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Espanha

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Publicado em 26/08/2014 11h04 Atualizado em 02/01/2024 10h27
Idioma Oficial
Espanhol

Sistema Jurídico
Civil Law

Base para a Cooperação Jurídica Internacional

Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br
 
Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha
Decreto n° 166, de 3 de julho de 1991
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
Informações Adicionais:
A solicitação para a obtenção de assistência jurídica no país estrangeiro deverá ser feita com base no “Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha”.
 
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Decreto n° 1899, de 9 de maio de 1996
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia

Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro
Decreto n° 1.925, de 10 de junho de 1996.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
 

Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas

 
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/cartorios-autorizados
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41
 
Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
Autoridade Central estrangeira: Ministerio de Justicia
Informações Adicionais:
Localização de devedor de alimentos: as autoridades espanholas informam ser possível o cumprimento da diligência em questão, caso o pedido tenha como fundamento a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família ou a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, se cabível.
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
 
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR.
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
https://treaties.un.org/Pages/ViewDetailsIII.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XX-1&chapter=20&Temp=mtdsg3&clang=_en
Mais informações: www.justica.gov.br/alimentos

 
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Ministerio de Justicia.
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=24
A Espanha solicita o preenchimento de formulários específicos para admissão de pedido de cooperação jurídica internacional fundado na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
 
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.
https://www.hcch.net/en/ instruments/conventions/authorities1/?cid=69
 
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/full-text/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao
 
Acesso Internacional à Justiça:
 
Convenção da Haia sobre Acesso Internacional à Justiça
Decreto nº 8.343, de 13 de novembro de 2014
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=91
 
Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: Acesse o link: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
 
Informações Adicionais
Tramitação Eletrônica
A Espanha aceita o envio dos pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria civil pela via eletrônica. Os pedidos podem ser enviados pelo Peticionamento Eletrônico: tinyurl.com/peticionamento-eletronico.

Custas para o cumprimento do pedido:
Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.
Observações
Atualmente, está dispensada a indicação de responsável pelas custas nos pedidos de cooperação jurídica internacional que tramitam com base nos Acordos vigentes entre os dois países, exceto na hipotéses de custos extraordinários.
 
Reconhecimento e execução de sentença:
É possível tramitar, por meio das Autoridades Centrais, pedido de reconhecimento e execução de sentença brasileira na Espanha somente se feito com base na Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família ou a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, quando cabível. Para os demais, é necessário propor ação específica com tal finalidade perante os tribunais espanhóis. O convênio bilateral em seu artigo 16, exclui, entre outros, o reconhecimento e a execução de sentença referente a obrigações alimentícias relativas a menores.
 
Comunicação de atos processuais:
Deve tramitar com base no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha. A carta rogatória para comunicação de atos processuais será acompanhada do Formulário previsto no referido instrumento normativo (art. 4), situação em será dispensada a tradução. Pedidos de cooperação com outros objetivos (art. 9) não utilizarão o Formulário e deverão estar acompanhados da tradução de toda documentação.
 
Realização de Audiência:
As autoridades espanholas informam ser possível o cumprimento da diligência em questão, devendo o pedido chegar à Autoridade Central daquele país com o prazo mínimo de 4 meses de antecedência à data de audiência.
 
Localização de devedor de alimentos:
As autoridades espanholas informam ser possível o cumprimento da diligência em questão, caso o pedido tenha como fundamento a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família ou a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, se cabível.
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