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Análise residual da anistia pela Lei nº 8.878, de 1994

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Publicado em 27/02/2025 11h43 Atualizado em 01/04/2026 17h56

O que é?

 É a análise residual dos requerimentos de anistia pela Lei nº 8.878, de 1994.

Para quem é?

 Empregados e servidores que foram demitidos, exonerados e desligados no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, que apresentaram requerimento inaugural de anistia e/ou requerimento de revisão de anistia e que estejam pendentes de análise.

Como fazer?

1. O interessado deve instruir processo contendo as seguintes informações:

  •  Requerimento inaugural de anistia apresentado em 1994 e/ou requerimento de revisão de anistia apresentado em 2004;
  • Cópia da carteira de trabalho e/ou comprovação do vínculo de trabalho ao tempo da demissão ou exoneração;
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e/ou qualquer documento que comprove a modalidade de demissão;
  • Documentos pessoais e informações de contato.

2. Peticionar o processo por meio eletrônico junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

 

Prazo Médio de Análise

20 dias.

Legislação

Lei nº 8.878, de 1994.

Decreto nº 9.261, de 2018.

Decreto nº 6.077, de 2007.

Decreto nº 6.657, de 2008.

Portaria nº 1.328, de 2012.

Instrução Normativa nº 21, de 2022.

Instrução Normativa nº 22, de 2022.

Canais de Atendimento

Os interessados poderão encaminhar dúvidas para o e-mail sgp.cgmop@gestao.gov.br.

Fique Atento!

Será analisado:

  • Se o desligamento, exoneração ou demissão ocorreu dentro do período de 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992;  

  • Se à época da exoneração, demissão ou dispensa era servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente;  

  • Modalidade e condições da demissão, exoneração ou desligamento;  

  • Se aderiu a PDV e suas condições;  

  • Se a empresa não foi alvo de privatização do mesmo período e se as atribuições foram, no todo ou em parte, absorvidas por outro órgão ou entidade;  

  • Se o interessado em algum momento anterior retornou ao serviço público, até mesmo por força de decisão judicial, usufruindo da anistia;  

  • Se houve decisão judicial relacionada à anistia.

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