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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com Banco J. Safra S.A., Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. e seus diretores

Colegiado também rejeitou acordo com conselheiros da T4F Entretenimento S.A. em reunião no dia 10/6/2025
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Publicado em 11/06/2025 08h46

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 10/6/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM 19957.003158/2024-46: Carla Gama Alves, Fernando Luiz Alterio, Galeno Augusto Jung, Luis Alejandro Soberón Kuri, Marcelo Pechinko Hallack e Marcos Shigueru Hatushikano.

2. PAS CVM 19957.003570/2020-32: Banco J. Safra S.A., Márcio Appel, Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. (antiga JS Administração de Recursos S.A.) e Luiz Antônio Bull.

Conheça os casos

1. Carla Gama Alves, Fernando Luiz Alterio, Galeno Augusto Jung, Luis Alejandro Soberón Kuri, Marcelo Pechinko Hallack e Marcos Shigueru Hatushikano, na qualidade de membros do Conselho de Administração da T4F Entretenimento S.A., apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.003158/2024-46.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando (a) a gravidade, em tese, das condutas em tela, (b) o enquadramento de tais condutas no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45 e (c) as particularidades do caso, que envolve, em tese, a ocorrência de trabalho análogo à escravidão e a inobservância de deveres fiduciários dos administradores da Companhia, que tinham, inclusive, o dever estatutário de zelar para que isso não ocorresse.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Carla Gama Alves, Fernando Luiz Alterio, Galeno Augusto Jung, Luis Alejandro Soberón Kuri, Marcelo Pechinko Hallack e Marcos Shigueru Hatushikano.

Mais informações

O PAS CVM 19957.003158/2024-46 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar:

  • suposto descumprimento do Código de Conduta Ética, por terem sido identificados funcionários terceirizados submetidos à situação análoga à escravidão na edição de 2023 do festival Lollapalooza (possível infração ao art. 154 da Lei 6.404 c/c o art. 12, § 2º, do estatuto social da Companhia).
  • suposto descumprimento do dever de diligência por (a) deixar de fiscalizar as atividades do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à realização da edição de 2023 do festival Lollapalooza, (b) subestimar os riscos associados ao cumprimento do Código de Conduta pela sociedade contratada e (c) deixar de implementar as melhorias necessárias para mitigar os riscos associados aos fatos denunciados nas edições de 2018 e 2019 do Festival (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Banco J. Safra S.A., na qualidade de gestor do ETB FIP no período de 28/2/2014 a 30/1/2015, Márcio Appel, diretor responsável do Safra à época, Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. (anteriormente denominada JS Administração de Recursos S.A.), na qualidade de administrador do ETB FIP no período de 28/2/2014 a 30/1/2015, e Luiz Antônio Bull, diretor responsável do administrador à época, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.003570/2020-32.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (b) a manifestação do titular da SPS, (c) o histórico de parte dos proponentes, (d) o fato de os valores propostos estarem distantes do que entende-se que seriam minimamente adequados e proporcionais diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos proponentes, (e) a reduzida economia processual, uma vez que, dos 10 acusados no PAS, apenas 4 apresentaram proposta para celebração de TC e (f) a gravidade, em tese, dos fatos narrados e trazidos na peça acusatória sobre a atuação, em específico, dos proponentes.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM decidiu rejeitar a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Banco J. Safra S.A., Márcio Appel, Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. e Luiz Antônio Bull.

Mais informações

O PAS CVM 19957.003570/2020-32 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de:

  • Banco J. Safra S.A. e Márcio Appel:
    • por supostamente não empregar, durante o exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável em relação à destinação de recursos do ETB Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia (ETB FIP ou ETB), entre 28/2/2014 e 30/1/2015, e por supostamente permitir o pagamento a pessoas naturais acima dos valores praticados no mercado, e a pessoa jurídica de valores por serviços não prestados, no total de R$ 5,2 milhões (possível infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306 c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409).
    • por supostamente permitirem a realização da 3ª emissão e da 5ª emissão do ETB FIP, em prazo inferior a 4 meses após a realização das emissões imediatamente anteriores (possível infração ao art. 9º da Instrução CVM 476).
  • JS Administração de Recursos S.A. (atual Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A.) e Luiz Antônio Bull:
    • por supostamente não empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável em relação à destinação de recursos do ETB FIP, entre 28/2/2014 e 30/1/2015, e por supostamente permitirem o pagamento a pessoas naturais acima dos valores praticados no mercado, e a pessoa jurídica de valores por serviços não prestados, no total de R$ 5,2 milhões (possível infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306 c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409).
    • pelo não cumprimento, em tese, do estabelecido no caput do artigo 31 da Instrução CVM 391, no que diz respeito a, supostamente, não divulgarem, aos cotistas e à CVM, atos ou fatos relevantes atinentes ao ETB FIP, relativos à demanda ajuizada pela R.O. contra determinada instituição.
    • por não empregarem, em tese, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, ao permitirem que fundo de pensão mantivesse investido, no ETB FIP, entre 28/2/2014 e 30/1/2015, montante acima do limite legal permitido de 25%, percentual esse também previsto no "Acordo de Investimentos" e no Regulamento do Fundo (possível infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306 c/c o art. 65, inciso XIII, e ao art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM 409).
    • permitirem, em tese, a realização da 3ª emissão e da 5ª emissão do ETB FIP, em prazo inferior a 4 meses após a realização das emissões imediatamente anteriores (possível infração ao art. 9º da Instrução CVM 476).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

Regulação e Fiscalização
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