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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM julga processo envolvendo supostas falhas informacionais realizadas por DRI de companhia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/12/2025, o processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.017629/2024-01.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Thais Nogueira Alonso, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (DRI) da Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A., por suposta:
- não divulgação de fato relevante a respeito da aquisição de terrenos de propriedade de F.M., diretor presidente, vice-presidente do Conselho de Administração e acionista controlador da Companhia, aprovada na Reunião do Conselho de Administração (RCA) de 27/9/2023 (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º da Resolução CVM 44).
- manutenção por dois dias (5/10/2023 e 06/10/2023) da divulgação incompleta da ata da RCA 27/9/2023 (infração ao art. 15 da Resolução CVM 80, c/c o art. 19, §2º, do Estatuto Social da Companhia).
- não informar a vinculação das ações da Mitre como garantia de empréstimo feito pelos acionistas controladores no Formulário de Referência de 2023 (infração aos arts. 15 e 25 da Resolução CVM 80).
Após analisar o caso, o Presidente Interino da CVM, Otto Lobo, relator do caso, votou pela:
- condenação Thaís Alonso Nogueira à multa de R$ 361.250,00, por infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º da Resolução CVM 44.
- absolvição de Thaís Alonso Nogueira pelas acusações de infração ao art. 15 da Resolução CVM 80, c/c o art. 19, §2º, do Estatuto Social da Companhia, e aos arts. 15 e 25 da Resolução CVM 80.
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do relator quanto ao não acolhimento da preliminar suscitada pela defesa e quanto à absolvição das imputações relativas à divulgação incompleta da ata da RCA de 27/09/2023 (art. 15 da Resolução CVM 80, c/c o art. 19, §2º, do estatuto social da Companhia), e à divulgação incompleta do Formulário de Referência de 2023 (arts. 15 e 25 da Resolução CVM 80). Porém, divergiu da conclusão pela condenação no caso da não divulgação de fato relevante sobre a aquisição de terrenos de propriedade de F.M. (art. 157 da Lei 6.404, c/c o art. 3º da Resolução CVM 44), por entender que, no caso concreto, a acusada cumpriu seu dever legal, votando, assim, por sua absolvição também quanto a essa imputação.
O Diretor João Accioly acompanhou os fundamentos e conclusões do Relator com relação às absolvições. Entretanto, acompanhou os fundamentos e conclusões da Diretora Marina Copola a respeito da divergência quanto à condenação por falha na divulgação de fato relevante, votando, com breves considerações adicionais, pela absolvição de Thaís Alonso Nogueira da acusação de infração ao art. 157 da Lei 6.404, c/c o art. 3º da Resolução CVM 44.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por maioria, pela absolvição de Thaís Alonso Nogueira da acusação de infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º da Resolução CVM 44.
- por unanimidade, pela absolvição de Thaís Alonso Nogueira pelas acusações de infração ao art. 15 da Resolução CVM 80, c/c o art. 19, §2º, do Estatuto Social da Companhia, e aos arts. 15 e 25 da Resolução CVM 80.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente Interino, Otto Lobo, e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e do Diretor João Accioly.
Importante
Os outros dois processos, de relatoria do Diretor João Accioly, pautados para a sessão de 2/12/2025 foram remanejados para o dia 23/12/2025, com as devidas publicações no Diário Eletrônico da CVM.
As informações serão atualizadas na pauta de julgamento oportunamente.
Foram reagendados os seguintes processos:
- PAS 19957.009503/2018-15: Maria das Graças Silva Foster, José Carlos Cosenza, Almir Guilherme Barbassa, José Alcides Santoro Martins, José Antonio de Figueiredo e José Miranda Formigli Filho
Instaurado para apurar eventual falha no dever de diligência por membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A. (possível infração ao artigo 153 da Lei 6.404).
- PAS 19957.002964/2020-73: Arnaldo José da Silva, Artur Martins de Figueiredo, Planner Corretora de Valores S.A., Fábio Antonio Garcez Barbosa e Fornax Consultoria Empresarial S.A.
Instaurado para apurar responsabilidades por suposta infração ao dever de diligência e de lealdade, em razão de aplicações de RPPS em desenquadramento no FIRF Pyxis Institucional IMA-B.