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Estados Unidos da América

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Publicado em 01/01/2015 13h18 Atualizado em 14/10/2025 09h30

Idiomas aceitos para o envio de solicitações:

Inglês.


Sistema Jurídico:

Common Law

 

Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)

Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: United States Department of Justice– DoJ (Departamento de Justiça dos Estados Unidos)

 

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: United States Department of Justice– DoJ (Departamento de Justiça dos Estados Unidos)

  

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)

Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: United States Department of Justice– DoJ (Departamento de Justiça dos Estados Unidos)

  

Convenção sobre o Crime Cibernético (Convenção de Budapeste)

Decreto n°. 11.491, de 12 de abril de 2023

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: United States Department of Justice– DoJ (Departamento de Justiça dos Estados Unidos)

  

Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)

Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: United States Department of Justice– DoJ (Departamento de Justiça dos Estados Unidos)

  

Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais

Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: United States Department of Justice– DoJ (Departamento de Justiça dos Estados Unidos)

  

Convenção Interamericana contra a Corrupção

Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: United States Department of Justice– DoJ (Departamento de Justiça dos Estados Unidos)

  

Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Decreto nº 3.810, de 2 de maio de 2001)

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI 

Autoridade Central estrangeira: United States Department of Justice– DoJ (Departamento de Justiça dos Estados Unidos)

 

Reciprocidade:

Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012

Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br 

   

Exigência de dupla incriminação:

Em regra, não é exigida a dupla incriminação, exceto nos pedidos que envolvam bloqueio de ativos ou confisco.

  

Aplicação do Princípio da Especialidade:

Informação não disponível.

  

Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:

A Lei Federal estadunidense que rege a cooperação por meio de Cartas Rogatórias é a U.S. Code Title 28 Sec. 1781 U.S. International Assistance Statute. A cooperação direta com tribunais estadunidenses é regida pela U.S. Code Title 28 Sec. 1782.

  

Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:

A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:

A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Formalidades específicas para as solicitações:

Informação não disponível.

  

Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:

Informação não disponível.

  

Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:

Informação não disponível.

  

Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:

Informação não disponível.

  

Bloqueio de ativos:

Segundo a Autoridade Central estadunidense, existem duas formas de se obter bloqueio e confisco de ativos naquele país, a saber:

a) Homologação de sentença brasileira (Full Faith and Credit): No caso em que exista uma sentença definitiva de um juiz brasileiro, será possível pedir o bloqueio ou o perdimento de ativos via a homologação de sentença em um tribunal estadunidense. Nessa hipótese, o procedimento será da seguinte forma: O DRCI/Senajus, mediante provocação de autoridade brasileira, enviará um pedido de homologação de sentença brasileira ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América. O pedido deve conter o detalhamento dos fatos referentes ao caso, que servirá para fundamentar e explicar por que o perdimento deve ser feito nos Estados Unidos da América.

b) Formulário MLAT acompanhado de declaração juramentada (Affidavit): Se não existe uma sentença definitiva de bloqueio ou confisco no Brasil, será possível pedir o bloqueio ou perdimento nos Estados Unidos da América via pedido de assistência mútua em matéria penal. É imprescindível ressaltar a importância de os fatos estarem descritos da forma mais detalhada possível. Para que um pedido possa ser atendido nos Estados Unidos da América, é necessário que exista a previsão de bloqueio ou perdimento de acordo com a legislação estadunidense. Para fazer essa determinação, as autoridades americanas precisam fazer uma análise aprofundada dos fatos para verificar se as condutas praticadas pelos réus dão ou não margem a pedido de bloqueio de bens perante a legislação estadunidense.

Ademais, é muito importante que o pedido descreva o nexo entre as atividades ilícitas e os ativos no exterior. Para que ativos sejam bloqueados no país, o pedido de assistência deve demonstrar o histórico dos ativos, esclarecendo a origem ilícita e demonstrar como eles chegaram ao Estado norte-americano. É importante lembrar que o tribunal estadunidense tomará sua decisão baseado somente no pedido e no affidavit que o acompanha. Dessa forma, torna-se altamente importante que o pedido seja claro, especialmente no que se refere ao detalhamento dos fatos relevantes.

Como dito, um pedido aos Estados Unidos da América de bloqueio ou perdimento deve ser acompanhado por um affidavit. O affidavit é uma declaração juramentada que deve descrever detalhadamente o desenvolvimento do processo penal no caso específico, o estágio das ações criminais no Brasil (inclusive se houver ações perante a justiça estadual), as provas existentes, o modus operandi dos criminosos, o benefício advindo do crime e a explicação sobre como os bens nos Estados Unidos da América são derivados de tais crimes.

É importante lembrar que uma ordem de bloqueio antes do recebimento da denúncia exige um nível mais elevado de fundamentação. Em outras palavras, deve ser demonstrado que existe uma probabilidade substancial de que a inexistência de bloqueio dos bens poderia causar o desaparecimento dos ativos.

Cabe ressaltar que, apesar de não ser exigida a dupla incriminação para um pedido de assistência que solicita, por exemplo, documentos ou oitiva de testemunhas, os Estados Unidos da América exigem a dupla incriminação para a obtenção de bloqueio ou perdimento de bens.

  

Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:

Informação não disponível.

  

Repatriação de ativos:

Informação não disponível.

  

Transferência de processo criminal:

Informação não disponível.

  

Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:

Informação não disponível.

  

Período de retenção de documentos bancários:

Os Estados Unidos da América adotam uma política de retenção de dados bancários pelo período de 6 (seis) anos.

  

Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):

É possível a solicitação, por meio da rede 24/7, para assegurar a assistência imediata em investigações ou procedimentos relacionados a crimes cibernéticos, especialmente para o fornecimento de suporte técnico e a conservação de dados. O requerimento assinado pela autoridade responsável deverá ser enviado para o e-mail cybercrime_brazil_24x7@pf.gov.br .

  

Informações Adicionais:

Autoridades não reconhecidas como requerentes

As autoridades não reconhecidas como autoridades requerentes podem solicitar à Autoridade Central estadunidense o compartilhamento de provas previamente obtidas por autoridades requerentes. A solicitação de compartilhamento deverá identificar a autoridade solicitante e expor as razões pelas quais o acesso às provas é necessário.

 

Pedidos de cooperação oriundos da defesa

Os princípios norteadores do sistema de Common Law, adotado nos Estados Unidos da América, estabelecem que procedimentos de colheita de provas para a instrução de um processo devem ocorrer de acordo com um procedimento intitulado discovery. As principais formas de colheita de provas dentro de um procedimento de discovery são:

a) Interrogatórios escritos (interrogatories), por meio dos quais a parte solicita diretamente à testemunha a apresentação de respostas escritas às perguntas;

b) Oitiva de testemunhas (depositions), por meio da qual a parte realiza diretamente a oitiva de uma testemunha, com a presença da outra parte, mas sem a participação de um juiz ou envolvimento de um tribunal. Os custos e esforços relacionados à oitiva de testemunhas dentro de um sistema de Common Law são arcados integralmente pelas partes;

c) Solicitações de produção de provas (requests for discovery), onde uma parte solicita que a outra apresente provas que estão sujeitas ao processo de discovery, também sem a participação de um juiz ou envolvimento de um tribunal.

A produção das provas acima descritas é efetuada diretamente pelas partes, sendo que só haverá o envolvimento de um juiz caso haja algum desentendimento entre as partes acerca do que deve ou não ser produzido, ou da forma de produção.

Os gastos e esforços relacionados à colheita de provas no país são arcados integralmente pelas partes. O Estado estadunidense só arcará com os custos relacionados à colheita de provas da acusação e os custos da colheita de provas da defesa serão arcados pela defesa, sendo por representação privada ou por meio de defensor dativo.

Assim, o governo norte-americano não concorda em utilizar bens e esforços públicos para custear a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, a não ser que exista, concomitantemente, interesse específico por parte do juiz ou da acusação nesta diligência. A existência de tal interesse revela-se suficiente para habilitar a execução da referida solicitação, que, neste caso, se daria em benefício não somente da defesa como também do juízo ou da acusação.

 

Solicitações de oitiva de testemunhas

Em regra, as autoridades estadunidenses têm atribuído ao Federal Bureau of Investigation - FBI - a execução de pedidos de cooperação jurídica referentes à tomada de depoimentos ou declarações de pessoas, nos termos do que dispõe o Artigo I, item 2, alínea “a”, do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América. Cabe ressaltar que a execução da solicitação de assistência pelo FBI é efetivada de acordo com a legislação estadunidense, já que a Autoridade Central daquele país julga ser essa a forma adequada para cumprir o pedido de cooperação brasileiro. Segundo o princípio da lex diligentiae, a prova se torna admissível em território nacional, observando-se os termos do artigo 13 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Ademais, conforme o Artigo V, Parágrafo 3, do citado Acordo, as solicitações serão executadas de acordo com as leis do Estado Requerido, a menos que os termos do Acordo disponham de outra forma.

 

Oitivas por meio de Depositions

Conforme já descrito, uma das formas de colheita de provas mais utilizadas nos Estados Unidos da América é o deposition. O procedimento consiste na oitiva de uma testemunha fora do tribunal competente, que é então transcrita e utilizada para propósitos de investigação ou como prova em um procedimento judiciário.

Caso a autoridade brasileira requerente entenda ser fundamental que a tomada de depoimentos ou declarações de pessoas localizadas nos Estados Unidos da América seja realizada por uma autoridade judiciária, existe a possibilidade, em casos nos quais uma testemunha é impossibilitada de estar presente em uma audiência perante o juízo competente, da utilização de um deposition de bene esse. Tal depoimento poderá então ser introduzido como prova no procedimento pertinente.

No entanto, existem altas despesas relacionadas a depositions, tais como tradução, interpretação e transcrição, que, consoante o Artigo VI do Acordo de cooperação entre o Brasil e os Estados Unidos da América, devem ser custeadas pela autoridade requerente.

 

Procedimento nos Estados Unidos da América para a quebra de sigilo telemático

A lei norte-americana impõe exigências legais para o cumprimento de uma solicitação estrangeira no que diz respeito a provas telemáticas. Atualmente, as autoridades requerentes devem preparar um pedido de cooperação jurídica internacional para obter o cumprimento de uma medida que vise ao levantamento do sigilo de informações eletrônicas.

Os pedidos de cooperação jurídica internacional são administrados pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (Department of Justice – DoJ). O DoJ designa um de seus servidores para o exame de admissibilidade dos pedidos de cooperação e este determinará se o pedido está de acordo com as leis e tratados vigentes. Caso o pedido não contenha informações suficientes para proceder ao seu cumprimento, geralmente são solicitadas informações complementares à Autoridade Central do país requerente sobre o pedido. Se contiver todos os requisitos necessários, o pedido é enviado para cumprimento à autoridade responsável pela área geográfica onde se localiza a informação solicitada. Uma vez obtida a prova, esta será tramitada para a Autoridade Central no Brasil, o DRCI/Senajus, que a transmitirá para a autoridade requerente no Brasil.

 

Exigências e aspectos gerais para recepção nos EUA dos pedidos de cooperação jurídica internacional para busca de provas telemáticas

O pedido de cooperação jurídica internacional destinado aos EUA deve conter os seguintes requisitos, além de outros constantes no nosso Formulário padrão:

a. Fatos e provas buscadas

Os fatos devem ser apresentados de maneira clara e concisa, e deve também ser demonstrado nexo de causalidade - a relação dos fatos com a prova a ser colhida. Faz-se também necessária a demonstração da relevância da prova para a investigação ou acusação formulada pela autoridade competente no Brasil, bem como dos requisitos ou procedimentos desejados no cumprimento do pedido.

b. Transcrição dos dispositivos legais aplicáveis

Deve-se fazer referência e incluir o conteúdo literal e integral dos dispositivos legais previstos em legislação esparsa, infraconstitucional ou constitucional nos quais estejam supostamente incursos os suspeitos, com a finalidade de demonstrar aos EUA a legislação vigente no Brasil.

c. Descrição da assistência solicitada e objetivo

Deve-se descrever a assistência solicitada e os objetivos da Autoridade Requerente na formulação do pedido de cooperação jurídica internacional.

d. Documentos que embasam o pedido

Devem ser incluídos quaisquer documentos que estejam relacionados com o caso em questão, como cópia da denúncia ou decisão judicial, se houver.

e. Tradução e Assinatura

O corpo da solicitação de assistência jurídica, bem como os documentos que acompanham o pedido devem ser, necessariamente, traduzidos para o idioma inglês. O pedido deve ser assinado pela autoridade competente no Brasil que é responsável pela diligência solicitada.

f. Confidencialidade

Os pedidos de cooperação jurídica internacional dirigidos ao EUA não são, necessariamente, tratados como confidenciais. Assim, deve estar explícito no pedido a manutenção da confidencialidade.

Regras para obtenção de elementos eletrônicos de prova

Os principais tipos de diligência que se buscam perante as autoridades norte-americanas são:

a. Preservação de dados;

b. Obtenção de log-in, informações de usuários;

c. Busca de conteúdo de e-mail; e

d. Interceptação de dados em tempo real.

Em regra, há exigências legais mais rigorosas para se obter certos elementos eletrônicos de prova em detrimento de outros. Para a preservação de dados, é aconselhável em primeiro lugar, solicitar que as informações sejam preservadas, visto que não existe uma obrigação ou política de retenção de informações por um período muito longo. Normalmente os servidores de e-mail armazenam os dados por alguns meses apenas, e considerando o volume de dados existentes, simplesmente apagam tais dados depois de determinado tempo.

Os servidores localizados nos Estados Unidos da América possuem afiliados em diversos países e os dados podem ser preservados através de solicitação realizada diretamente às empresas locais do mesmo grupo econômico ou na sede social nos EUA. Geralmente, os pedidos de preservação de dados resultam na manutenção dos dados por um período de até 180 dias.

Nesse sentido, recomenda-se às Autoridades Requerentes que solicitem a preservação de dados ao representante da Rede 24/7  no Brasil antes da formulação do pedido formal de cooperação jurídica.

Com relação à obtenção do conteúdo das mensagens trocadas por e-mail nos Estados Unidos da América, faz-se necessário o cumprimento de um mandado de busca. Além disso, exige-se um detalhamento maior dos fatos do que o exigido normalmente, em função da Quarta Emenda à Constituição, a qual dispõe que nenhum mandado será expedido, exceto com base em causa provável (probable cause), apoiado por juramento ou afirmação.

Para justificação do mandado de busca, deve-se incluir uma descrição da conclusão sobre a origem das provas solicitadas, como por exemplo, a investigação policial que resultou no conhecimento de que a conta de e-mail ou perfil de rede social fora utilizada para a preparação do crime, ou através da confissão dos envolvidos de que a conta de e-mail ou perfil fora utilizada.

Já no tocante à interceptação de telecomunicações ou de dados de computadores em tempo real, mais conhecida como “grampo”, a legislação norte-americana não permite interceptação em tempo real de conteúdo de mensagens de computador por meio de pedido de cooperação jurídica envolvendo crime cometido fora dos EUA e sob interesse exclusivo de autoridades estrangeiras. Essa medida é disponível apenas se houver investigação nos EUA, para que as exigências da legislação norte-americana sejam cumpridas. No entanto, é possível a interceptação de dados em tempo real sem conteúdo, como os dados da conexão do endereço de IP e para qual endereço de IP as mensagens foram enviadas.

 

Citação pessoal

Para obter a citação pessoal no Estados Unidos, é necessário que esteja explícito no pedido de cooperação jurídica que a citação deve ser entregue pessoalmente ao alvo da diligência, caso contrário as autoridades estadunidenses irão realizar a citação via correios, de acordo com a legislação daquele país.

Entretanto, deve ser ressaltado que mesmo se uma citação for realizada nos Estados Unidos da América sem a entrega pessoal de um mandado de citação, a realização do ato processual poderá ser considerada válida e surtir efeitos jurídicos no Brasil, pois a diligência foi realizada de acordo com a legislação do país requerido, o que é previsto como procedimento correto pelos acordos internacionais.

 

Política de minimis

Os Estados Unidos podem adotar uma política de minimis, que consiste em recusar pedidos de assistência jurídica internacional que envolvam crime de menor gravidade ou de insignificante perda monetária.

Os Estados Unidos priorizam os casos que envolvam terrorismo, crime organizado, corrupção, crimes violentos e de violência sexual infantil. Essa política visa promover a eficiência no âmbito dos canais de cooperação jurídica internacional, garantindo que os pedidos mais urgentes sejam executados prontamente.

 

Crimes contra honra

Seguindo interpretação decorrente da First Amendment à Constituição estadunidense, os crimes de injúria, difamação, calúnia e também delitos de preconceito, em regra são considerados como atos relacionados à liberdade de expressão e não são criminalizados naquele país, somente podendo originar demandas jurídicas e pedidos de cooperação jurídica em matéria civil. Estes pedidos terão como objeto a instrução de um processo de indenização por danos morais e poderão ou não ser cumpridos conforme as regras da legislação estadual na qual a diligência deverá ser realizada. Assim, em geral pedidos de assistência jurídica em matéria penal relacionados a esses crimes costumam não ser diligenciados pelas autoridades dos Estados Unidos.

De qualquer forma, caso os fatos relacionados à investigação ou processo penal deem ensejo a outros crimes, que não sejam unicamente contra a honra (como, por exemplo, crime de ameaça), recomenda-se que sua descrição seja inserida no pedido de cooperação jurídica em matéria penal, fato que poderá viabilizar seu atendimento.

  

Acesso Internacional à Justiça:

Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015 

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União

E-mail: caji@dpu.def.br

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