Quais são as vedações do pagamento de Auxílio transporte?
De acordo com o art. 06 da Instrução normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025 é vedado o pagamento de auxílio-transporte:
I - Nos casos em que o servidor não realizar o deslocamento de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa;
II - Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no art. 2º, § 1º, inciso I;
III - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
IV - Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
V - Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no art. 230, §2º, da Constituição Federal de 1988; e
VI - Nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
§ 1º As vedações de que trata o caput não se aplicam:
I - Em relação ao inciso II, ao servidor ou empregado público com deficiência que utilizar veículo próprio, em razão da impossibilidade de utilizar transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado por motivo de inexistência ou por sua precariedade;
II - Em relação ao inciso V, nos casos em que a localidade de residência do servidor ou empregado público seja atendida exclusivamente por meio de transporte seletivo ou especial, ou quando utilizar transporte coletivo interestadual; e
III - em relação ao inciso VI, ao servidor ou empregado público que resida em localidade não atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sipec deverão observar:
I - A emissão de laudo por equipe multiprofissional, que ateste a deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado; e
II - O valor mensal da despesa realizada pelo servidor ou empregado, terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.
§ 3º Na ocorrência das situações que impeçam o pagamento do auxílio-transporte de que trata o caput, o desconto correspondente será processado na forma do art. 5º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001.