Reino Unido (Grã Bretanha)
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Inglês
Sistema Jurídico:
Common Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – International Criminality Unit, Home Office
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – International Criminality Unit, Home Office
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – International Criminality Unit, Home Office
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – International Criminality Unit, Home Office
Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Decreto nº 8.047, de 11 de julho de 2013)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: United Kingdom Central Authority – International Criminality Unit, Home Office
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam medidas coercitivas, como busca e apreensão, bloqueio de ativos, confisco, perdimento de produtos do crime e informações bancárias.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
As provas obtidas por meio de cooperação internacional junto ao Reino Unido não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional
Crime International Cooperation Act, 2003
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Informação não disponível.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
Para que seja realizado um bloqueio de ativos no Reino Unido, faz-se necessário identificar e localizar previamente os ativos naquele país. Tais informações, se não conhecidas pela autoridade requerente, podem ser obtidas, sempre que possível, por meio de Pre Mutual Legal Assistance, procedimento prévio para obtenção de informações precisas antes da elaboração de um pedido de cooperação jurídica internacional. Obtidas essas informações, um pedido de cooperação jurídica internacional pode ser elaborado para as autoridades do Reino Unido, o qual deve mencionar detalhes da assistência prévia, quando houver. Ressalta-se ainda a necessidade de confirmar o princípio da dupla incriminação para pedidos dessa natureza.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Para que seja possível a transferência de um processo de uma jurisdição para outra, será necessário comprovar que a infração constitui crime tanto no Reino Unido quanto no Estado requerente, o pedido não deve ser de minimis e deve haver evidências claras de vínculo com o Reino Unido. A simples existência de conta bancária no Reino Unido não constitui vínculo suficiente para a transferência de um processo para aquele país.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
O Reino Unido não possui bancos de dados centralizados para a identificação de informações bancárias.
Nesse sentido, para obter informações bancárias, faz-se necessário saber previamente o nome da instituição financeira e seu endereço, o nome do titular da conta e o número da conta que se deseja obter informações.
Tais informações, se não conhecidas pela autoridade requerente, podem ser obtidas, sempre que possível, por meio de Pre Mutual Legal Assistance, procedimento prévio para obtenção de informações precisas antes da elaboração de um pedido de cooperação jurídica internacional. Obtidas essas informações, um pedido de cooperação jurídica internacional pode ser elaborado para as autoridades do Reino Unido.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de confirmar o princípio da dupla incriminação para pedidos dessa natureza.
Período de retenção de documentos bancários:
O Reino Unido adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da ocorrência da transação financeira.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .
Informações Adicionais:
Pedidos de oitiva
Pedidos de cooperação jurídica internacional para o Reino Unido que visam à oitiva de uma pessoa podem ser executados de duas maneiras naquele país. A via comum é a oitiva realizada por meio da polícia britânica, podendo, no entanto, ser cumprido pelo juízo britânico apenas quando expressamente solicitado pelas autoridades requerentes. Nesse sentido, pedidos dessa natureza devem conter, além dos requisitos exigidos de forma geral, os seguintes: i) informar se é necessário que a oitiva seja feita por um juízo britânico, caso em que se deve explicar os motivos (caso não conste essa informação, a oitiva será efetuada pela cooperação policial, que é o procedimento comum e mais célere naquele país); ii) a informação se o indivíduo a ser ouvido é testemunha, vítima, investigado ou condenado; iii) a descrição detalhada sobre as regras de privilégios e direitos que devem ser dados ao indivíduo a ser ouvido, de acordo com a legislação do Estado Requerente, os quais serão cumpridos na medida em que permita a legislação do Reino Unido.
Política de minimis
O Reino Unido adota uma política de minimis, que consiste em recusar pedidos de assistência jurídica internacional que provavelmente não teriam prioridade, segundo a legislação interna britânica, se fosse uma questão doméstica, devido ao seu grau de urgência. É um princípio aceito no Reino Unido em que crimes graves devem ter precedência sobre delitos triviais. Os critérios para a política de minimis baseiam-se principalmente no valor da perda financeira, ganho ou dano, ou no período decorrido desde a ocorrência da conduta sob investigação. Assim, pedidos com valor ínfimo, ou que sejam baseados em casos com excessiva duração de tempo, podem ser recusados pelo Reino Unido. Baseando-se em uma espécie de seletividade, essa política visa promover a eficiência no âmbito dos canais de cooperação jurídica internacional, garantindo que os pedidos mais urgentes sejam executados prontamente.
Pre Mutual Legal Assistance
Para as solicitações que envolvam a identificação e a localização de ativos, a obtenção de informações e dados bancários, entre outros meios de provas no Reino Unido, faz-se necessária a realização de diligências prévias junto às autoridades britânicas, de modo a identificar precisamente e antecipadamente as informações que devem constar no objeto de um pedido de cooperação de busca e apreensão, de quebra de sigilo bancário ou de bloqueio, por exemplo. Nesses casos, recomenda-se que seja feito um levantamento dessas informações por cooperação direta, por meio de um pedido de Pre Mutual Legal Assistance, que consiste na realização de diligências prévias junto às autoridades britânicas, por meio da Unidade de Inteligência Financeira e/ou contatos de cooperação direta entre a polícia brasileira e a polícia britânica e/ou outros órgãos homólogos. Nesse sentido, esses contatos prévios devem servir como alinhamento para um futuro pedido de cooperação jurídica internacional, de modo que a transmissão das provas que serão obtidas por meio dessa conversa inicial deverá seguir o rito comum entre Autoridades Centrais, previsto nos tratados internacionais em vigor entre Brasil e Reino Unido.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Links úteis:
Manual para Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal: