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Info

Bahamas

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Publicado em 01/01/2015 10h17 Atualizado em 13/10/2025 14h26

Idiomas aceitos para o envio de solicitações:

Inglês

 

Sistema Jurídico:

Common Law

  

Base legal para a Cooperação Jurídica Internacional:

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena)

Decreto n°. 154, de 26 de junho de 1991

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney-General

 

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)

Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney-General

 

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida)

Decreto n°. 5.687, de 31 de janeiro de 2006

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney-General

 

Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA)

Decreto n°. 6.340, de 03 de janeiro de 2008

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney-General

 

Convenção Interamericana contra a Corrupção

Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br

Autoridade Central estrangeira: Office of the Attorney-General

  

Reciprocidade:

Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012

Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI

E-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br 

   

Exigência de dupla incriminação:

Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão preencher o requisito da dupla incriminação, comprovando-se que a infração penal brasileira também constitui crime no Estado requerido.

  

Aplicação do Princípio da Especialidade:

As provas obtidas por meio de cooperação internacional junto às Bahamas não podem ser usadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país (Seção 5 (7) do International Cooperation Act 2000, Nº 42 of 2000).

  

Legislação sobre Cooperação Jurídica Internacional:

Informação não disponível.

  

Tramitação eletrônica de pedidos de cooperação jurídica internacional:

A tramitação eletrônica dos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional:

A assinatura eletrônica nos pedidos de cooperação jurídica internacional é aceita.

  

Formalidades específicas para as solicitações:

Informação não disponível.

  

Pedidos de cooperação jurídica internacional em casos de crimes exclusivamente tributários:

As Bahamas fizeram reserva ao Artigo 9, f, da Convenção Interamericana Sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (Convenção de Nassau, OEA), em que o Governo das Bahamas se reserva o direito de recusar a assistência se o pedido se referir exclusivamente a uma infração fiscal, salvo se a solicitação seja feita em conformidade com um tratado de troca de informações fiscais do qual as Bahamas sejam Estado Parte.

 

Antecedência mínima para o envio de pedido para a realização de audiência:

Informação não disponível.

  

Solicitações que requerem decisão judicial brasileira prévia:

Informação não disponível.

  

Bloqueio de ativos:

Informação não disponível.

  

Indicação de valor máximo para pedidos de bloqueio de ativos:

Informação não disponível.

  

Repatriação de ativos:

Informação não disponível.

  

Transferência de processo criminal:

Informação não disponível.

  

Dados de pesquisa de endereços e bens centralizados:

Informação não disponível.

  

Período de retenção de documentos bancários:

As Bahamas adotam uma política de manutenção dos dados bancários pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da última operação bancária ou do encerramento da conta.

  

Instruções para tramitação de pedidos envolvendo crimes cibernéticos na Rede 24/7 (Budapeste):

O país não é signatário da Convenção de Budapeste, logo não é possível o envio de solicitações.

  

Informações Adicionais:

Oitiva de testemunhas

Algumas vezes, a solicitação pode incluir um pedido de que certos indivíduos do Estado solicitante estejam presentes durante a oitiva de testemunhas. Representantes da Justiça estrangeiros e advogados estrangeiros não têm o direito de comparecer perante Cortes das Bahamas. Tais pessoas devem obter permissão da Corte se desejarem estar presentes durante o depoimento de testemunhas. Esta informação deve ser incluída em documentos que serão apresentados à Corte.

Os documentos que devem ser preparados para dar início ao requerimento à Corte são um Mandado de Citação Inaudita Altera Pars, acompanhado de uma Declaração Juramentada Inaudita Altera Pars. Esses documentos são arquivados no Registro da Suprema Corte. O arquivamento do Mandado de Citação Inaudita Altera Pars e da Declaração Juramentada Inaudita Altera Pars e a atribuição subsequente de um número de processo pelo Registro da Suprema Corte, oficialmente dão início à ação no sistema da Corte.

Quando o Mandado de Citação Inaudita Altera Pars e a Declaração Juramentada Inaudita Altera Pars tiverem sido arquivados no Registro da Suprema Corte, uma data é definida para a audiência com um juiz da Suprema Corte para apresentação do requerimento. Tais requerimentos são apresentados a juízes em fórum fechado, e não em corte aberta. Advogados do Gabinete do Procurador Geral fazem todas as apresentações relacionadas ao requerimento e à solicitação.

Uma vez que o juiz aprove o requerimento, uma decisão da Corte é emitida. A decisão da Corte deve ser concluída ou assinada pelo juiz. Ela é então arquivada junto ao Registro da Corte Suprema e distribuída às partes interessadas. Se a solicitação exigir o interrogatório de uma testemunha e que a testemunha apresente certos documentos durante sua entrevista, uma data deve ser obtida de um Examinador ou de outro responsável autorizado pela Corte para prosseguir com o interrogatório.

Uma vez obtida uma data, a Ordem da Corte solicitando a presença da testemunha para responder a perguntas sob juramento, junto com uma Notificação de Julgamento informando sobre a data do interrogatório, deve ser apresentada à testemunha.

Se durante o interrogatório da testemunha um representante do Estado solicitante estiver presente e precisar fazer outras perguntas em decorrência de qualquer resposta dada pela testemunha, tais perguntas devem ser feitas por intermédio do representante legal do Gabinete do Procurador Geral, o qual deve obter a permissão do Examinador para que a(s) pergunta(s) possa(m) ser feita(s) à testemunha. O Examinador é a pessoa que se dirigirá à testemunha com a(s) pergunta(s). Qualquer evidência dada durante a audiência perante o Examinador é registrada por um estenógrafo da Corte.

Algumas vezes, uma testemunha pode ter o advogado que a representa presente para proteger seus interesses. O advogado também pode solicitar a permissão da Corte para qualquer pergunta adicional que possa surgir no decorrer do interrogatório da testemunha.

Conforme a Lei de Justiça Penal (Cooperação Internacional) de 2000, uma testemunha pode reivindicar privilégio em certas circunstâncias definidas na Lei. Uma nova emenda às Regras da Suprema Corte estabelece o procedimento que deve ser seguido se uma testemunha reivindicar privilégio.

Após o interrogatório da testemunha, o Examinador prepara a evidência registrada na forma apropriada para transmissão final à Corte, tribunal ou autoridade solicitante. O procedimento acima pressupõe que o requerimento para obter a evidência não sofreu objeção. Neste caso, podem ocorrer requerimentos e audiências adicionais em fórum fechado, antes da submissão a um juiz da Suprema Corte.

Obtenção de Informações

As solicitações de fornecimento de evidências ou informações que não sejam de domínio público estão sujeitas a um requerimento à corte. Tais requerimentos são feitos pelos advogados no âmbito do Gabinete do Procurador Geral. Para apresentar um requerimento à corte, a solicitação deve ser acompanhada por: a) Traduções oficiais em inglês, onde cabível; b) Uma descrição breve dos fatos referentes aos crimes ou acusações relacionados; c) Cópias certificadas de quaisquer documentos mencionados na carta de solicitação ou anexados à solicitação; e d) Uma indicação da corte, tribunal ou autoridade solicitante, especificando se a prova a ser transmitida deve ser acompanhada por um certificado, declaração juramentada ou outros documentos de comprovação.

Quebra de Sigilo Bancário

Nos casos em que uma corte, tribunal ou autoridade estrangeira solicite documentos bancários, ou que funcionários de um banco sejam ouvidos sobre as contas e clientes do banco, a solicitação deve indicar claramente: a) O nome do banco e o número da conta bancária; b) Qualquer prova de que a pessoa, ou pessoas, abriram ou providenciaram a abertura da conta, ou contas, ou exercitaram controle sobre elas; e c) Uma lista de perguntas pertinentes a serem apresentadas ao representante do banco.

  

Acesso Internacional à Justiça:

Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015 

Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI

Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União

E-mail: caji@dpu.def.br

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