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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita proposta com Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e seus diretores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 1º/4/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
- PAS CVM 19957.011363/2024-85: Daniil Sergunin e Julio Enrique Varela Gubitosi.
- PA CVM 19957.010909/2024-81 e 19957.011239/2024-10: Erik Fabian Gomes (individual) e Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e Eduardo de Toledo (conjunta).
Conheça os casos:
1. Daniil Sergunin, na qualidade de presidente da mesa da Assembleia Geral Ordinária de 28/4/2023 e membro do conselho de administração da Fertilizantes Heringer S.A., e Julio Enrique Varela Gubitosi, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, apresentaram à CVM proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.011363/2024-85.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.012.000,00, sendo:
- R$ 280.000,00 pagos por Daniil Sergunin
- R$ 732.000,00 pagos por Julio Enrique Varela Gubitosi
Sendo assim, o CTC opinou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM divergiu do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de termo de compromisso com Daniil Sergunin e Julio Enrique Varela Gubitosi.
Mais informações
O PAS CVM 19957.011363/2024-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades de:
- Daniil Sergunin: por supostamente ter deixado de computar os votos de acionistas na Assembleia Geral Ordinária de 28/4/2023 (possível infração ao art. 121 da Lei 6.404 c/c o art. 2º da Resolução CVM 81).
- Julio Gubitosi:
a) por suposta divulgação de informações incompletas e inconsistentes sobre as transações datadas de 29/4/2022 envolvendo a Companhia, a Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda e a Fertilizantes Tocantins S.A. (possível infração ao art. 15 da Resolução CVM 80). Essa deficiência informacional teria ocorrido, em tese, na divulgação das comunicações entre partes relacionadas disponibilizadas ao mercado em 6/5/2022 e 17/8/2022 e nos formulários de referência do exercício de 2023, desde a versão 1, de 31/5/2023, até a versão 11, de 25/4/2024.
b) por suposto indeferimento do cadastramento de acionistas, na plataforma digital Ten Meeting, apesar de estes terem apresentado, por meio de seu representante legal, a comprovação de sua posição acionária, visando à participação na Assembleia Geral Ordinária de 28/4/2023 (possível infração ao art. 121, parágrafo único, da Lei 6.404).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Erik Fabian Gomes, na qualidade de diretor comercial da Oceanpact, e Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e Eduardo de Toledo, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores da Companhia, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, individual e conjunta, respectivamente, para encerrar os Processos Administrativos (PA) CVM 19957.010909/2024-81 e 19957.011239/2024-10, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 270 mil, sendo:
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PA CVM 19957.010909/2024-81: R$ 90 mil, pagos por Erik Fabian Gomes.
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PA CVM 19957.011239/2024-10: R$ 180 mil, sendo R$ 90 mil pagos por Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e R$ 90 mil por Eduardo de Toledo.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou a proposta de Termo de Compromisso com Erik Fabian Gomes, Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e Eduardo de Toledo.
Mais informações
Os PA CVM 19957.010909/2024-81 e 19957.011239/2024-10 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar:
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PA CVM 19957.010909/2024-81: supostas negociações realizadas com ações de emissão da OceanPact Serviços Marítimos S.A. em 9/5/2024 (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
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PA CVM 19957.011239/2024-10: supostas negociações com ações de própria emissão realizadas pela OceanPact Serviços Marítimos S.A. nos dias 24/7/2024, 31/7/2024 e 7/8/2024 (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer do termo de compromisso.