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Nota de Esclarecimento - Matéria do jornal O Estado de São Paulo

Sobre a matéria veiculada ontem (26/02/2018) na capa do Jornal O Estado de São Paulo, com o título “Pedágio sobe, mas empresas não respeitam contratos”, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa o que segue:
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Publicado em 26/02/2018 18h32
Agência Nacional de Transportes Terrestres

Sobre a matéria veiculada ontem (26/02/2018) na capa do Jornal O Estado de São Paulo, com o título “Pedágio sobe, mas empresas não respeitam contratos”, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa o que segue:

A ANTT discorda da análise parcial de descumprimentos contratuais feita pela unidade técnica do Tribunal de Contas da União (TCU). A análise leva em consideração apenas um ano de contratos que possuem 25 ou 30 anos de duração, o que acaba por não retratar a realidade.

Os percentuais de descumprimento referem-se unicamente ao previsto para cada ano, não representando o percentual em relação aos investimentos totais contemplados na concessão, ou mesmo em relação aos investimentos previstos até o ano respectivo. Os números frios não explicam os detalhes da complexa aferição de um contrato dessa magnitude.

A informação contida nos quadros apresentados pelo TCU leva a compreensão equivocada sobre os reais índices de inexecução, indicando valores de até 100% em determinados anos. Além disso, apresentar inexecuções, sem explicar os motivos, dão a entender que a responsabilidade seria da concessionária. Por exemplo, uma inexecução de 100% pode ocorrer em razão da não obtenção do licenciamento ambiental para uma única obra prevista para o ano em questão, ou da não remoção de interferências a cargo da empresa estatal responsável, sem que tenha havido culpa da concessionária ou desta Agência reguladora, como órgão fiscalizador. Destacam-se os casos ocorridos na 2ª etapa de concessão, em que o próprio Poder Público deu causa ao não atendimento às obrigações nos primeiros anos ao prever investimentos em trechos sem prévio licenciamento ambiental.

Por fim, os percentuais de inexecução podem também se referir, simplesmente, ao remanescente de uma obra não concluída no ano anterior, que também não foi finalizada no ano seguinte, ou seja, pode haver uma inexecução de 100% que seja relativo apenas a frações de obras de pequeno porte, previstas para o ano em questão.

Também é importante salientar que a inexecução de 100% em determinado ano não significa que a concessionária não realizou serviços na rodovia, pois os percentuais referem-se apenas aos investimentos, não contemplando gastos com conservação ou manutenção que acontecem rotineiramente.

Em síntese, os números apresentados na referida instrução e que dão suporte à opinião da unidade técnica não indicam os percentuais de inexecução em relação ao total de investimentos previstos nas concessões. Também não indicam o vulto dos investimentos não executados e nem considera as inexecuções que não decorrem de culpa das concessionárias. A tabela abaixo aponta as execuções realizadas pelas concessionárias:

Os números que ultrapassam o percentual de 100% referem-se a diversas obrigações incluídas nos contratos de concessão após a assinatura, como, por exemplo, alterações no projeto original da obra da Serra do Cafezal, na Régis Bitencourt.

Ressalte-se que a tabela acima não considera a inexecução sem culpa da concessionária, o que certamente aumentaria o percentual executado. Como se observa, no caso da concessão firmada com a Concepa (BR-290), os valores investidos na rodovia correspondiam, em 2015, a 381% dos valores inicialmente previstos.

Ao longo do período de concessão, diante de demandas sociais crescentes e não previstas no momento da contratação, foram necessários investimentos adicionais para adaptação do contrato às novas e dinâmicas configurações de interesse público. Da mesma forma, no contrato com a EcoSul já haviam sido executados, em 2015, 215% dos investimentos previstos inicialmente.

Portanto, os números demonstrados, apontam que não há um sistemático descumprimento das obrigações por parte das concessionárias. As inexecuções que ocorrem são resultados de diversos fatores pontuais, sendo tratados de forma individualizados pela Agência reguladora. A ANTT apura, anualmente, a execução contratual por parte das concessionárias. Quando constatado o não cumprimento de obrigações contratuais, a equipe de fiscalização inicia processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades cabíveis. Nos últimos dois anos, por exemplo, foram aplicados 837 autos de infração às concessionárias de rodovia.

Quanto à questão das tarifas cabe esclarecer:

A ANTT, por força de lei, realiza, anualmente, o reajuste e a revisão ordinária das tarifas de pedágio das rodovias federais concedidas. Essas alterações tarifárias são aplicadas no aniversário do início da cobrança de pedágio.

As alterações de tarifa são calculadas a partir da combinação de três itens previstos em contrato:

Reajuste: tem por intuito a correção monetária dos valores da tarifa e leva em consideração a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Acontece uma vez ao ano, sempre no aniversário do início da cobrança de pedágio.

Revisão: visa recompor o equilíbrio econômico-financeiro celebrado no contrato de concessão.

Nas revisões ordinárias, são feitas as compensações, na tarifa de pedágio, por descumprimentos ou postergação de cláusulas contratuais, caso existam. Neste caso, pode haver, inclusive, decréscimo na tarifa básica, caso a fiscalização da ANTT verifique que a concessionária deixou de cumprir alguma obrigação prevista para aquele ano. Assim como o reajuste, a revisão ordinária acontece uma vez ao ano, sempre no aniversário do início da cobrança de pedágio.

As revisões extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo e abrigam os fatores de desequilíbrios derivados da inclusão de novas obrigações, não previstas inicialmente no contrato, a exemplo de inclusão de novas obras ou como foi o caso da Lei dos Caminhoneiros.

Arredondamento tarifário: tem por finalidade facilitar a fluidez do tráfego nas praças de pedágio, e prevê que as tarifas devem ser múltiplas de R$ 0,10. Os efeitos econômicos do arredondamento são sempre compensados no processo de revisão subsequente. Ou seja, se este ano arredondamos para cima, no próximo, o arredondamento será decrescente.

Portanto, não há como ter como referência para a alteração das tarifas apenas os índices inflacionários que estão atrelados aos reajustes. Há que se considerar as revisões ordinárias e extraordinárias, momento em que devem ser consideradas as inclusões de novas obrigações não previstas em contrato, como obras e lei dos caminhoneiros.

Todas as alterações tarifárias são realizadas com embasamento técnico e aprovadas por deliberação da Diretoria Colegiada da Agência. Os documentos que motivam as alterações ficam disponíveis no sítio da ANTT, na aba Rodovias ( www.antt.gov.br ).

A Agência Nacional de Transportes Terrestres ressalta o compromisso em garantir o cumprimento dos contratos de concessão de rodovias federais sob sua responsabilidade e assim assegurar aos usuários a adequada prestação de serviços de transportes terrestres.

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