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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita proposta global de Termo de Compromisso com Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e diretores responsáveis
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 13/5/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
1. PA CVM 19957.012349/2022-37: Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. e Rodrigo Martins Amato.
2. PAS CVM 19957.014229/2023-55: Moore Metri Auditores Ltda. e Moacir Lucindo.
3. PAS CVM 19957.001928/2023-35, PA CVM 19957.003834/2021-39 e PA CVM 19957.006054/2022-21: Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Alexandre Luiz Zimath, Robert John Van Djik, Marcelo Maylinch Simão e Alcindo Costa Canto Neto.
Conheça os casos
1. Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A., na qualidade de participante do mercado, e Rodrigo Martins Amato, na qualidade de Diretor-Presidente da Laqus, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.012349/2022-37, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 405.000,00, sendo:
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Laqus: R$ 270.000,00 a serem pagos em duas parcelas mensais.
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Rodrigo Amato: R$ 135.000,00 a serem pagos em duas parcelas mensais.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. e Rodrigo Martins Amato.
Mais informações
O PA CVM 19957.012349/2022-37 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta atuação irregular como escriturador de valores mobiliários sem a devida autorização da CVM no período de 14/8/2024 a 1º/10/2024 (possível infração ao art. 2º da Resolução CVM 33).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Moore Metri Auditores Ltda. e Moacir Lucindo apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.014229/2023-55.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 106.500,00, sendo:
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Moore Metri Auditores Ltda.: R$ 71.000,00.
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Moacir Lucindo: R$ 35.500,00.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM divergiu do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Moore Metri Auditores Ltda. e Moacir Lucindo.
Mais informações
O PAS CVM 19957.014229/2023-55 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) por suposta inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica (NBC TA), deixando de aplicar, em tese, quando da realização de auditoria independente no Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca, os itens 9, 11 e 14 da NBC TA 540 (R2) (possível infração ao art. 20 da então vigente Instrução CVM 308).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora dos fundos de investimento imobiliário (FII) BII BTS, BB Progressivo II e BB RC, e Alexandre Luiz Zimath, Robert John Van Dijk, Alcindo Costa Canto Neto e Marcelo Maylinch Simão, na qualidade de diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento imobiliário à época, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta global de Termo de Compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.001928/2023-35 e dos PA CVM 19957.003834/2021-39 e PA CVM 19957.006054/2022-21.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 6.229.125,00, sendo:
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Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.: R$ 2.910.600,00.
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Alexandre Luiz Zimath: R$ 1.039.500,00.
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Robert John Van Dijk: R$ 945.000,00.
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Marcelo Maylinch Simão: R$ 727.650,00.
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Alcindo Costa Canto Neto: R$ 606.375,00.
Sendo assim, o CTC opinou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou o termo de compromisso com Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Alexandre Luiz Zimath, Robert John Van Dijk, Marcelo Maylinch Simão e Alcindo Costa Canto Neto.
Mais informações
Os PAS CVM 19957.001928/2023-35, PA CVM 19957.003834/2021-39 e PA CVM 19957.006054/2022-21 foram instaurados pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) para apurar as seguintes responsabilidades:
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PAS CVM 19957.001928/2023-35: Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário - FII, e Alexandre Luiz Zimath e Robert John Van Dijk, ambos na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio Capital DTVM S.A., por:
- suposta realização de operação de renegociação de aluguéis de imóveis do Fundo BB Progressivo II, em suposto conflito de interesses, sem a aprovação prévia da assembleia de cotistas (possível infração aos arts. 34 e 35, IX, da Instrução CVM 472 c/c o art. 12, VII, da Lei 8.668).
- suposto desrespeito às disposições constantes do regulamento do Fundo BB Progressivo II FII que exigiam aprovação prévia da assembleia de cotistas, em situações de conflito de interesses (possível infração ao art. 32, XI, da Instrução CVM 472).
- suposta violação aos seus deveres fiduciários na administração do Fundo BB Progressivo II (possível infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555, c/c o art. 33 da Instrução CVM 472).
- PA CVM 19957.003834/2021-39:
- Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo Imobiliário BII BTS – FII, por:
- suposto erro operacional e falha de procedimentos de controles internos quando do envio das demonstrações financeiras (DFs) relativas a 2018 e atraso na entrega das DFs de 31/12/2020 (possível infração ao art. 39, V, "a", c/c o art. 33 da Instrução CVM 472).
- suposta (i) intempestividade na convocação de assembleia de cotistas para deliberar sobre as DFs do BII BTS relativas a 2018, (ii) não observação da deliberação da assembleia geral de cotistas de 22/3/2021 quanto à distribuição dos recursos apurados com a venda de imóvel e (iii) por não ter, em tese, permitido, na assembleia de 22/3/2021, a escolha, pelos cotistas, do presidente de mesa da assembleia (possíveis infrações ao art. 32, XI, da Instrução CVM 472).
- suposta violação do dever de diligência em razão de (i) ter submetido à CVM ata contendo esclarecimentos que não constavam da versão que foi lida e aprovada pelos cotistas na assembleia de 17/7/2020, (ii) da intempestividade no envio aos cotistas das gravações completas da assembleia de 17/7/2020 e (iii) por violação ao dever de transparência em razão de não ter permitido aos cotistas o conhecimento das manifestações dos demais cotistas na assembleia geral de 22/3/2021 (possíveis infrações ao art. 33 da Instrução CVM 472).
- suposta não convocação de assembleia nos termos solicitados por cotista do BII BTS em 10/2/2021 (possível infração ao art. 19, § 1º, da Instrução CVM 472).
- Alcindo Costa Canto Neto, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio Capital DTVM S.A., por:
- possível erro operacional e falha de procedimentos de controles internos quando do envio das DFs do BII BTS relativas a 2018 (possível infração ao art. 39, V, "a", c/c o art. 33 da Instrução CVM 472).
- suposta intempestividade na convocação de assembleia de cotistas para deliberar sobre as DFs do BII BTS referentes ao exercício encerrado em 31/12/2018 (possível infração ao art. 32, XI, da Instrução CVM 472).
- Marcelo Maylinch Simão, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio Capital DTVM S.A., por submeter, em tese, à CVM ata contendo esclarecimentos que não constavam da versão que foi lida e aprovada pelos cotistas do BII BTS na assembleia de 17/7/2020 e suposta intempestividade no envio aos cotistas do BII BTS das gravações completas dessa assembleia (possível infração ao art. 33 da Instrução CVM 472).
- Alexandre Luiz Zimath, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio Capital DTVM S.A., por:
- suposto atraso na entrega das DFs do BII BTS do exercício encerrado em 31/12/2020 (possível infração ao art. 39, V, "a", da Instrução CVM 472).
- suposta intempestividade no envio aos cotistas das gravações completas da assembleia do BII BTS realizada em 17/7/2020 (possível infração ao art. 33 da Instrução CVM 472).
- suposta não convocação de assembleia nos termos solicitados por cotista do BII BTS em 10/2/2021 (possível infração ao art. 19, § 1º, da Instrução CVM 472).
- supostamente não ter observado a deliberação da assembleia geral de cotistas de 22/3/2021 quanto à distribuição dos recursos apurados com a venda de imóvel, e não ter permitido a escolha do presidente de mesa em assembleia pelos cotistas do BII BTS na assembleia de 22/3/2021 (possível infração ao art. 32, XI, da Instrução CVM 472).
- suposta violação ao dever de transparência, em razão de não ter permitido aos cotistas do BII BTS o conhecimento das manifestações dos demais cotistas na assembleia geral de 22/3/2021 (possível infração ao art. 33 da Instrução CVM 472).
- PA CVM 19957.006054/2022-21:
- Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo de Investimento Imobiliário BB Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário – FII, por:
- eventual quebra do dever de diligência (possível infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555, c/c o art. 33 da Instrução CVM 472).
- suposta não observância das regras de convocação de assembleia geral de cotistas em fundos imobiliários (possível infração aos arts. 19 e 19-A da Instrução CVM 472).
Acesse o parecer de termo de compromisso.