (o exportador deve consultar o país importador por meio dos contatos encontrados no site da Convenção.
Quem deve solicitar autorização do Ibama?
As empresas exportadoras de resíduos devem solicitar a autorização para a exportação de resíduos controlados ou perigosos. Para isso, é necessário protocolar o requerimento no sistema eletrônico SEI do Ibama, junto com a documentação exigida para análise.
Quais os requisitos para solicitação de autorização para a exportação de resíduos por empresas?
As empresas envolvidas nos processos de gerenciamento dos resíduos (exportação, armazenamento e transporte) devem ter Certificado de Regularidade válido e em situação regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), e inscritas em pelo menos uma das seguintes atividades:
- A empresa exportadora do resíduo: atividade “18-79 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993”;
- A empresa geradora do resíduo: inscrição em atividade correspondente à sua atividade finalística, na qual ocorre a geração dos resíduos, se ela for passível de inscrição no CTF/APP;
- A empresa transportadora do resíduo em território brasileiro: atividade “18-74 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio-Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010”, caso a carga seja classificada como perigosa.
A empresa geradora dos resíduos deve possuir Licença Ambiental de Operação e fazer constar em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos a destinação dos resíduos a serem exportados.
- Saiba mais sobre a inscrição no CTF/APP
- Saiba mais sobre atividades do CTF/APP relativas ao gerenciamento de resíduos
Como solicitar autorização para exportar resíduos?
A empresa exportadora dos resíduos deve encaminhar o requerimento ao Ibama por peticionamento eletrônico (ibama.gov.br/sei), anexando os seguintes documentos:
- Ofício/carta solicitando a autorização para a exportação;
- Os formulários de Notificação e de Movimentação Transfronteiriça de Resíduos preenchidos em inglês e assinados pelo exportador. Acesse também as instruções para preenchimento dos dois formulários;
- Lista das empresas geradoras dos resíduos, especificados pelo CNPJ;
- Cópia do contrato com a empresa importadora/destinadora, de compra, venda e reciclagem/destinação do resíduo;
- Cópia do seguro e a garantia financeira, caso seja exigido pelo país importador (a empresa exportadora deve verificar junto ao importador se há restrições ou exigências adicionais pelas normas do país importador);
- Fluxograma do processo de geração dos resíduos;
- Fluxograma do processo de reciclagem/destinação dos resíduos.
- Para resíduos que sejam declarados como não-perigosos, é preciso também apresentar Laudo técnico atestando a classificação da carga de resíduos a ser exportada segundo a norma ABNT NBR 10004:2004. O laudo deve ser emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro para realização deste ensaio, e atestar os seguintes parâmetros:
a. plano de amostragem;
b. classificação de periculosidade do resíduo de acordo com a Norma ABNT NBR 10004:2004, que deverá conter os resultados dos testes de Massa Bruta, Lixiviação e Solubilização, de acordo com os procedimentos previstos na ABNT NBR 10005:2004 (procedimento para obtenção de extrato lixiviado de resíduos sólidos), ABNT NBR 10006:2004 (procedimento para obtenção de extrato solubilizado de resíduos sólidos) e ABNT NBR 10007:2004 (amostragem de resíduos sólidos);
c. características físicas do resíduo: cor, odor e estado físico a 21 graus centígrados (21 °C);
d. presença de fase líquida e seu volume;
e. potencial hidrogeniônico e ponto de fulgor; e
f. composição química em porcentagem de massa, cuja soma total represente 100%.
Não serão aceitos laudos que não possuam todos os parâmetros (orgânicos e inorgânicos) solicitados, que não contenham o plano de coleta de amostra segundo a ABNT NBR 10007:2004 ou que não apresentem conclusão sobre a caracterização do resíduo.
Atenção
O embarque da carga para exportação somente poderá ser iniciado após o recebimento da autorização do Ibama.
Considerando os trâmites necessários à aprovação da solicitação e posterior consulta às autoridades competentes dos países importador e de trânsito, recomenda-se que a documentação requerida seja encaminhada ao Ibama com antecedência mínima de 120 dias à data do primeiro embarque pretendido.
Após o recebimento da documentação pelo SEI, o Ibama iniciará a análise do pleito, podendo solicitar outros documentos ou informações, se necessário. Caso a licença ambiental de operação não esteja acessível, ela também poderá ser solicitada.
Quanto tempo leva a análise até a conclusão da solicitação?
A análise do Ibama é realizada em 30 dias, a partir do envio de toda a documentação solicitada. Solicitações incompletas ou em desacordo com os procedimentos exigidos serão indeferidas.
Após a conclusão da análise o Ibama realizará consulta a todos os países envolvidos, que terão prazo de 60 dias para manifestação. O Ibama emitirá a autorização de exportação em 30 dias após o recebimento de consentimento de todos os países.
O Instituto comunicará à empresa exportadora, por meio de Ofício, a realização do procedimento de consulta aos outros países e, posteriormente, a emissão da autorização.
Exportação de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos
Em 01 de janeiro de 2025 entrou em vigor a emenda BC 15/18 à Convenção de Basileia, que ampliou o escopo do controle sobre resíduos de equipamentos eletroeletrônicos (REEE), ao sujeitar todos os movimentos transfronteiriços desses resíduos ao procedimento de consentimento prévio informado (PIC) da Convenção.
As alterações feitas pela emenda são:
- Anexo VIII (resíduos presumidos como perigosos e sujeitos ao procedimento PIC): substituição da entrada A1180 pela entrada A1181, abrangendo todos os REEE perigosos, seus componentes e resíduos provenientes do processamento de REEE e de seus componentes (por exemplo, frações resultantes da trituração);
- Anexo II (resíduos que requerem consideração especial e estão sujeitos ao procedimento PIC): inclusão da entrada Y49, abrangendo todos os demais REEE, seus componentes e resíduos provenientes do processamento de REEE ou de componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos (por exemplo, frações resultantes da trituração);
- Anexo IX (resíduos presumidos como não perigosos e não sujeitos ao procedimento PIC): exclusão das entradas B1110 e B4030 referentes a REEE não perigosos.
Como consequência, todos os resíduos eletroeletrônicos têm sua exportação controlada pelo Ibama, devendo passar pelo procedimento PIC, sejam eles resíduos perigosos ou não-perigosos.
Exportação de resíduos de plásticos do Brasil
Em 01 de janeiro de 2021 entrou em vigor uma emenda à Convenção de Basileia que determina o controle sobre o movimento transfronteiriço de resíduos plásticos para os países integrantes.
Diversos países passaram a adotar procedimentos para realização do controle estabelecido na Convenção; no Brasil, até que haja regulamentação específica para a exportação desse tipo de resíduo, as autoridades competentes dos países de importação poderão requerer que os procedimentos de notificação e consentimento prévios constantes na Convenção da Basileia sejam aplicados a quaisquer exportações de resíduos de plásticos originários do Brasil. Nesse caso, o exportador deverá solicitar ao Ibama a autorização para exportação de acordo com os procedimentos indicados para exportação de resíduos controlados.
Exportação de cascos de ex-navios
A exportação de cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação deverá seguir os procedimentos de notificação e consentimento prévios sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito previstos na Convenção de Basileia. É vedada a exportação para Estados não signatários deste acordo internacional.
As empresas privadas e estatais interessadas em exportar cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação em outros países deverão solicitar autorização ao Ibama, conforme previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 7 de julho de 2016.
A solicitação de autorização deverá observar os mesmos procedimentos e requisitos indicados para a exportação de resíduos controlados e ser acompanhada de declaração do exportador de que foram removidas do casco possíveis fontes de resíduos perigosos.
São considerados cascos de ex-navio o corpo de embarcação descomissionada, com ou sem aparelhos, maquinário, mastreação, acessórios ou qualquer outro arranjo.