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Principais ações de supervisão, controle e correição

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Publicado em 20/11/2023 15h20 Atualizado em 05/02/2026 14h37

Assessoria Especial de Controle Interno - AECI

A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, unidade de assistência direta e imediata da Ministra de Estado, é responsável pelo acompanhamento das abordagens de órgãos de controle no âmbito do Ministério das Mulheres - MMulheres, bem como pela supervisão dos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação, conforme os normativos que a regem:

Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023:

Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente a Ministra de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar a Ministra de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pela Ministra de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023:

Art. 5º (...)

§ 1º Na administração pública federal direta, as unidades setoriais do Sitai para a gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação são as assessorias especiais de controle interno.

§ 4º O responsável pela unidade setorial de que trata o § 1º será designado para o exercício das atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Autoridade de Monitoramento da LAI – Portaria nº 59, de 3 de abril de 2024)

(...)

Art. 8º Compete às unidades setoriais do Sitai:

I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para efetivá-los;

II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade;

III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;

IV - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;

V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade; VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do programa de integridade;

IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou da entidade;

X - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade informações sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;

XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai;

XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; XIII - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades; XV - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; e

XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.

Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000:

Art. 13. A Controladoria-Geral da União contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, incumbidos de:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestação de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;

IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República;

V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema, com vistas a atender às necessidades dos ministérios.

Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária. (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008).

 Acompanhamento das auditorias, fiscalizações, demandas e recomendações dos órgãos de controle (TCU e CGU): 

Ano 2025

  • Relatório Trimestral - Jan-Mar/2025
  • Relatório Trimestral - Abr-Jun/2025
  • Relatório Trimestral - Jul-Set/2025
  • Relatório Trimestral - Out-Dez/2025

Ano 2024

  • Relatório Trimestral - Out-Dez/2024 

Corregedoria

A Corregedoria, nos termos do art. 11 do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, é responsável pelas atividades relacionadas a prevenção e apuração de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos, bem como pelas ações de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas. Pode-se destacar três grandes frentes de atuação da Corregedoria, os quais os resultados seguem abaixo:

Quanto às ações de estruturação:

a) centralização da atribuição correcional e das informações disciplinares na Corregedoria do MM, facilitando o assessoramento à direção em matéria correcional e a comunicação com os seus servidores e órgãos de controle;

b) especialização de servidores com perfil para atuar em matéria correcional, sem necessidade de seu deslocamento da área fim e possível comprometimento da atividade precípua dos órgãos e entidades;

c) realização do juízo de admissibilidade, evitando-se que sejam instaurados processos disciplinares indevidamente;

d) aperfeiçoamento na condução dos processos disciplinares, evitando-se anulações e avocações da Controladoria-Geral da União e reduzindo a quantidade de processos judiciais de reintegração de servidores, por meio de ações orientativas e preventivas;

e) otimização da atividade correcional (trabalho de melhor qualidade em menos tempo), por meio de elaboração e divulgação de material orientativo aos seus participantes;

f) aumento da credibilidade da Corregedoria frente aos servidores do Ministério das Mulheres e aos outros órgãos da Administração Pública e à sociedade em geral, por meio de ações de integridade.

Por se tratar de uma Corregedoria em implantação, algumas dessas ações se encontram em fase de elaboração e implementação, outras já foram concluídas, considerando a matriz do modelo de maturidade correcional desenvolvido pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, denominado de CRGMM.

Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – CRGMM:

É um modelo de avaliação concebido para mensurar o nível de maturidade correcional de uma organização pública. Além de permitir a identificação dos estágios de desenvolvimento da entidade a estrutura estimula a sua evolução, na medida em que define, implementa, monitora e aperfeiçoa os seus processos e práticas correcionais.

A matriz do modelo de maturidade correcional, foi estruturada e ordenada em macroprocessos (conhecidos mundialmente pela sigla KPAs - Key Performance Areas) básicos/fundamentais de trabalho e das atividades essenciais que compõem cada um desses. O modelo está organizado em uma matriz composta por 5 níveis de maturidade diferenciados pelos graus de desempenho esperados, aumentando da base para o topo e por 4 elementos, diferenciados pelos processos internos a serem estruturados.

Modelo de matridade correicional
Modelo de matridade correicional

Relatórios da Corregedoria do Ministério das Mulheres

Ano 2025

  • Relatório Trimestral - Jan-Mar/2025
  • Relatório Trimestral - Abr-Jun/2025
  • Relatório Trimestral - Jul-Set/2025
  • Relatório Trimestral - Out-Dez/2025

Ano 2024

  • Relatório Anual - 2024
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