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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso com RB Investimentos DTVM Ltda. e seus diretores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 28/1/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS 19957.015037/2023-66: Carlos Alberto Rodrigues de Carvalho, João Luis Campos da Rocha Calisto, Márcio José Peres, Rodrigo Teixeira Egreja, Silvio Alexandre Scucuglia da Silva e Vitor Hugo Lazzareschi.
2. PA 19957.014625/2023-82: RB Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Thiago Sanches, Adalbero de Araújo Cavalcanti e Marcello Peçanha Drewanz.
3. PAS 19957.008087/2021-25: Marcelo Costa da Cruz, Maurício Costa da Cruz e Noemi Mitsiko Nagasawa.
Conheça os casos
1. Carlos Alberto Rodrigues de Carvalho, João Luis Campos da Rocha Calisto, Márcio José Peres, Rodrigo Teixeira Egreja, Silvio Alexandre Scucuglia da Silva e Vitor Hugo Lazzareschi, na qualidade de diretores da Rio Paranapanema Energia S.A., apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.015037/2023-66.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar a proposta apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, em virtude: (a) da gravidade, em tese, das condutas, que abrangem a participação de administradores em votações pela aprovação de suas contas em três exercícios financeiros, e (b) dos valores propostos estarem distantes do que foi considerado pelo Órgão como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes no caso.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso com Carlos Alberto Rodrigues de Carvalho, João Luis Campos da Rocha Calisto, Márcio José Peres, Rodrigo Teixeira Egreja, Silvio Alexandre Scucuglia da Silva e Vitor Hugo Lazzareschi.
Mais informações
O PAS 19957.015037/2023-66 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas responsabilidades de:
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Carlos Alberto Rodrigues de Carvalho, João Luis Campos da Rocha Calisto, Rodrigo Teixeira Egreja e Vitor Hugo Lazzareschi: por suposto voto em Assembleia Geral Ordinária da Rio Paranapanema Energia S.A., que aprovou suas próprias contas (possível infração ao art. 115, § 1º, c/c o art. 134, § 1º, da Lei 6.404).
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Márcio José Peres, Rodrigo Teixeira Egreja, Silvio Alexandre Scucuglia da Silva e Vitor Hugo Lazzareschi: por suposta decisão de orientação de voto do acionista controlador da Rio Paranapanema Energia S.A. na aprovação das próprias contas (possível infração art. 115, § 1º, da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. RB Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de intermediário, e seus diretores Thiago Sanches, Adalbero de Araujo Cavalcanti e Marcello Peçanha Drewanz apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta para encerramento do Processo Administrativo (PA) 19957.014625/2023-82, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 300 mil, sendo:
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RB Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.: R$ 150 mil; e
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Adalbero de Araujo Cavalcanti, Marcello Peçanha Drewanz e Thiago Sanches: R$ 50 mil cada um.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando (a) a gravidade, em tese, do caso, envolvendo, inclusive, falhas relacionadas à elaboração de relatórios de controles internos (RCI), nos termos do disposto na Resolução CVM 35, e de relatórios de avaliação interna de risco (RAIR) na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), nos moldes da Resolução CVM 50; (b) o estágio em que a apuração dos fatos se encontra (PA) e a decorrente visibilidade reduzida do caso, ao menos no presente momento; (c) que foram emitidos diversos Ofícios de Alerta para os investigados ao longo da instrução processual; e (d) que a proposta de obrigação trazida pelos proponentes encontra-se distante da entendida como proporcional no caso de eventual solução consensual do caso.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM divergiu do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com a RB Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Thiago Sanches, Adalbero de Araújo Cavalcanti e Marcello Peçanha Drewanz.
Mais informações
O PA 19957.014625/2023-82 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventuais responsabilidades de:
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RB Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Thiago Sanches, por, supostamente:
- não existir, no relatório de controles internos de 2022, referente a 2021, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da Resolução CVM 35 (possível infração ao art. 5º, § 6º, V, "a", "b" e "c" da Resolução CVM 35).
- não existir, no relatório de controles internos de 2023, referente a 2022, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da Resolução CVM 35 (possível infração ao art. 5º, § 6º, V, "a", "b", "c", e "d", da Resolução CVM 35).
- não existir, no relatório de controles internos de 2023, referente a 2022, as adequadas manifestações: (i) do diretor responsável por segurança de informação a respeito das deficiências encontradas e (ii) do diretor responsável por plano de continuidade de negócios a respeito das deficiências encontradas, ambos nos termos do art. 5ª, § 6º, V, da Resolução CVM 35 (possível infração ao art. 5º, § 8º, da Resolução CVM 35).
- não ter implementado, de forma adequada, as regras adequadas e eficazes e os procedimentos e controles internos referentes à elaboração de relatórios de controles internos em conformidade com o art. 5º da Resolução CVM 35 (possível infração ao art. 4º, caput, I e II, da Resolução CVM 35, c/c o § 2º e § 3º, I do mesmo art.)
- não existir, nos relatórios de avaliação de risco de LD/FTP elaborados em 2022 e 2023, referentes a 2021 e 2022, a indicação da efetividade das recomendações adotadas no relatório anterior (possível infração ao art. 6º, VII, da Resolução CVM 50).
- não existir, no relatório de avaliação de risco de LD/FTP elaborado em 2023, referente a 2022, a indicação do número de análises realizadas sobre operações e situações atípicas detectadas (possível infração art. 6º, III, “b”, da Resolução CVM 50).
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Adalbero de Araujo Cavalcanti, por supostamente:
- não existir, no relatório de controles internos de 2022, referente a 2021, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da Resolução CVM 35 sobre as deficiências encontradas, contendo as informações mínimas previstas na citada regulamentação (possível infração ao art. 5º, § 6º, V, "a", "b" e "c", da Resolução CVM 35).
- não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente ao ano de 2022, a adequada manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da Resolução CVM 35 (possível infração ao art. 5º, § 6º, V, "a", "b", "c", e "d", da Resolução CVM 35).
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Marcello Peçanha Drewanz, por supostamente
- não existir no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente a 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por segurança de informação a respeito das deficiências encontradas nos termos do art. 5º, § 6º, V, da Resolução CVM 35 (possível infração ao art. 5º, § 8º, da Resolução CVM 35).
- não existir, no relatório de controles internos elaborado em 2023, referente a 2022, a adequada manifestação do diretor responsável por plano de continuidade de negócios a respeito das deficiências encontradas nos termos do art. 5º, § 6º, V, da Resolução CVM 35 (possível infração ao art. 5º, § 8º, da Resolução CVM 35).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Marcelo Costa da Cruz, na qualidade de gestor de fundo de investimentos, e Maurício Costa da Cruz e Noemi Mitsiko Nagasawa, na qualidade de investidores, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.008087/2021-25.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, tendo em vista que não foram apresentados valores suficientes à restituição dos benefícios obtidos e à compensação dos danos difusos observados
Após analisar a proposta apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, em virtude: (a) da gravidade, em tese, da conduta, (b) do impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM e (c) da distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso com Marcelo Costa da Cruz, Maurício Costa da Cruz e Noemi Mitsiko Nagasawa.
Mais informações
O PAS 19957.008087/2021-25 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventuais responsabilidades de:
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Marcelo da Cruz: por suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter veiculado informações obtidas em dever de ofício aos investidores Noemi Mitsiko Nagasawa e Maurício Costa da Cruz, que permitiram que eles se antecipassem aos negócios efetuados pela Gestora (possível infração ao art. 3º c/c o art. 2º, IV, da Resolução CVM 62).
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Maurício da Cruz: por suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter operado nos mercados à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio e no de sua esposa, entre 11/9/2020 e 19/10/2022, em negócios tendo como contraparte fundos de investimento geridos por uma mesma instituição, de posse de informação antecipada sobre os negócios dessa Gestora, obtida por meio ilícito, qual seja, a relação com Marcelo Costa da Cruz, gestor na Divisão de Renda Variável da referida instituição (possível infração ao art. 3º c/c o art. 2º, IV, da Resolução CVM 62).
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Noemi Nagasawa: por suposta prática não equitativa, na modalidade front running, por ter operado nos mercados à vista e de opções de bolsa de valores em nome próprio, entre 26/1/2016 e 13/6/2022, em negócios tendo como contraparte fundos de investimento geridos por uma mesma instituição, de posse de informação antecipada sobre os negócios dessa Gestora, obtida por meio ilícito, qual seja, a relação com Marcelo Costa da Cruz, gestor na Divisão de Renda Variável da referida instituição (possível infração ao art. 3º c/c o art. 2º, IV, da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.