Portugal
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Português
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Decreto n°. 8.833, de 04 de agosto de 2016
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
A Procuradoria Geral da República poderá registrar e enviar ao exterior pedidos de cooperação jurídica elaborados pelos Ministério Público da União, Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, nos termos do Decreto nº 8.861/2016.
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Procuradoria-Geral da República Portuguesa
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação. No entanto, os fatos que derem origem a pedidos de realização de buscas, apreensões, exames e perícias devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses também no Estado requerido, exceto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
As provas obtidas por meio de cooperação internacional com Portugal não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Lei 144/99 de 31 de agosto de 1999 (Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=295&ta bela=leis&so_miolo=).
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infração não a justificar, conforme dispõe a Lei portuguesa nº 144/99.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Para que um procedimento penal brasileiro (ato cometido fora do território português) possa ser transferido e ter continuidade de investigação e persecução penal em Portugal, são necessários os seguintes requisitos, conforme a Lei portuguesa nº 144/99 : a
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
Portugal possui bancos de dados centralizados para a localização de identidade civil (pode constar a residência), registo criminal, veículos, informações bancárias e ativos (bens móveis, imóveis ou valores).
Período de retenção de documentos bancários:
Portugal adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 7 (sete) anos.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .
Informações Adicionais:
Pedidos simultâneos
Segundo a legislação interna portuguesa, se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes fatos, esta é concedida em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.
Crime militar
Pedidos de cooperação relacionados a crime militar que não tenha previsão simultânea na lei penal comum não serão aceitos pelas autoridades portuguesas, conforme determina a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
Hipóteses de rejeição do pedido
A solicitação de assistência poderá ser negada pelas autoridades portuguesas quando o fato que a motiva for objeto de processo pendente ou quando esse fato também seja objeto de procedimento no judiciário português. Poderá ainda ser negada a cooperação quando implicar consequências graves ao alvo da diligência requerida, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Interceptação e registro de telecomunicações
As autoridades portuguesas somente autorizam a interceptação de telecomunicações caso não exista outra medida para obter a evidência em questão ou que tais provas sejam indispensáveis para a investigação. Ademais, a interceptação somente será concedida nos casos em que os crimes que motivaram o pedido de cooperação sejam puníveis com prisão superior a 3 (três) anos e estejam relacionados a: tráfico de drogas, uso de armas de fogo; explosivos ou substâncias ou dispositivos similares; contrabando; ameaças, coerção e interferência na vida privada de uma pessoa; e distúrbios de paz e tranquilidade quando cometidos por telefone.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br