Enunciados
Quando diante de situações reiteradas e decisões comuns, a Comissão Especial estabelecerá uma única interpretação que, após homologação do Secretário de Defesa Agropecuária, vincula as demais decisões em processos administrativos de fiscalização agropecuárias pendentes sobre a mesma matéria, devendo a primeira e segunda instâncias observarem seus ditames.
Compete à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária a divulgação das decisões vinculantes para a garantia de sua publicidade e aplicação devida nas futuras decisões em processos administrativos de fiscalização agropecuária.
O site do Ministério da Agricultura e Pecuária será o canal de divulgação das decisões vinculantes, na forma de Enunciados, que serão disponibilizados aqui.
ENUNCIADOS
Nº 1/2025/CERDA/SDA/MAPA - CDC
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1999 não deve ser utilizada para embasar decisões em processos administrativos de fiscalização agropecuária, uma vez que o Ministério da Agricultura e Pecuária não integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
(Precedente(s): 21028.004536/2022-80, 21050.001472/2018-00 e 21036.000254/2022-12. Aprovado por unanimidade em 01/07/2025, pelo Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. Publicado no sítio eletrônico do MAPA.
Nº 2/2025/CERDA/SDA/MAPA - GRAVAME
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 prevê que o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Contudo, não será aceita a desistência, caso o autuado já tenha sido comunicado da possibilidade de gravame.
(Precedente(s): 21050.005963/2018-11, 21014.000729/2020-59 e 21050.010009/2019-21). Aprovado por unanimidade em 01/07/2025, pelo Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. Publicado no sítio eletrônico do MAPA.
Nº 3/2025/CERDA/SDA/MAPA - VALOR-BASE
O Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 prevê em seu art. 105, § 6º, que, no caso de reincidência específica, o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento de igual reincidência, e não ao valor total da multa aplicada, com as duplicações ou triplicações decorrentes de reincidência.
(Precedente(s): 21020.001378/2022-86 (processo paradigma). Aprovado por unanimidade em 01/07/2025, pelo Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. Publicado no sítio eletrônico do MAPA.
Nº 4/2025/CERDA/SDA/MAPA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
As causas de interrupção da prescrição intercorrente, ou trienal, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estão elencadas no art. 2º da mesma Lei. Não interrompe o prazo prescricional a mera circulação dos autos pelas diversas áreas técnicas da Administração envolvidas no processo, sem a produção de manifestação efetiva com conteúdo valorativo, ou a repetição de manifestações ou providências já constantes dos autos.
(Precedente(s): 21042.000089/2015-82, 21044.001543/2013-31 e 21052.003755/2015-15. Aprovado por maioria em 01/07/2025, texto alterado em 10/07/2025, pelo Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. Publicado no sítio eletrônico do MAPA.
Nº 5/2025/CERDA/SDA/MAPA - REF
O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 prevê, em seu art. 495-A, que o Serviço de Inspeção Federal (SIF) poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção. Portanto, não é pertinente autuação em empresa enquanto durar a medida cautelar (conhecida como Regime Especial de Fiscalização - REF), quando a não conformidade for identificada no produto que a motivou.
(Precedente(s): 21052.000341/2020-00 e 21028.001462/2019-24. Aprovado por unanimidade em 01/07/2015, pelo Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. Publicado no sítio eletrônico do MAPA