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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM julga processo envolvendo JBS S.A.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/12/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.005726/2025-24: GRF Assessoria LTDA. e Guilherme Ricardo Fuhr
- PAS CVM 19957.007759/2020-02: Joesley Mendonça Batista
- PAS CVM 19957.001918/2024-81: Romes Gonçalves Ribeiro
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.005726/2025-24 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de GRF Assessoria Ltda. e Guilherme Ricardo Fuhr, na qualidade de seu único sócio, por suposta oferta irregular de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de GRF Assessoria LTDA. e Guilherme Ricardo Fuhr da acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Marina Copola.
2. O PAS CVM 19957.007759/2020-02 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Joesley Mendonça Batista por suposta prática de manipulação de preço da cotação das ações de emissão da JBS S.A. em operações realizadas em abril de 2010 (infração aos itens I e II, “b”, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente Interino Otto Lobo, relator do processo, o Colegiado* da CVM decidiu, por maioria, pelo reconhecimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva da CVM, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
O Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Lobianco, participou como Diretor Substituto e apresentou manifestação de voto em que divergiu das conclusões do Relator do processo, votando, assim, pela condenação de Joesley Mendonça Batista a multa de R$ 150.000.000,00 pela acusação formulada.
O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto em que acompanhou as conclusões do Presidente Interino sobre a ocorrência prescrição, sob fundamentação diversa, bem como divergiu da análise de mérito realizada pelo Diretor Substituto, votando pelo arquivamento do processo.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente Interino Otto Lobo e as manifestações de voto do Diretor Substituto Luís Felipe Lobianco e do Diretor João Accioly.
* A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo. Sendo assim, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Lobianco, participou como Diretor Substituto, conforme disposto na Resolução CVM 45, para formar o quórum mínimo exigido para Decisão do Colegiado.
3. O PAS CVM 19957.001918/2024-81 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Romes Gonçalves Ribeiro, na qualidade de membro do Conselho de Administração do Banco de Brasília S.A. (BRB), por supostamente assumir cargo em sociedade considerada concorrente da Companhia, em situação de conflito de interesse (infração ao art. 147, § 3º, I, da Lei 6.404, c/c o art. 17, § 2º, V, da Lei 13.303), e por suposta falta do dever de diligência, ao omitir informações sobre a existência de vínculo com sociedade concorrente da Companhia, não somente quando de sua nomeação como administrador, mas também quando se absteve de votar em determinadas deliberações do conselho de administração (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
O julgamento desse processo foi iniciado em 17/6/2025, quando o Presidente da CVM à época, João Pedro Nascimento, relator do processo, votou pela:
- absolvição de Romes Gonçalves Ribeiro da acusação de assumir cargo em sociedade considerada concorrente da BRB, tendo em vista o cargo de administração que nela que ocupava, em suposta situação de conflito de interesse (infração ao art. 147, § 3º, I, da Lei 6.404, c/c o art. 17, § 2º, V, da Lei 13.303); e da acusação de omissão de sua relação profissional com a Wiz no preenchimento do Formulário de Cadastro do Conselho de Administração referente ao mandato de 2020/2022 e nas manifestações de impedimento proferidas em reuniões do Conselho de Administração da BRB (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- condenação de Romes Gonçalves Ribeiro à advertência, por não diligenciar para o preenchimento de forma completa, clara e precisa do Formulário de Cadastro do Conselho de Administração referente ao mandato de 2022/2024 (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
A Diretora Marina Copola acompanhou o Presidente da CVM.
O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do Presidente da CVM com relação às absolvições e apresentou manifestação de voto divergindo da condenação que culminou na penalidade de advertência. O Diretor votou pela absolvição de Romes Gonçalves Ribeiro da acusação de omitir informações sobre a existência de vínculo formal com empresa concorrente da companhia quando de sua nomeação como administrador.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor à época, Otto Lobo.
Retomado o julgamento em 18/12/2025, o Presidente Interino Otto Lobo apresentou seu voto-vista, em que acompanhou as conclusões do Presidente da CVM à época, João Pedro Nascimento.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pela absolvição de Romes Gonçalves Ribeiro da acusação de assumir cargo em sociedade considerada concorrente da BRB, tendo em vista o cargo de administração que nela que ocupava, em suposta situação de conflito de interesse (infração ao art. 147, § 3º, I, da Lei 6.404, c/c o art. 17, § 2º, V, da Lei 13.303); e da acusação de omissão de sua relação profissional com a Wiz no preenchimento do Formulário de Cadastro do Conselho de Administração referente ao mandato de 2020/2022 e nas manifestações de impedimento proferidas em reuniões do Conselho de Administração da BRB (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- por maioria, pela condenação de Romes Gonçalves Ribeiro à advertência, por não diligenciar para o preenchimento de forma completa, clara e precisa do Formulário de Cadastro do Conselho de Administração referente ao mandato de 2022/2024 (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, a manifestação de voto do Diretor João Accioly e o voto-vista do Presidente Interino Otto Lobo.