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Perguntas e respostas

Perguntas e respostas
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Procedimento inicial
Documentos para posse
Cerimônia de posse
Curso de formação
AGU Challenge
Mentoria de integração

FAQ - Candidatos aprovados no concurso (Atualizado em 18/09/2025)

1 - O curso de formação e a posse serão presenciais? Será obrigatória a participação da posse coletiva prevista para o dia 26/09, em Brasília?

A programação do curso de formação está na página de orientações. É importante que o interessado preencha o Termo de Opção referente à fase síncrona do Curso de Formação dos Novos Membros das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União através do link https://forms.office.com/r/atyZHDeA3Z

Informamos sobre posse: não será obrigatória a participação na posse coletiva a ser realizada em Brasília/DF. A AGU irá flexibilizar a posse em outras localidades, conforme opção a ser encaminhada pelo nomeado e validada.

O prazo para o candidato nomeado tomar posse é de até 30 (trinta) dias após a nomeação.

2 - Quantos convidados cada empossando poderá levar?

Serão permitidos apenas dois convidados por empossando na Cerimônia de Posse Coletiva em Brasilia/DF.

É importante que o empossando designe o interesse e os nomes dos convidados 1 e 2 através do link: https://forms.office.com/r/56D5hbBsF4

. É permitido alteração da designação, sendo considerado o último preenchimento pelo empossando.

Ressalta-se que não haverá telão externo ao Auditório para acompanhamento da posse por convidados excedentes.

3 - Crianças de colo (menores de 04 anos de idade) serão contabilizadas no número de convidados?

Não serão contabilizadas as crianças de colo de até dois anos. Com idade maior do que isso, serão contabilizadas.

4 - Com a posse programada para o dia 26/09/2025, até que data os exames devem ser entregues?

Os exames devem ser entregues até cinco dias antes da posse, conforme determina a legislação:

(ex.: quem desejar participar da posse coletiva em Brasília, programada para o dia 26/09, deverá encaminhar a relação de documentos até o dia 19/09)

O Conselho Superior da AGU, por meio da CSAGU RESOLUÇÃO Nº 1/2002, em seu art. 45, informa:

Os candidatos nomeados deverão apresentar, até cinco dias antes da posse, atestado, acompanhado de laudo, de aptidão física e mental, para o exercício das atribuições do cargo de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional ou de Assistente Jurídico, conforme o caso, fornecido por médicos integrantes do Sistema Único de Saúde, acompanhado dos exames de laboratório e radiológicos constantes de relação fornecida pela Diretoria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União.

De igual modo, a IN AGU Nº 1/2009, em seu art. 50, dispõe que:

Os candidatos nomeados deverão apresentar, até cinco dias antes da posse, atestado, acompanhado de laudo, de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo de Procurador Federal, fornecido por médicos integrantes do serviço público federal ou do Sistema Único de Saúde, acompanhado dos exames de laboratório e radiológicos constantes de relação específica a ser fornecida pela Administração.

5 - Será aceito o atestado expedido por médico que seja só credenciado ao SUS? Há alguma definição específica de médico oficial?

O atestado deve ser emitido por médico oficial do serviço público federal, estadual, distrital, municipal ou vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Para emissão do Atestado de aptidão física e mental, observar o que consta do PORTARIA SRT/MGI Nº 4.515, de 26 de junho de 2024.

6 - O laudo final de aptidão física e mental, a ser entregue por médico oficial, se refere aos últimos dizeres do questionário? Ou há algum outro modelo?

Mediante a apresentação dos exames e do Questionário de exame médico admissional, o médico deve emitir atestado afirmando que o candidato está apto físico e mentalmente para o exercício do cargo, em acatamento ao disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990:

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Não se verifica um modelo pré-determinado, devendo o documento conter os dizeres da legislação acima mencionada, conter o timbre do órgão público, o CRM do médico e seu cadastro no SUS (se for o caso).

7 - Em relação ao item 35 que consta entre os documentos a serem apresentados pelo candidato quando do momento da posse ("Atestado de saúde mental – expedido por médico psiquiatra, constatando ser o candidato portador de sanidade mental ou não"), é necessário que o atestado seja emitido por médico psiquiatra com RQE ou é suficiente que o médico psiquiatra possua CRM?

A exigência do RQE foi retirada, sendo necessário apenas o CRM do especialista.

8 - Levando em consideração que a conta salário é aberta a partir de uma carta do empregador, como faço para obter o comprovante de conta salário antes da nomeação?

Declarações constam da página da AGU: Declaração para abertura de conta:

• Advogado da União (https://www.gov.br/agu/pt-br/concursos/novos-membros-do-concurso-da-agu-2024/declaracao-au.pdf)

• Procurador Federal (https://www.gov.br/agu/pt-br/concursos/novos-membros-do-concurso-da-agu-2024/declaracao-pf.pdf)

9 - Fica facultado aos candidatos a realização dos exames em clínicas e médicos particulares, devendo o ATESTADO e o LAUDO FINAL DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL ser emitido por médico oficial, assim considerado o médico integrante do serviço público federal ou do Sistema Único de Saúde (art. 14 da Lei nº 8.112/90), datado após o ato de nomeação no concurso público. O atestado e o laudo final de aptidão física e mental são documentos distintos? Há algum modelo sugerido para levar ao médico?

Trata-se de documentos distintos:

Por definição, documentos médico-legais são informações escritas por um médico, por qualquer razão, em que a matéria médica de interesse jurídico é relatada. São obrigatoriamente emitidos por profissionais habilitados, na forma da legislação vigente, e que praticaram os atos médicos específicos. Os principais documentos médico-legais são: laudo, parecer, atestados e declarações. Quando o documento médico-legal é o resultado do pedido de pessoa interessada é designado atestado ou parecer. Se for em cumprimento a encargo definido pela autoridade competente é designado como laudo, isto é, a descrição minuciosa de uma perícia. A estrutura padrão do laudo consiste em: Preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Deve ser claro, mesmo a leigos, procurando sempre explicar os conceitos médicos emitidos, se houver possibilidade de não entendimento. É sempre parecer escrito de árbitro ou perito em toda a perícia realizada. É um relatório de quadro clínico e sua evolução. Deve haver uma descrição de todos os sinais e sintomas, os resultados dos exames realizados, o tratamento adotado, a evolução apresentada e esperada pelo paciente. Segundo a Professora Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, Laudo em Direito Processual é o parecer escrito de árbitro ou perito, expondo a perícia realizada, respondendo aos quesitos propostos pelo magistrado ou pelos interessados e consignando o resultado de um exame pericial. Laudo Judicial é o parecer escrito e fundamentado do perito sobre a matéria submetida à sua apreciação, contendo exposição das objeções e ocorrências da diligência, respondendo aos quesitos formulados e apresentando suas conclusões. Já atestado médico, é uma afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências. Não se exige maior formalidade para sua obtenção, bastando que o interessado o solicite ao profissional que tenha praticado o correspondente procedimento médico. Deve ser sempre emitido seguindo as normas emanadas de Resolução CFM 1658/2002, que segue em anexo. Os atestados podem ser para fins previdenciários e similares, atestados para intervenção compulsória; atestados para abonos de faltas laborais ou escolares, atestados de aptidão física, atestados de comparecimento à consulta médica (também chamados de declaração de comparecimento) e o mais complexo de todos, que é o atestado de óbito. (Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, no Parecer nº 1936/2008 CRM-PR8)

Sendo assim, o atestado é um documento em que o médico atesta a sua aptidão física e mental para o exercício do cargo; já o laudo é um relatório, uma descrição da sua saúde, com base nos exames apresentados. Não há um modelo predefinido, devendo o documento constar o timbre da instituição pública e o carimbo do profissional com CRM ou matrícula do SUS, atestando que o interessado está apto física e mentalmente para o exercício do cargo, conforme art. 14 da Lei nº 8112 de 1990, in verbis:

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

10 - Para NÃO haver solução de continuidade entre o cargo que atualmente exerço (analista judiciário) e o cargo de Advogado da União, qual a data devo pedir para ter efeitos a vacância no órgão que estou atualmente?

Para que não tenha interrupção no vínculo com o serviço público, a data da vacância no órgão de origem deve ser a mesma da posse na Advocacia-Geral da União, não pode ser no dia anterior.

Ex.: Para os nomeados que forem tomar posse dia 26/09, a data de vacância do outro órgão deve ser na mesma data da posse (26/09/25).

11 - Sobre o sistema E-Patri, há alguma instrução sobre como emitir a declaração?

Todas as informações sobre o Sistema e-Patri podem ser acessadas no endereço eletrônico: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/informacoes-estrategicas/e-patri/faq

12 - Na declaração de teto constitucional, posso deixar em branco os campos "matrícula" e "unidade de exercício"? Além disso, como ainda não recebi contracheque, também é desnecessário enviar "cópia do contracheque", correto?

Caso assinale o primeiro item: “Declaro, nos termos do inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, que, além dos rendimentos recebidos da Advocacia-Geral da União, RECEBO rendimentos provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios”, é necessário preencher os campos "matrícula" e "unidade de exercício” do órgão em que receba rendimentos, bem como anexar o respectivo contracheque. Por outro lado, caso preencha o segundo item “Declaro, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, que, além dos rendimentos recebidos da Advocacia-Geral da União, NÃO RECEBO rendimentos provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios” não se deve preencher "matrícula" e "unidade de exercício” nem tampouco anexar contracheque, visto que não recebe rendimentos de outra fonte pagadora.

13 - Atualmente sou servidor público federal vinculado ao Poder Judiciário da União, regido pela Lei nº 8.112/91, no corrente ano de 2024 não gozei de férias, gostaria de saber se poderei averbar essas férias na AGU para gozá-las já no corrente ano. É necessária alguma declaração do órgão de origem indicando a existência dessas férias?

É possível aos servidores públicos federais, regidos pela Lei n° 8.112/90, usufruir do período de férias na Advocacia-Geral da União – AGU, desde que não haja quebra do vínculo com a Administração Pública.

Sobre o gozo de férias ainda no presente ano, terá que ser avaliado junto à chefia imediata, visto que os setores possuem escalas para usufruir do benefício, considerando o número de membros e o trabalho no período.

É necessário apresentar declaração do órgão de origem indicando a existência de férias e demais benefícios.

14 - Posso obter o atestado de saúde física e mental com qualquer médico que trabalha para instituições federais? Por exemplo, seria possível obter o atestado junto a médico do HUB (Hospital Universitário de Brasília) ou Hospital Naval (vinculado à Marinha do Brasil)? Além disso, há alguma formalidade quanto a esse atestado? Os exames apresentados devem ser inseridos em algum sistema oficial ou basta o envio do atestado?

O atestado de aptidão física e mental pode ser fornecido por qualquer médico público, seja federal, estadual, distrital, municipal ou vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS.

É válida a emissão do documento pelos médicos relacionados: médico do HUB (Hospital Universitário de Brasília) ou Hospital Naval (vinculado à Marinha do Brasil).

Sobre a aptidão física e mental, a Lei 8.112, de 1990, disciplina que:

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Já o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal assim dispõe:

p) Exame para investidura em cargo público Exame para investidura em cargo público (art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990).

Competência: médico oficial (médico com cargo efetivo no serviço público)

Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. O exame médico avaliará a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades do cargo público que irá ocupar, bem como os exames indicados no edital do concurso.

A avaliação médica considerará também os riscos inerentes às respectivas atribuições e o prognóstico de enfermidades apresentadas pelo candidato. Os critérios devem ser estabelecidos levando-se em consideração as atividades da função que o candidato pretende exercer, os riscos inerentes ao ambiente de trabalho e os critérios epidemiológicos, que podem apontar doenças responsáveis por licenças prolongadas, readaptações e aposentadoria precoce por invalidez.

Podem ser ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados documentos técnicos atuais para melhor embasar a avaliação da capacidade laboral.

O exame de investidura integra as ações de promoção à saúde. Este é o primeiro contato do candidato com o Serviço de Atenção à Saúde do Órgão, sendo uma ação integrada com as atividades de promoção em saúde, no sentido de acompanhar o futuro servidor, prevenindo os riscos de sua atividade laboral.

Assim sendo, o atestado deve ser um documento oficial com o timbre da instituição pública e carimbo do médico informando que o candidato se encontra apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Para isso, os exames médicos devem ser apresentados ao profissional de saúde, e este, por sua vez, emitirá o atestado com o laudo.

Os exames médicos também deverão ser enviados para a Advocacia-Geral da União, por meio do Sistema SIGEPE.

15 - A certidão de nascimento precisa ser atual? Caso tenha união estável, também é necessário encaminhar a certidão?

Para a documentação de ingresso é necessário: “Certidão de Registro Civil da situação atual (nascimento ou casamento – com eventual averbação);”

Caso o estado civil seja solteiro, o candidato deve apresentar a certidão de nascimento; se for casado, união estável ou outro regime é necessário encaminhar a certidão correspondente que comprove o estado civil.

16 - Exerço cargo no serviço público federal e pedirei no meu órgão vacância a partir de 07/06, para tomar posse na AGU. Minha dúvida é: no dia 07/06, usufruirei da minha 3ª parcela de férias de 2023, marcada entre 03/06/2024 e 09/06/2024. Este fato traz algum impeditivo para minha regular posse na AGU dia 07/06? Em caso positivo, devo então antecipar minhas férias para encerrar antes do dia 07/06?

Em se tratando de servidor público, que esteja na data de publicação do ato de provimento em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, da Lei nº 8.112/90, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento:

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

I - férias;

Segundo a legislação, em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, afastado na hipótese no inciso I do art. 102, é possível solicitar a prorrogação da posse. Todavia, no caso apresentado, as férias terão início em 03/06, data posterior à publicação do ato de provimento (nomeação – cuja previsão é meados de maio), logo não se aplicaria ao caso concreto. Por outro lado, como a posse está agendada para o dia 07/06/2024, com o efetivo desempenho das funções inerentes ao cargo, não é possível entrar em exercício estando de férias. Sendo assim, caso tenha interesse na posse com a entrada em exercício na data agendada – 07/06/2024 não será possível estar gozando do período de férias. Ademais, em acréscimo, destaca-se para que não tenha interrupção no vínculo com serviço público, a data da vacância no órgão de origem deve ser a mesma da posse na Advocacia-Geral da União, não pode ser no dia anterior. Sendo assim, registra-se que a data de vacância (07/06/2024) deve ser na mesma data da posse/exercício (07/06/2024).

17 - Acerca do item 18 - Declaração teto constitucional (CFRB/88, artigo 37, inciso XI), que consta entre os documentos a serem apresentados pelo candidato quando do momento da posse, ele só deve ser apresentado pelo candidato que já exerce algum cargo, emprego ou função públicos ou por todos, independentemente de vínculo com o Poder Público?

A Declaração de teto constitucional relacionada no item 18 da documentação exigida para posse deve ser apresentada por todos os candidatos, mesmo que não tenham vínculo com o Poder Público, ocasião em que deve assinalar a segunda opção – “Declaro, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, que, além dos rendimentos recebidos da Advocacia-Geral da União, NÃO RECEBO rendimentos provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios”.

18 - Em relação ao item 17 “Declaração confeccionada pelo órgão/entidade a que está vinculado, se for o caso, informando: nome completo, cargo ocupado, ato de nomeação, data da posse, data do exercício e regime previdenciário (se foi optado pelo Regime de Previdência Complementar, instituído pela Lei nº 12.168/2012)”, que consta entre os documentos a serem apresentados pelo candidato quando do momento da posse, tal item se refere a uma declaração do órgão estadual onde trabalho atualmente?

Sim, a declaração exigida se refere ao documento a ser expedido pelo seu atual órgão empregador, de forma que seja aproveitado o tempo anterior de serviço público, se for o caso. Além disso, em um segundo momento, será necessário averbar o tempo anterior de serviço no cadastro junto à AGU, através de requerimento específico.

19 - Sobre o laudo de audiometria, é suficiente que ele ateste a regularidade do exame ou é necessário que o laudo indique, expressamente, que não há perda auditiva?

No laudo de audiometria deve constar informação de perda auditiva ou não, podendo ser assinado também por um fonoaudiólogo.

20 - Qual a necessidade do Exame Papanicolau para as mulheres?

Não há mais exigência em Edital desse exame. As publicações foram retificadas para excluir esse item.

21 - Onde será a posse coletiva dia 26/09?

Ed. Sede II da AGU - Setor de Autarquias Norte - Quadra 5 - Lote C, Centro Empresarial CNC - Brasília-DF.

22 - É possível enviar apenas a certidão de aprovação na Ordem dos Advogados do Brasil?

Sim. Para os candidatos que atualmente possuem atividades incompatíveis com a advocacia, basta enviar o comprovante de aprovação na OAB. Após posse no cargo da AGU, deverá encaminhar o protocolo comprovando que deu entrada no requerimento de expedição da carteira junto à OAB.

Caso já tenha o registro na Ordem, enviar também a certidão de regularidade, que pode ser obtida acessando o sítio do Conselho Federal (CNA - Cadastro Nacional dos Advogados (oab.org.br)) ou da respectiva OAB, no portal da advocacia, com login e senha pessoal e, em seguida, requerer a certidão de regularidade, que detalha a regularidade financeira e ética. A emissão do documento leva em torno de 48h.

23 - Fui nomeado para o cargo de Advogado da União e estou providenciando a documentação exigida para a posse. Atualmente exerço o cargo que me impede de exercer a advocacia e de requerer a inscrição na OAB até a vacância.
Inicialmente, gostaria de saber se basta, nesse caso, juntar o certificado de aprovação da prova da OAB? Sendo esse o caso, esse certificado de aprovação deve ser juntado na área reservada ao REGISTRO PROFISSIONAL?

Sim. É possível juntar o certificado de aprovação na OAB na área reservada ao REGISTRO PROFISSIONAL. Posteriormente à posse, será exigida a inscrição.

24 - É possível que eu adie a minha posse para momento posterior ao dia 26/09/2025, mas dentro do prazo de 30 dias da nomeação? Caso haja a opção pelo adiamento da posse, há algum prejuízo na escolha da lotação ou o candidato permanece na mesma posição na ordem de escolha?

Sim. É possível solicitar a posse para momento posterior ao dia agendado para a posse coletiva, dentro do prazo de 30 dias a contar do ato de nomeação. No entanto, a antiguidade restará prejudicada em relação aos que tomaram posse e entraram em exercício em data anterior.

O assunto é regulamento no Decreto nº 7.737, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.

Quanto à unidade de lotação, essa será definida antes da posse, após publicação do Edital de Escolha de vagas pelo Conselho Superior.

25 - Não tenho conta de água, energia ou telefone no meu nome. Posso fornecer o comprovante bancário como comprovante de residência?

Pode ser encaminhado o boleto do seu banco com os dados da sua residência e um comprovante de água, luz, gás ou telefone em nome de alguns dos seus pais ou do companheiro/cônjuge, cujo nome deve conter no documento de identidade ou na certidão de estado civil, comprovando a filiação ou vínculo com o(a) cônjuge/companheiro(a).

26 - O comprovante do PIS seria a CTPS?

Caso não tenha número do PIS ou PASEP, deve-se procurar uma das agências do BB ou CEF ou, ainda, preencher o item 8 da documentação para a posse (Formulário para inclusão de dados do participante) e encaminhar o pedido para:cogep.copag@agu.gov.br.

27 - Para quem já possui conta salário de emprego antigo pode ser entendido como comprovante de conta salário o extrato da conta salário (consta os dados bancários e a menção de que é conta salário)?

Para a AGU é importante que seja uma conta salário vinculada a alguma das instituições financeiras listadas no OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 249/2024/MGI - (vide relação: https://www.gov.br/agu/pt-br/concursos/novos-membros-do-concurso-da-agu-2024/documentos-pasta/COMUNICADOABERTURACONTASALRIO1.pdf)

Se já possui conta salário, não é necessário abrir uma nova, pode informar a mesma conta anterior para receber os proventos do novo cargo na AGU.

28 - Já sou servidor público e, diante disso, pergunto se é preciso realizar novo cadastro no sistema SIGEPE para o envio da documentação ou posso usar o perfil já existente?

Sim. Ao receber o link do SIGEPE, você vai acessar o pacote de requerimentos com o CPF e senhas que já possui e o próprio sistema vai puxar o cadastro. Porém, atente-se ao Perfil pois, por já ser servidor, aparecerão dois perfis no SIGEPE. Você deverá entrar no Perfil da AGU e preencher o pacote de requerimentos.

29 - Não consigo acessar o sistema e-Patri para preencher as informações. Como faço?

Para acessar o e-Patri é preciso logar com "GOV.BR". Veja as orientações disponíveis na página:

Para acessar o formulário de pré-cadastro, faça login com suas credenciais Meu Gov. e-Patri (cgu.gov.br) - https://epatri.cgu.gov.br/login-pre-cadastro-usuario

30 - Meu acesso ao SIGEPE (para envio de documentos de AU e PF) foi bloqueado. O que fazer?

Envie e-mail para cgmov.provimento@agu.gov.brque iremos providenciar o desbloqueio.

31 - Gostaria de saber se no sistema SIGEPE preciso anexar todos os exames realizados juntamente com o laudo final do médico oficial, ou se basta enviar o laudo final?

É necessário anexar todos os exames (anexo extra) e o laudo de aptidão (campo próprio no SIGEPE).

32 - Em relação ao laudo médico final, expedido após a nomeação, necessariamente deve constar o CNES ou se for elaborado com timbre público não precisa?

O laudo médico deve constar o CNES, para os estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde-SUS. Para os demais, necessário constar o CRM do médico, para verificação dos requisitos exigidos pela PORTARIA SRT/MGI Nº 4.515, de 26 de junho de 2024.

33 - Se o médico vinculado ao SUS tiver cadastro no sistema do PEC saúde, ainda assim precisa do CNES?

Não há necessidade.

34 - Gostaria de saber se o médico oficial pode ser o conveniado ao meu plano de saúde, que atende em consultório particular, mas que também é médico integrante do SUS/serviço público federal? Ou se o laudo deve, necessariamente, ser expedido apenas na unidade pública de saúde?

Não há necessidade.

35 - Quais médicos são aceitos para fins de assinatura do laudo de aptidão física e mental?

Informamos que, conforme a Portaria SRT/MGI nº 7.809, de 12 de setembro de 2025, a inspeção médica oficial necessária para a posse poderá ser realizada: Por médicos integrantes da rede pública de saúde; Por profissionais integrantes das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); Ou, ainda, por médicos bolsistas do Programa Mais Médicos. Observação Importante Nos casos em que a inspeção médica for realizada por médicos bolsistas do Programa Mais Médicos, não será exigida a identificação do profissional em conselho de classe, conforme previsto no art. 4º, § 1º da referida Portaria. Portanto, a validade do laudo não será prejudicada pela ausência de número de registro profissional, desde que o exame seja devidamente realizado por médico bolsista regularmente vinculado ao Programa. Os demais requisitos e documentos exigidos para a inspeção médica oficial seguem previstos na PORTARIA SRT/MGI Nº 4.515, DE 26 DE JUNHO DE 2024, alterada pela Portaria SRT/MGI nº 7.809, de 12 de setembro de 2025, devendo o(a) candidato(a) observar rigorosamente as orientações encaminhadas pela AGU para a realização dos exames admissionais. Logo, pelo acima, informa-se ser aceito laudos emitidos por médicos bolsistas, residentes vinculados ao SUS."

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