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ABTI divulga novas regras para transporte de cargas

A Associação Brasileira de Transportadoras Internacionais (ABTI), divulgou nest
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Publicado em 30/10/2002 09h58

A Associação Brasileira de Transportadoras Internacionais (ABTI), divulgou nesta quarta-feira (30), a Circular Nº 198, que dispõe alterações na legislação na legislação aduaneira dispõe sobre novas infrações e sanções no transporte de cargas regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal sobre o despacho aduaneiro de importação.

Síntese da Circular da ABTI:

"É Relevante, e Muito Importante: O Transportador Rodoviário Internacional de Cargas, nas operações realizadas sob o Controle Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal -SRF, (Operações de Transporte: Trânsito Aduaneiro Internacional, Trânsito Aduaneiro Categoria Regional ou Nacional), tenha pleno conhecimento das alterações na legislação aduaneira que estabeleceram novas disposições sobre as infrações e penalidades, as quais estão vigentes no Brasil desde 25/Outubro/2002, instituídas através da Medida Provisória Nº 75 de 24/Outubro/2002".

Dentre as disposições ABTI destaca:

  • Art. 19. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá:

    III - exigir que os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro sejam emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, conforme requisitos estabelecidos, caso em que serão válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro;

    VII - adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
     
  • Art. 21. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em virtude de seu extravio e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros incidentes, serão aplicadas as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as importações em caráter definitivo registradas no último semestre, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, realizadas na mesma via de transporte internacional, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
     
  • Art. 22. O contribuinte, o adquirente de mercadorias importadas por sua conta e ordem, o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização, quando exigidos, os documentos relativos às transações que realizarem ou em que intervierem, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do ano seguinte ao dos registros das correspondentes declarações aduaneiras.

    Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo compreendem os contratos de transporte e de seguro das mercadorias, de financiamento, a fatura comercial ou contrato equivalente, os registros contábeis, os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer.
     
  • Art. 24. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.
  • Art. 25. A infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

    § 1º O Poder Executivo poderá reduzir a multa estabelecida no caput, nas hipóteses que dispuser o regulamento.
    § 2º A multa estabelecida no caput e a possibilidade de redução referida no § 1º aplicam-se, também, às seguintes infrações:
    I - não manifestar a quantidade total da carga transportada, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
    II - ingressar ou permitir o ingresso de pessoas, sem a regular autorização, em local ou recinto sob controle aduaneiro;
    III - extraviar ou não localizar carga que deveria estar depositada ou em operação de transporte, sob controle aduaneiro;
    IV - apresentar fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento;
    V - substituir o veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
    VI - dar causa, por ação ou omissão, à chegada do veículo ao destino fora do prazo estabelecido em operação de trânsito aduaneiro;
    VII - embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, inclusive pela não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
    VIII - desacatar autoridade aduaneira;
    IX - omitir ou prestar informação incorreta ou incompleta em declaração relativa ao controle de papel imune;
    X - deixar de prestar informações sobre veículos e cargas, pela empresa de transporte internacional ou pelo agente de carga, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
    XI - descumprir as condições, requisitos e prazos estabelecidos para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária;
    XII - descumprir a obrigação de manter ou de apresentar à fiscalização, em boa guarda e ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;
    XIII - descumprir obrigação acessória estabelecida na legislação aduaneira, ressalvadas as relativas ao controle de bagagem acompanhada;
    XIV - violar ou suprimir dispositivo de segurança aplicado em volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro;
    XV - promover a saída de veículo de local ou recinto alfandegado, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
    XVI - importar mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
    § 3º As multas fixadas no regulamento, na forma deste artigo, não admitem qualquer redução de valor e não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
     

  • Art. 26. Serão aplicadas, de conformidade com o que estabelecer o Poder Executivo, as sanções administrativas de cassação, cancelamento, proibição ou suspensão:
    I - da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, ou procedimentos facilitados;
    II - da autorização ou da habilitação para operar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais;
    III - da inscrição no registro próprio para prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
    IV - do credenciamento para a prestação de assistência técnica; e
    V - da autorização para o ingresso em locais ou em recintos alfandegados
  • Art. 31. O transportador, o depositário, ou seus prepostos, na ausência do viajante, do importador, ou do exportador, os representam para efeito de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem submetidos a verificação pela fiscalização aduaneira.
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