França
Idiomas aceitos para o envio de solicitações:
Francês.
Sistema Jurídico:
Civil Law
Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)
Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Direction des Affaires Criminelles et des Grâces - Ministère de La Justice (Direção de Assuntos Criminais e Indultos - Ministério da Justiça)
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Direction des Affaires Criminelles et des Grâces - Ministère de La Justice (Direção de Assuntos Criminais e Indultos - Ministério da Justiça)
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)
Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Direction des Affaires Criminelles et des Grâces - Ministère de La Justice (Direção de Assuntos Criminais e Indultos - Ministério da Justiça)
Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)
Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministère des Affaires étrangères et du Développement international (Ministério das Relações Exteriores e do Desenvolvimento Internacional)
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira: Ministère des Affaires étrangères et du Développement international (Ministério das Relações Exteriores e do Desenvolvimento Internacional)
Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Decreto nº 3.324, de 30 de dezembro de 1999)
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Coope
Autoridade Central estrangeira: Direction des Affaires Criminelles et des Grâces - Ministère de La Justice (Direção de Assuntos Criminais e Indultos - Ministério da Justiça)
Reciprocidade:
Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br
Exigência de dupla incriminação:
Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam medidas coercitivas.
Aplicação do Princípio da Especialidade:
As provas obtidas por meio de cooperação internacional junto à França não podem ser utilizadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.
Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:
Informação não disponível.
Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:
A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:
A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.
Formalidades específicas para as solicitações:
Informação não disponível.
Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:
Informação não disponível.
Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:
A França solicita que os pedidos para realização de audiência sejam encaminhados com antecedência mínima de 3 (três) meses.
Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:
Informação não disponível.
Bloqueio de ativos:
Informação não disponível.
Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:
A França exige a indicação do valor máximo para o bloqueio de ativos.
Repatriação de ativos:
Informação não disponível.
Transferência de processo criminal:
Informação não disponível.
Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:
A França possui um banco de dados centralizado para a localização de informações bancárias, denominado “FICOBA – Fichier national des comptes bancaires et Assimilés”.
Assim, há a possibilidade de admissão de pedidos relacionados a recuperação de ativos ainda que não haja identificação e localização previa dos bens ou valores a serem apreendidos, bloqueados ou indisponibilizados.
Período de retenção de documentos bancários:
A França adota uma política de retenção de dados bancários pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta (Art. L561-12 do Código Monetário e Financeiro francês).
Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):
É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .
Informações Adicionais:
Autoridade policial requerente
As autoridades francesas não reconhecem a legitimidade de autoridades policiais para solicitar assistência judiciária, sob o entendimento de que, apesar de haver atribuição para conduzir investigações, não se enquadra como autoridade judiciária, nos termos do art. 3° do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. Atualmente a França é o único país que apresenta este tipo de entendimento limitador, o qual vem sendo frequentemente contestado pelas autoridades brasileiras, a fim de ampliar as possibilidades de cooperação jurídica e de admitir a execução de pedidos de cooperação jurídica feitos pela Polícia Judiciária, como já ocorre com os demais países.
Depoimento sob juramento
Se o Estado requerente desejar que as testemunhas ou os peritos deponham sob juramento, deverá mencionar expressamente este desejo no pedido e o Estado requerido dar-lhe-á cumprimento se sua legislação não se opuser.
Busca e apreensão
O Estado requerido só dará cumprimento aos pedidos de busca e apreensão se a infração for punível nos termos de sua legislação e se esta última permitir tais medidas nas mesmas circunstâncias.
Documentos originais
O Estado requerido poderá transmitir apenas cópias ou fotocópias autenticadas dos autos ou documentos pedidos. Não obstante, se o Estado requerente pedir expressamente a apresentação dos originais, dar-se-á cumprimento a este pedido na medida do possível.
Presença de autoridades estrangeiras
As autoridades e partes interessadas poderão estar presentes na execução do pedido, se o Estado requerido o consentir. A esse respeito, salientamos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro não admite a participação direta de autoridades estrangeiras em interrogatório judiciais, em razão de acompanhar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “revela-se lesiva à soberania brasileira (...) qualquer autorização, que, solicitada mediante comissão rogatória emanada de órgão judiciário de outro País, tenha por finalidade permitir, em território nacional, a inquirição, por magistrados estrangeiros, de testemunha aqui domiciliada.” (CR 8577/AT, Celso de Mello). Assim, no Brasil, as autoridades estrangeiras apenas podem comparecer a audiências de oitiva e sugerir questionamentos ao membro do Parquet pátrio, não lhe cabendo dirigir-se diretamente ao inquirido.
Tempo da execução da medida
O Estado requerido poderá adiar a entrega dos objetos, autos ou documentos cuja transmissão for pedida, se lhe forem necessários para um processo penal em andamento.
Medidas coercitivas
A testemunha ou o perito que não tenha atendido a uma intimação para comparecimento, transmitida pela parte requerente, não poderá ser submetido, mesmo quando esta citação preveja penalidades, a qualquer sanção ou medida coercitiva, a menos que compareça por livre e espontânea vontade no território do Estado requerente e que seja ali de novo regularmente citado.
Imunidade
Nenhuma testemunha ou perito, seja qual for a sua nacionalidade, que, após uma intimação, compareça perante as autoridades judiciárias do Estado requerente, poderá ser objeto de persecução, detida, ou submetida a qualquer outra restrição de sua liberdade individual no território desse Estado por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido. Cessará a imunidade quando a testemunha, o perito ou a pessoa processada, tendo tido a possibilidade de deixar o território do Estado requerente durante 30 (trinta) dias consecutivos, depois que sua presença não era mais requerida pelas autoridades judiciárias, tenha permanecido neste território ou a ele retornado após havê-lo deixado. A esse respeito, o “Acordo por troca de Notas sobre a Gratuidade Parcial da Execução das Cartas Rogatórias em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa” já sinalizava que a execução das cartas rogatórias expedidas pela Justiça brasileira à francesa, ou pela Justiça francesa à brasileira, extraídas de autos e ações penais não importa no reembolso de quaisquer despesas ao Estado rogado, salvo as ocasionadas pela atuação de peritos no território do referido Estado.
Antecedentes
O Estado requerido transmitirá, na mesma medida em que suas autoridades judiciárias possam elas próprias obtê-las em situação semelhante, os extratos do registro criminal e todas as demais informações que a eles se refiram, que lhes forem pedidos pelas autoridades judiciárias do Estado requerente para as necessidades de uma causa penal. Tais pedidos poderão ser encaminhados diretamente pelas autoridades judiciárias ao serviço competente do Estado requerido e as respostas poderão ser diretamente remetidas por esse serviço.
Guiana Francesa
Os pedidos de assistência jurídica internacional em matéria penal destinados à Guiana Francesa devem ser encaminhados à República Francesa, em razão desta ser um departamento ultramarino da França, sendo considerado, portanto, território francês. Para tanto, são admitidos pedidos elaborados e transmitidos com base no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
Interceptação e registro de telecomunicações
As autoridades francesas somente autorizam a interceptação e registro de telecomunicações quando os fatos investigados estejam relacionados a delitos punidos com um mínimo de, pelo menos, dois anos de prisão. Ademais, apenas um juiz de instrução é competente para ordenar uma intercepção de telecomunicações e, em casos excepcionais, o Primeiro Ministro. Somente a conversa relacionada com os fatos que estão sendo processados poderá ser transcrita.
Acesso Internacional à Justiça:
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
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