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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com Entre Investimentos e Participações Ltda., Banco Master S.A., Viking Participações Ltda. e diretores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 2/12/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
- PAS 19957.003588/2023-87: Alexsandro Broedel Lopes, Marcos Bastos Rocha, Maria Elena Rocha, Pedro Duarte Guimarães, Roberto Dagnoni, Vinicius José de Almeida Albernaz e Werner Romera Süffert.
- PAS 19957.007976/2020-94: Entre Investimentos e Participações Ltda., Antônio Carlos Freixo Júnior, Banco Master S.A., Viking Participações Ltda. e Daniel Bueno Vorcaro.
- PA 19957.003236/2023-21: Richard Chagas Gerdau Johannpeter.
Conheça os casos
1. Alexsandro Broedel Lopes, Marcos Bastos Rocha, Maria Elena Rocha, Pedro Duarte Guimarães, Roberto Dagnoni, Vinicius José de Almeida Albernaz e Werner Romera Süffert, na qualidade de membros do Conselho de Administração do IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A., apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.003588/2023-87.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor R$ 3.500.000,00, sendo R$ 500.000,00 para cada um.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando (a) a gravidade das condutas analisadas, (b) os danos difusos, em tese, causados no particular, (c) a distância entre os valores propostos e os que vêm sendo praticados pela CVM na apreciação de propostas de TC em situações similares, (d) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45 e (e) a reduzida economia processual, em razão de somente parte dos acusados terem proposto a celebração de TC.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM divergiu das conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Alexsandro Broedel Lopes, Marcos Bastos Rocha, Maria Elena Rocha, Pedro Duarte Guimarães, Roberto Dagnoni, Vinicius José de Almeida Albernaz e Werner Romera Süffert.
Mais informações
O PAS CVM 19957.003588/2023-87 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de Alexsandro Broedel Lopes, Marcos Bastos Rocha, Maria Elena Rocha, Pedro Duarte Guimarães, Roberto Dagnoni, Vinicius José de Almeida Albernaz e Werner Romera Süffert, na condição de membros do Conselho de Administração do IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A., por suposta falha no dever de diligência, especialmente no subdever de vigilância quanto aos atos praticados pela Diretoria no exercício social de 2019 (possível infração ao artigo 153 c/c o artigo 142, inciso III, da Lei 6.404/1976).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Foram apresentadas novas propostas de Termo de Compromisso para encerrar o PAS CVM 19957.007976/2020-94, sendo:
Individual por:
- Entre Investimentos e Participações Ltda., na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário.
- Antônio Carlos Freixo Júnior, na qualidade de diretor responsável da Entre Investimentos.
Conjunta por:
- Banco Master S.A., na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, Viking Participações Ltda., na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, e Daniel Bueno Vorcaro, na qualidade de diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela Viking Participações Ltda.
Em reunião realizada em 3/9/2024, o Colegiado determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso (CTC) para que a negociação das propostas apresentadas por Banco Master, Viking Participações, Daniel Bueno Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Freixo fosse retomada, levando em conta a economia processual limitada e a natureza das infrações, em tese, investigadas. Na ocasião, manteve-se a premissa de que o impedimento jurídico já havia sido afastado pelo Colegiado em 20/12/2022.
Em reunião realizada em 22/10/2024, o CTC deliberou por reabrir o processo de negociação junto aos proponentes, que se comprometeram a pagar à CVM o total de R$ 21.285.000,00, da seguinte forma:
- Entre Investimentos e Participações S.A.: R$ 4.950.000,00
- Antônio Carlos Freixo Júnior: R$ 2.475.000,00
- Banco Master S.A., Viking Participações Ltda. e Daniel Bueno Vorcaro: R$ 13.860.000,00, sendo (i) R$ 5.940.000,00 pagos por Banco Master, (ii) R$ 4.950.000,00 por Vikings Participações e (iii) R$ 2.970.000,00 por Daniel Bueno Vorcaro.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação das novas propostas.
O Colegiado da CVM retomou, em reunião no dia 2/12/2025, as discussões a respeito da deliberação das novas propostas de Termo de Compromisso, após devolução do pedido de vista apresentado pelo Diretor João Accioly.
O Colegiado da CVM divergiu do CTC e rejeitou as novas propostas de celebração de Termo de Compromisso com Entre Investimentos e Participações Ltda., Antônio Carlos Freixo Júnior, Banco Máster S.A., Viking Participações Ltda. e Daniel Bueno Vorcaro.
Mais informações
O PAS CVM 19957.007976/2020-94 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar suposta realização de operações fraudulentas, no mercado de capitais (possível infração ao disposto no item I c/c o II, "c", da Instrução CVM 8).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Richard Chagas Gerdau Johannpeter, na qualidade de membro do Conselho de Administração da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.003236/2023-21, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Richard Chagas Gerdau Johannpeter.
Mais informações
O PA CVM 19957.003236/2023-21 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventuais responsabilidades de Richard Chagas Gerdau Johannpeter, na qualidade de membro do Conselho de Administração da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A., por negociar com ações e derivativos de emissão da Companhia, em tese, de posse de informação privilegiada, em datas anteriores à divulgação de Fato Relevante ocorrida em 16/4/2023 (possível infração ao disposto no art. 13 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.