Após aprovadas as condições para a celebração de termo de compromisso, que não podem ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada, o termo é lavrado e assinado pelo Presidente da CVM e pelo Compromitente, cumprindo destacar que a sua celebração tem por efeito a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso, ou a não instauração de processo administrativo sancionador, nos casos em que a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta.
O cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso é fiscalizado pela superintendência afeta ao mérito do processo ou por outra superintendência indicada pelo Colegiado, cabendo observar que, caso as obrigações assumidas pelo compromitente não sejam cumpridas de forma integral e adequada, o processo será instaurado ou terá seu curso retomado, sem prejuízo das penalidades e da execução do pactuado, considerando a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento respectivo.
Por fim, cumpre esclarecer que os valores das obrigações pecuniárias pactuadas em Termo de Compromisso são atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, sendo que o indicador utilizado para a atualização é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Aplicado, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e a base de incidência de aplicação abrange o período que se inicia na data do fato específico, em tese, irregular.