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Edição n° 15 - maio/2016

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Publicado em 10/07/2015 15h33 Atualizado em 11/05/2023 15h49

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 nº 15 /2016

A Cooperação Jurídica Internacional no marco civil da internet

 As peculiaridades sobre a Lei 12.965/14 e o Direito Internacional Privado

 Edição n° 15 - maio/2016

Foto: Flickr.com

Por Antenor Madruga e Luciano Feldens*

Nada se encontra no chamado “Marco Civil” da Internet que excepcione os princípios e normas de cooperação jurídica internacional. Ao contrário, o Artigo 2º, I, da Lei 12.965/14 traz como fundamento expresso da disciplina do uso da Internet no Brasil o “reconhecimento da escala mundial da rede”. Ademais, após elencar no Artigo 3º os princípios que disciplinam esse uso, ressalva em seu parágrafo único, textualmente: “os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 

O documento eletrônico disponível na Internet existe em pelo menos dois lugares: o de seu armazenamento físico e o de controle legal de seu acesso. Essa relativa ubiquidade do dado eletrônico tem evidentes repercussões legais, inclusive sobre a definição da autoridade competente para determinar o acesso a essas informações, quando potencialmente afetadas jurisdições diversas.  

Não temos como afastar a conclusão de que o provedor de aplicações de Internet que possui acesso ao documento eletrônico (capacidade de abri-lo ou descarregá-lo no terminal) está sujeito a ordem judicial que determine o compartilhamento dessa informação eletrônica. A autoridade judiciária competente para determinar essa ordem é a do Estado em que sediado o provedor. Assim, se o provedor que efetivamente tem controle sobre o dado eletrônico (poder de acesso, domínio das senhas) estiver sediado no Brasil, não haveria necessidade de submeter a ordem judicial ao procedimento de cooperação ou assistência de autoridades estrangeiras, situadas no território em que se encontra a mídia que fisicamente armazena os dados perseguidos. O teste de jurisdição (ou de “competência internacional”) para a ordem judicial que determina a produção de documentos eletrônicos seria, portanto, o lugar do provedor de conexão ou de aplicações de Internet. 

Por outro lado, se o escopo da ordem judicial não fosse o compartilhamento do dado eletrônico, mas, sim, a apreensão física da mídia que armazena os dados no exterior (cd, pen drive, hd, servidor, etc.), a cooperação jurídica internacional se imporia. Da mesma maneira, impõe-se o recurso à cooperação jurídica internacional se a ordem judicial tem como destinatário provedor que controla os dados, mas que não está sediado no território nacional e não sujeito à lei brasileira.  

Assim, se os dados pretendidos pela autoridade judiciária brasileira estão sob controle (de acesso) de empresa sediada em jurisdição estrangeira, apenas aquela autoridade judiciária, nos termos da lei local, poderia compelir o provedor ao compartilhamento judicial. Para obter esses dados em poder da pessoa jurídica estrangeira, a autoridade judiciária brasileira deveria recorrer à cooperação jurídica internacional.

Haverá situações em que o provedor de conexão ou de aplicação de internet estrangeiro estará representado no Brasil por outra empresa, inclusive pertencente ao seu grupo econômico. Nesse arranjo, o provedor, empresa sediada no exterior, controla os registros de dados pessoais e de comunicações dos usuários das aplicações de Internet no Brasil, enquanto a empresa brasileira apenas comercializa os produtos e serviços da empresa estrangeira. Não há, ressalte-se, qualquer ilegalidade nesse desenho empresarial. Provedores de conexão e de aplicações de Internet estrangeiros podem, mesmo a distância, prestar serviços a usuários brasileiros. Podem, opcionalmente, constituir pessoa jurídica no Brasil, integrante de seu grupo econômico, com finalidade meramente comercial e não operacional. A Lei 12.965/14 expressamente consagra com fundamento do uso da Internet no Brasil a livre iniciativa (Artigo 2º, V) e o reconhecimento da escala mundial da rede (Artigo 2º, I).

Entretanto, ainda que essa pessoa ou coisa estivesse ilegalmente no exterior, em desafio à lei brasileira, não poderia a autoridade judiciária brasileira desconsiderar os meios de cooperação jurídica internacional para alcançar essa pessoa ou coisa. 

Efetivamente, não se deve confundir lei aplicável e foro competente. Ainda que a lei brasileira seja aplicável, o juiz brasileiro, a despeito de ser competente para impulsionar o processo e julgar a causa, não o será para determinar buscas e apreensões ou cumprimento de suas ordens no exterior à margem da cooperação jurídica internacional. 

Nesses termos, a autoridade judiciária brasileira (leia-se, o Estado brasileiro) não pode determinar ao provedor estrangeiro, ou a qualquer pessoa sediada no território de outro Estado soberano, sem recorrer à cooperação jurídica internacional, que compartilhe dados que armazena ou sobre os quais tem controle. Pelos mesmos fundamentos e princípios de soberania, independência nacional, autodeterminação dos povos, não-intervenção e cooperação internacional, expressos na Constituição Federal, o direito brasileiro não permite que os Estados Unidos determinem, sem a intermediação do Estado brasileiro, o cumprimento no Brasil de suas ordens e diligências.  

A autoridade judiciária brasileira tampouco pode usar de meios indiretos, igualmente à margem da cooperação jurídica internacional, para forçar o cumprimento no exterior de suas ordens judiciais ou diligências. Assim, não é dado ao juiz brasileiro o poder de coagir representante ou pessoa jurídica do mesmo grupo econômico do provedor estrangeiro para, indiretamente, força-lo ao compartilhamento dos dados eletrônicos que armazena ou hospeda no exterior. Destaque-se que o representante comercial brasileiro, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, não necessariamente tem – e a legislação brasileira não exige que o tenha – controle ou poder de acesso aos dados armazenados no exterior.

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* Antenor Madruga é Doutor em Direito Internacional (USP, 2000), Especialista em Direito Empresarial (PUC-SP, 1995). Graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Atua nas áreas de Contencioso, Ética Corporativa e Penal Empresarial. Entre 1996 e 2007, foi Advogado da União, tendo ocupado diversos cargos, como Secretário Nacional de Justiça, Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, Adjunto do Procurador-Geral da União, membro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e coordenador da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).

* Luciano Feldens é Doutor em Direito Constitucional (Universidade de Valladolid – Espanha, 2006), Mestre em Direito (Unisinos, 2000) e Especialista em Direito Penal (Unisinos, 1995). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS, 1993), é Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS. Exerceu o cargo de Procurador da República de 1997 a dezembro de 2008. Entre 2003 e 2008 atuou perante a 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes de lavagem de dinheiro). Em janeiro de 2009 exonerou-se do Ministério Público Federal para exercer a advocacia privada. 

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"SBM Offshore": mais um caso inovador de recuperação
de ativos no exterior

 

Edição n° 15 - maio/2016
Foto: Freepik.com 

No mês de abril de 2016, com apoio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), as autoridades brasileiras obtiveram êxito na repatriação de aproximadamente US$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de dólares) que estavam bloqueados em duas contas bancárias nos bancos Pictec e Safra em Genebra, na Suíça. Os valores recuperados estão relacionados a recursos ilícitos obtidos por Julio Faerman, em decorrência da prática de atos de corrupção e de lavagem de dinheiro em contratos da empresa holandesa SBM Offshore N.V. com a Petrobras S/A. 

Segundo as investigações, Julio Faerman era o principal agente de vendas da companhia holandesa SBM. Para firmar contratos de consultoria e representação com a SBM, em 1995, Faerman criou a empresa Faercom Energia Ltda. Anos depois, em conjunto com o sócio Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva, constituiu também a empresa Oildrive Consultoria em Energia e Petróleo Ltda., ambas sediadas no Rio de Janeiro. As comissões sobre as vendas realizadas variavam entre 3% e 10% do valor do material fornecido e da existência ou não de licitação, a depender do tipo de contrato firmado pela SBM com a Petrobras. Invariavelmente, Faerman e Luis Eduardo recebiam 1%, no Brasil, em contas da Faercom e da Oildrive. A SBM transferia o restante para contas de empresas offshores pertencentes a Faerman abertas na Suíça, constituídas principalmente nas Ilhas Virgens Britânicas e no Panamá. 

Dessas contas existentes na Suíça, ele orientava os bancos a transferirem recursos para empregados da Petrobras, tendo como fundamentos os contratos da estatal com a SBM. Entretanto, essas transferências eram feitas a título de propina, em contrapartida a tratamento diferenciado proporcionado para a SBM. Após as investigações, Faerman fechou acordo de colaboração premiada com a Procuradoria da República no Rio de Janeiro, pelo qual se comprometeu a devolver os US$ 54.000.000,00 depositados em bancos suíços. 

Com relação às medidas de cooperação jurídica internacional, após contatos prévios realizados com a Autoridade Central suíça (Office fédéral de la Justice) para compreender e discutir o mecanismo mais adequado para viabilizar a repatriação dos ativos lá existentes, em agosto de 2015, o DRCI/SNJ foi comunicado sobre a necessidade de que o Brasil elaborasse um pedido de assistência jurídica internacional à Suíça.

Isso porque, em que pese haver um acordo de delação premiada no qual Julio Faerman concordou em devolver os valores aos cofres brasileiros – fato que em tese permitiria que o próprio titular das contas solicitasse diretamente aos bancos suíços uma ordem de transferência do montante ao Brasil – no caso em tela, a referida quantia já havia sido bloqueada na Suíça no âmbito de procedimento criminal instaurado naquele país. Assim, para viabilizar a repatriação dos valores, fazia-se necessária a atuação jurídica das autoridades suíças voltadas à liberação do montante, a fim de permitir sua posterior repatriação ao Brasil. 

O pedido de cooperação jurídica para repatriação foi feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e encaminhado à Autoridade Central brasileira – DRCI/SNJ – para fins de análise e tramitação. Na Suíça, o pedido foi direcionado ao Procurador encarregado da investigação naquele país, que solicitou informações complementares ao Brasil sobre a natureza do acordo de delação premiada, as quais foram prestadas pela PGR, por intermédio do DRCI/SNJ. Após esses esclarecimentos adicionais, o Procurador suíço, em curto período de tempo, adotou as providências jurídicas e logísticas para a transferência da quantia para ao Brasil. 

Desde abril de 2016, os valores já estão sob jurisdição brasileira e depositados em conta bancária à disposição da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, os quais, após a conversão para a moeda nacional, somam cerca de R$ 188.000.000,00 (cento e oitenta e oito milhões de reais). 

Mais importante que o próprio histórico do caso concreto, o êxito neste caso de recuperação de ativos reforça algumas conclusões já conhecidas no âmbito da cooperação jurídica internacional: a necessidade de trabalho integrado e articulado entre os órgãos nacionais, no caso DRCI/SNJ e PGR; e também a crescente aproximação com autoridades estrangeiras, no caso o Office fédéral de la Justice e procuradores suíços, cuja colaboração foi fundamental para o êxito da rápida recuperação dos valores. 

Ademais, ressalta-se que a celeridade do procedimento de repatriação ocorreu em virtude da desnecessidade, no caso concreto, em se aguardar o trânsito em julgado de uma decisão criminal condenatória definitiva no Brasil, que tem sido o principal obstáculo à efetividade da recuperação de ativos no país, em virtude da morosidade e excesso de recursos permitidos pelo sistema processual penal brasileiro. 

Isso porque, no caso em tela, foi possível utilizar, como base jurídica para a repatriação, o acordo de colaboração premiada, mecanismo jurídico de obtenção de prova previsto na Lei nº 12.850/2013. Tal instrumento pode ser firmado entre o réu ou investigado e autoridades que atuam na persecução criminal (membros do Ministério Público) e que presidem investigações policiais (Delegados de Polícia) e deve ser homologado pelo Poder Judiciário, a fim de que tenha plenos efeitos. Observados esses requisitos, conforme demonstra o presente caso, sua utilização pode inclusive ser ampliada para casos de cooperação jurídica internacional.

Cooperação-Civil.png

Consultas bilaterais - aproximação entre as Autoridades Centrais

  

Edição n° 15 - maio/2016
Foto: Flickr.com

No Brasil, o Ministério da Justiça e Cidadania exerce a função de Autoridade Central para a maioria dos acordos internacionais em vigor, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (SNJ). Além disso, incumbe ao Departamento a função de Autoridade Central nos casos em que não exista tratado aplicável ou naqueles em que, existindo tratado, não houve designação específica de órgão para essa função. Registre-se que há tratados para os quais se designou outra Autoridade Central, como a Procuradoria-Geral da República, a Secretaria de Direitos Humanos ou o Ministério das Relações Exteriores. 

A Autoridade Central tem um papel fundamental no sistema de cooperação jurídica internacional, na qualidade de responsável por conferir efetividade e celeridade aos pedidos de cooperação. Este papel materializa-se em sugestões de aprimoramento dos pedidos de cooperação e da sua formalização, bem como em propostas de vias de tramitação ou de outras medidas alternativas para o pleno exercício do direito. Outra vantagem da Autoridade Central é a clara identificação, no âmbito interno, do órgão responsável por prover orientações sobre o assunto e por efetuar a comunicação com as autoridades estrangeiras para tratar dessa cooperação. Do mesmo modo, no âmbito externo, é ainda mais relevante a clara identificação dos interlocutores e dos destinatários dos pedidos. 

Outras atividades da Autoridade Central derivam da sua função primordial, incluindo, no caso do DRCI/SNJ, a difusão de informações e de publicações, a busca de soluções em redes e foros internacionais e a proposta de minutas de regulamentos, de legislação e de tratados. 

Na operacionalização diária da tramitação dos pedidos, o contato com as autoridades centrais estrangeiras é de grande relevância, pois permite o aprimoramento e a harmonização das práticas de cada lado envolvido. Além disso, conforme novos Estados aderem aos tratados multilaterais, as novas Autoridades Centrais podem se beneficiar da experiência de suas congêneres mais antigas no estabelecimento de suas práticas. 

A Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional (CGCI) é a responsável, no âmbito do DRCI/SNJ, pela cooperação em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para melhor exercer as suas atribuições, a CGCI mantém estreita e ininterrupta comunicação com as demais autoridades centrais. Além disso, a CGCI vem dando continuidade, neste ano, a uma série de “consultas bilaterais” com as suas contrapartes: reuniões presenciais ou a distância entre os servidores da CGCI e as equipes que compõem as Autoridades Centrais de outros Estados. 

Neste ano, a primeira dessas reuniões ocorreu no mês de abril, com a realização de videoconferência com a Autoridade Central mexicana. Na agenda, entre outras, incluíram-se a discussão sobre a localização de pessoas para fins de comunicação de atos processuais e a tramitação de pedidos de cooperação para obtenção de provas entre os dois países. Em maio, devem ser realizadas duas novas videoconferências, com Espanha e Portugal. Realizaram-se também, neste ano, cinco teleconferências com o grupo de autoridades centrais estrangeiras responsáveis pela cooperação em temas de prestação internacional de alimentos, além de duas teleconferências realizadas pelo Escritório Regional da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, da qual participaram os demais países interessados no âmbito da América Latina. Foi também feito convite às autoridades chilenas para consulta bilateral, mas os detalhes ainda não foram finalizados. Outra consulta, atualmente em fase de planejamento, será realizada com as autoridades bolivianas e terá caráter presencial. 

O resultado das consultas por videoconferência e teleconferência, até o momento, tem sido positivo: trata-se de uma iniciativa de baixo custo e com bom retorno, que permitiu serem esclarecidas, por exemplo, questões relacionadas às diferenças nas legislações internas de cada país, aos limites de competência de cada um dos órgãos internos envolvidos na cooperação jurídica e aos meios mais eficientes de se acelerar a tramitação dos pedidos. As conversas se desenvolvem de maneira cordial e amigável, facilitando a aproximação e reforçando a empatia necessária em um sistema de cooperação mútua, em que, na maior parte do tempo, as comunicações são informais, em respeito ao objetivo principal das Convenções, que é a prestação de assistência judicial entre Estados no menor tempo possível, com vistas ao acesso à justiça também em questões transnacionais.

 Edição n° 15 - maio/2016

Nova portaria garante maior celeridade nos procedimentos
sobre extradição

  

Edição n° 15 - maio/2016
Foto: Flickr.com 

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), após o Decreto n° 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, passou a exercer a função de autoridade central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferências de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando, opinando e instruindo os pedidos ativos e passivos. 

Em respeito aos princípios da Administração Pública, contidos no artigo 37 da Constituição Federal, e às orientações pela busca de celeridade e de efetividade nos processos,  estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, aprovado pela Portaria n° 521, de 22 de abril de 2016, o DRCI/SNJ propôs a elaboração de Portaria que estabelecesse os procedimentos a serem adotados em relação aos pedidos de extradições ativos e passivos, bem como a prisão para fins de extradição, proposta esta que foi amplamente discutida pela área técnica e pelas Chefias deste Ministério, e que se materializou por meio da Portaria MJ n° 522, de 3 de maio de 2016. 

Assim, seguem abaixo algumas inovações trazidas pela mencionada Portaria que irão agilizar e delimitar certos fluxos nos procedimentos adotados pelo DRCI/SNJ. 

Atinente aos procedimentos relacionados aos pedidos de extradição passiva, após a alteração do artigo 82 da Lei n° 6.815/80, por meio da Lei n° 12.878/2013, a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) tornou-se parte legítima para apresentar o pedido de prisão cautelar para fins de extradição de um indivíduo, no interesse do Estado estrangeiro, todavia, respectiva representação era enviada a este Departamento que, por sua vez, a retransmitia ao Supremo Tribunal Federal (STF) por Aviso Ministerial. 

O pedido de prisão preventiva para fins de extradição precede o pedido de extradição, sendo solicitado em casos urgentes, quando existe a possibilidade de fuga do indivíduo localizado no Brasil. 

Anota-se que, no Brasil, a Interpol é representada pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), o qual é subordinado ao Ministério da Justiça e Cidadania. Tendo em vista que o DRCI/SNJ e o DPF fazem parte do mesmo Ministério, e visando a celeridade dos referidos pedidos, o artigo 2º, parágrafo 1° da Portaria supracitada, estabeleceu possibilidade do DPF, representado pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), enviar pedido de prisão ao STF, hipótese em que deverá de imediato comunicar as providências adotadas ao DRCI/SNJ. 

Na mencionada Portaria, também foi ressaltado que toda vez que houver Tratado de Extradição, o prazo de formalização do pedido que deverá ser respeitado é o estabelecido neste instrumento internacional e não na Lei n° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), já que há legislação específica que disciplina a matéria.  O parágrafo único do artigo 5º da referida Portaria apenas fortalece orientação que deverá ser seguida pelo Departamento. 

Mudança significativa realizada por esta Portaria está substanciada na alteração da competência para decisão sobre a entrega do extraditando ao Estado estrangeiro, que foi estabelecida no artigo 10. Até então, cabia ao Diretor do DRCI/SNJ se manifestar e decidir sobre esse fato, competência esta que foi alterada para o Secretário Nacional de Justiça e Cidadania, por se tratar de uma decisão, não apenas técnica, mas essencialmente, política. 

Além disso, observa-se no artigo 7° da referida Portaria uma inovação: ao verificar que o extraditando possui pendência criminal no Brasil, será sugerida a possibilidade de efetivação simultânea da transferência desta pessoa ao seu país de origem, a qual, ressalta-se, só ocorrerá com pedido expresso elaborado pelo próprio preso. A associação desses institutos proporciona não só uma economia de procedimentos e custos, mas também uma real ressocialização do apenado junto a sua pátria. 

Os procedimentos nos pedidos de extradição ativa são semelhantes aos de extradição passiva, sendo ressaltado pela Portaria que o prazo para a retirada do extraditando do território estrangeiro será contado de acordo com o estabelecido em Tratado ou na lei, ou na falta destes, a partir da data em que a Embaixada brasileira no exterior for comunicada que a pessoa se encontra apta para ser extraditada. 

Por fim, acreditamos que estas e mais outras inovações operacionais trazidas pela presente Portaria serão de grande importância para delimitar os fluxos dos procedimentos adotados pelo DRCI/SNJ e refletirão, de forma imediata, na celeridade da tramitação dos casos de extradição perante o Ministério da Justiça e Cidadania.

 

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Liderança do Ministério da Justiça e Cidadania
em foros internacionais

 Edição n° 15 - maio/2016

Foto: Divulgação/MJ

A cooperação internacional se dedica a resolver problemas que transpõem fronteiras. Como autoridade central para prover auxílio jurídico entre países, o Ministério da Justiça e Cidadania participa de diversos encontros nos quais os países se reúnem para pensar soluções para questões que afetam a comunidade internacional. Essas reuniões normalmente se celebram no âmbito dos grandes foros internacionais, como o Mercosul, a Unasul, a CELAC, a Organização dos Estados Americanos, a Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, a Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-americanos, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, o GAFI, o GAFILAT, o G20, as Nações Unidas, entre outros.  A participação qualificada do Brasil nesses foros tem firmado a liderança do País em prol da cooperação internacional que enfrenta a lavagem de dinheiro, a corrupção e o crime organizado transnacional. 

Com efeito, tem sido cada vez mais frequente que o País presida, em território nacional, reuniões dedicadas à cooperação jurídica internacional. Em reunião celebrada em Brasília, durante a presidência pro tempore brasileira do Mercosul, lideramos as reuniões da Comissão Técnica de Ministros da Justiça, ocasião em que avançamos em diversos acordos de interesse nacional, tanto em matéria penal quanto civil. Tais avanços foram sedimentados com o êxito da proposta brasileira de negociação de novos acordos multilaterais de cooperação internacional e na revisão de tratados já existentes, no sentido de aperfeiçoar o texto dos principais acordos que fundamentam a cooperação no bloco regional: o Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto), o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais (San Luís) e o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile. 

Já no âmbito da Organização dos Estados Americanos, recepcionamos a XXXVII Reunião do Grupo de Especialistas para o Controle da Lavagem de Dinheiro (Lavex), também celebrada aqui em Brasília. O evento resultou de esforços iniciados em 2011, quando, na reunião de Caracas, o Brasil foi eleito vice-presidente do Lavex, função que exerceu entre 2012 e 2013. Posteriormente, em 2012, a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, órgão a que se vincula o Lavex na estrutura da Organização dos Estados Americanos, aprovou o pleito brasileiro de ser conduzido à Presidência do Grupo em 2013. A propósito, foi no âmbito do Lavex que o Brasil se envolveu no Projeto BIDAL (Projeto de Bens Apreendidos e Confiscados na América Latina), que constituiu em iniciativa de assistência técnica para aprimorar as práticas nacionais de administração de bens apreendidos e confiscados, de modo a permitir um gerenciamento economicamente produtivo desses bens.

Ainda no âmbito interamericano, presidimos a VI Reunião do Grupo de Trabalho sobre Cooperação Jurídica em Matéria Penal, que se desenvolve no âmbito da Reunião de Ministros da Justiça ou Outros Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas da Organização dos Estados Americanos. Durante nossa presidência, atuamos de forma a potencializar outras iniciativas brasileiras na OEA, especialmente em relação ao tema de assistência jurídica mútua em relação à identificação, ao congelamento e ao confisco de ativos que sejam produto ou instrumento de delitos, que remete ao Projeto BIDAL a que nos vinculamos durante o exercício da presidência do Grupo de Especialistas para o Controle da Lavagem de Dinheiro. Dentre os diversos avanços obtidos durante a reunião do Grupo de Trabalho sobre Cooperação Jurídica em Matéria Penal, a aprovação do “Protocolo da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal Relativo ao Uso de Novas Tecnologias de Comunicação e à Audiência por Videoconferência” coroou o êxito da presidência brasileira no foro. 

Em seguimento à reunião, em 2015, ainda na condição de presidentes do Grupo de Trabalho de Cooperação Jurídica Internacional da Organização dos Estados Americanos, apresentamos os resultados da VI reunião do GT e propusemos encaminhamentos aos trabalhos desenvolvidos. A apresentação for feita perante a X Reunião de Ministros da Justiça ou de outros Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas - REMJA X e resultou dos esforços iniciados em 2014, quando, na reunião de Brasília, o Brasil assumiu a presidência do Grupo de Trabalho de Cooperação Jurídica Internacional. Na ocasião, os Ministros da Justiça expressaram satisfação pela finalização da proposta de Protocolo da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal relativo ao Uso de Novas Tecnologias de Comunicação e à Audiência por Videoconferência. A proposta de protocolo foi aprovada e seguirá o trâmite para que as instâncias competentes da Organização dos Estados Americanos considerem sua adoção como instrumento jurídico interamericano. Além disso, os Ministros da Justiça fomentaram o trâmite eletrônico de pedidos de cooperação jurídica internacional entre autoridades centrais dos países membros da OEA. 

Sediamos também a Reunião da Rede de Recuperação de Ativos do Grupo de Ação Financeira da América Latina (RRAG/GAFILAT). A RRAG foi formalmente criada na Plenária do Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo (GAFISUD) em 22 de julho de 2010, em Lima, Peru, com apoio do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), juntamente com outros parceiros, inclusive o Centro de Inteligência contra o Crime Organizado do Governo da Espanha (CICO), a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados Americanos (CICAD/OEA) e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). A Rede é majoritariamente informal, formada por operadores que lidam com o rastreio de ativos ilícitos, bem como seu congelamento, bloqueio e confisco. A Rede realiza reuniões frequentes para fortalecer as comunicações informais com vistas a aperfeiçoar a cooperação jurídica internacional. A reunião da RRAG em Brasília permitiu o estreitamento dos laços entre os profissionais de recuperação de ativos que integram a rede, de modo a aprimorar a cooperação com as contrapartes estrangeiras. 

Com efeito, a importância do exercício da presidência de foros internacionais reside na possibilidade de gerir a tomada de decisões que, em última análise, apontam as diretrizes pelas quais os foros serão conduzidos. Assumir a responsabilidade de capitanear as atividades é de fundamental importância para ampliar a atuação do Brasil nos foros internacionais, a fim de maximizar o compartilhamento de boas práticas contra a lavagem de dinheiro e em prol da cooperação jurídica internacional.

Edição n° 15 - maio/2016 

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