Ilhas Cayman
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Inglês
Sistema Jurídico:
Common Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Attorney-General’s Chambers (Gabinete do Procurador-Geral)
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Attorney-General’s Chambers (Gabinete do Procurador-Geral)
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal brasileira também constitui crime no Estado requerido.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
As provas obtidas por meio de cooperação internacional junto às Ilhas Cayman não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
As Ilhas Cayman são um território da Commonwealth britânico. No entanto, os Departamentos ultramarinos gozam de autonomia em relação ao Reino Unido. Em seu âmbito de autonomia, as Ilhas Cayman detêm poder para assinar seus próprios acordos bilaterais em matéria de auxílio jurídico mútuo.
A Criminal Justice International Cooperation Law (2015 Revision) dispõe sobre a cooperação jurídica internacional no país, e inclui o Brasil como um dos países que podem receber assistência. O dispositivo legal rege a cooperação internacional por parte das Ilhas Cayman em todos os casos, salvo aqueles em que a cooperação solicitada for pertinente à Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), quando será regida pelo artigo 7 da referida Convenção. Quando houver inconsistência entre a Lei e a Convenção, persistirá o que dispõe a primeira, até o limite da inconsistência. Portanto, em não sendo fundamentado pela supracitada Convenção, o pedido de cooperação brasileiro deverá seguir o trâmite pela via diplomática, com base em garantia de reciprocidade para casos análogos.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Informação não disponível.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
Informação não disponível.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Informação não disponível.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
Informação não disponível.
Período de retenção de documentos bancários:
Ilhas Cayman adotam uma política de retenção de dados bancários pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
O país não é signatário da Convenção de Budapeste, logo não é possível o envio de solicitações.
Informações Adicionais:
Salvo-Conduto
As Ilhas Cayman fizeram reserva ao artigo 7ª, parágrafo 18, da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, em que a concessão dessa imunidade só será considerada quando for especificamente solicitada pela pessoa a quem a imunidade se aplicaria ou pela autoridade designada, nos termos Artigo 7º, parágrafo 8, da referida Convenção. Não será concedida a imunidade quando as autoridades judiciais requerentes considerarem que seria contrário ao interesse público.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Links úteis:
https://www.gov.ky/dpp/international-cooperation/mutual-legal-assistance.html