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Info

Alemanha

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Publicado em 01/01/2015 11h43 Atualizado em 20/01/2025 15h54
Idioma Oficial
Alemão

Sistema Jurídico
Civil Law

Base para a Cooperação Jurídica Internacional

Código de Processo Civil (Título II, Capítulo II) e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 501, de 21 de março de 2012
Autoridade Central: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
E-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br

Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016
Autoridade Nacional da Apostila: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça
E-mail: ouvidoria@cnj.jus.br
https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/cartorios-autorizados/
Autoridade Central estrangeira e demais informações:  https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/
authorities1/?cid=41

Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017.
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/pt/instruments/ conventions/authorities1/?cid=131
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
*Atenção: vide "Informações Adicionais" no final desta página.
 
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965
Autoridade Central brasileira: Procuradoria-Geral da República - PGR
E-mail: pgr-internacional@mpf.mp.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque-1
Para mais informações: www.justica.gov.br/alimentos
 
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações:https://www.hcch.net/en/instruments/ conventions/authorities1/?cid=69

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI.
E-mail: acaf@mj.gov.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.hcch.net/en/instruments/ conventions/authorities1/?cid=24

Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Decreto nº 9.039, de 27 de abril de 2017
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=992
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=82
https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=82
Para mais informações: www.justica.gov.br/provas

Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI
https://www.hcch.net/en/states/authorities/details3/?aid=1113
Autoridade Central estrangeira e demais informações:
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/authorities1/?cid=17
https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/full-text/?cid=17
Para mais informações: www.justica.gov.br/citacao

Acesso Internacional à Justiça:

Portaria Senajus/DPU nº 231, de 17 de dezembro de 2015
Autoridade Central brasileira: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI
Órgão Parceiro: Defensoria Pública-Geral da União
E-mail: caji@dpu.def.br
Autoridade Central estrangeira e demais informações: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/cooperacao-em-pauta/imagens/portaria-e-anexos.pdf
A Embaixada do Brasil em Berlim esclareceu que a lei alemã sobre o aconselhamento e assistência jurídicos gratuitos para cidadãos de baixa renda de 18/06/1980 (BGBI.  I/1980 p.689), alterada pela lei de assistência para despesas de processo (Prozesskostenbeihilfe) da União Europeia (BGBI.  I/1980 p.3392), que regula responsabilidade sobre os custos em causas de direito, prevê que o/a interessado/a, por meio do formulário correspondente, dirija-se diretamente ao tribunal de primeira instancia competente ou por intermédio de um advogado que seja membro da ordem dos advogados alemã. Em caso de assistência para despesas de processos, juntamente com o requerimento, deve ser apresentada uma declaração sobre a situação pessoal financeira do interessado

Informações Adicionais
Convenção da Haia sobre Alimentos:
Nos pedidos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos (www.justica.gov.br/alimentos), a Alemanha informou ser impossível o reconhecimento de sentenças que fixam o valor da pensão em percentuais do salário, sem definir o valor do salário na sentença, a não ser que estejam acompanhadas de documentos comprovando o salário do devedor (tais como holerites), pois a legislação alemã somente permite o reconhecimento de dívida em valor líquido e certo. Caso não se saiba o valor do salário do requerido, sugere-se que seja feito um pedido com base no artigo 10 (1c), para obtenção de decisão de alimentos diretamente na Alemanha. Sentenças que fixam os alimentos em percentuais do salário mínimo podem ser aceitas se vierem acompanhadas de documentos que comprovem os valores dos salários por ano, e o valor total da dívida, bem como indicando como devem ser calculados os valores vincendos.

Custas para o cumprimento do pedido:
 
Com relação aos pedidos de comunicação de atos processuais (www.justica.gov.br/citacao), as autoridades alemãs informam que, em geral, não são cobradas despesas processuais.
No que respeita a pedidos de provas, pedidos feitos com base na Convenção da Haia sobre Alimentos (www.justica.gov.br/alimentos) não costumam ser cobrados. Já no que tange aos pedidos feitos com base na Convenção da Haia sobre Provas (www.justica.gov.br/provas), observa-se na prática que, em geral, as despesas não são cobradas pelas autoridades alemãs, mas em alguns casos isso pode ocorrer, a depender, especialmente, dos custos incorridos pelas autoridades alemãs para obter a prova requerida. Segue o texto original de informação fornecida a respeito pelas autoridades alemãs: "Germany sought in a few cases reimbursement of costs under Art. 14(2). There are no constitutional limitations with regard to the reimbursement of fees and costs, in connection with the execution of Letters of Request, for the service of process necessary to compel the appearance of a person to give evidence, the costs of attendance of such persons, and the costs of any transcript of the evidence (Art. 26)."
 
Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:
a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;
b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; ou
d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes. 

Legalização de documentos:
Vide Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.
 
Particularidades a serem observadas nas Cartas Rogatórias:

- A Alemanha requer o encaminhamento das Cartas Rogatórias em formato físico, não sendo possível encaminhar os pedidos pela via eletrônica.

- Fornecer endereços completos e atualizados de possíveis alvos de diligências, como por exemplo uma pessoa a ser citada, pois esta é a mais comum razão de devolução de Cartas Rogatórias sem cumprimento;

- Nos pedidos de localização de pessoas, a Alemanha não aceita pedidos pela Convenção da Haia sobre Provas. É importante procurar informar endereço(s) prévio(s) e os dados disponíveis sobre a pessoa a ser localizada. As autoridades alemãs comunicaram que disponibilizam informações sobre como requerer a localização diretamente ao Município de residência da pessoa em https://e-justice.europa.eu/38580/PT/serving_documents_recast?GERMANY&init=true;

- Atentar para a qualidade da tradução para o alemão, requisito observado com muita atenção pelas autoridades alemãs. Neste particular, também devem ser evitadas traduções contínuas, sem separação entre as páginas traduzidas. No que respeita ao Formulário a ser utilizado nos pedidos com base na Convenção da Haia sobre Citação, para a versão em português da documentação, recomendamos usar a exata formatação do documento que esta Autoridade Central disponibiliza em www.justica.gov.br/citacao, a fim de atender ao demandado pelas autoridades alemãs. Já com relação ao Formulário no idioma alemão, a ser usada na documentação traduzida, registramos que, também no endereço eletrônico precedente, disponibilizamos o seguinte link para o local no sítio eletrônico da HCCH (https://www.hcch.net/pt/publications-and-studies/details4/?pid=6560&dtid=65) onde pode ser baixado o mesmo Formulário em diversos idiomas, inclusive o alemão, no formato consagrado internacionalmente e que é requerido pelas autoridades alemãs;

- Manter a documentação muito bem organizada. No caso de listas de documentos anexos, a lista de documentos elencada no Formulário das Convenções da Haia sobre Citação (www.justica.gov.br/citacao) ou sobre Provas (www.justica.gov.br/provas) deve corresponder perfeitamente com a documentação efetivamente anexada. Observar, ainda, o seguinte:

  • No campo do Formulário que trata do rol de documentos a serem entregues ao destinatário, incluir numeração e data para cada um desses documentos. Por exemplo: 1) Petição inicial, do dia XX; 2) Decisão judicial do dia XX. 3) Mandado de citação, do dia XX.
  • Acrescentar, em cada um dos documentos a serem entregues ao destinatário, uma capa simples, com o nome do documento em português e em alemão.
    • Separar cada um desses documentos (juntamente com suas respectivas traduções) em pastas ou envelopes plásticos diferentes.
    • Ordenar o conjunto de documentos a serem entregues ao destinatário exatamente de acordo com a ordem listada no formulário.
    • Tomar cuidado para que a lista de documentos elencada no formulário indique todos – e apenas – os documentos que efetivamente o acompanham.
  • Na página do Formulário denominada "Resumo do Documento...", no campo que trata dos "Prazos limite...", é importante mencionar textualmente o prazo para manifestação do(a) interessado(a), não sendo suficiente mencionar que são "Os prazos legalmente definidos", pois é necessário mencionar literalmente qual é o prazo. Além disso, as autoridades daquele país requerem que o prazo em questão conste de decisão ou de documento informativo em que conste que o prazo é de determinado número de dias em função da legislação e que, em qualquer dos dois casos,  conste da documentação, acompanhado da sua tradução.

Comunicação de Atos Processuais (Citação, Intimação ou Notificação):
O trâmite das citações se realiza segundo o princípio da lex fori: citações no Brasil seguem as normas brasileiras, e citações na Alemanha, as normas alemãs. Segundo o § 114, inciso 1, do Regulamento para Cooperação Judiciária em Matéria Civil (ZRHO), citações formais (förrnliche Zustellungen) na Alemanha são admitidas no âmbito de aplicação da Convenção de Haia sobre Citação, como é o caso da relação com o Brasil. Citações informais (formlose Zustellung) ocorrem por meio de simples entrega, quando o destinatário aceita o recebimento (§ 111, inciso 1 Nr. 1, ZRHO).
Já citações formais ocorrem com base na aplicação das regras vigentes de direito interno (§ 111, inciso 1, Nr. 2 ZRHO), quais sejam, os §§ 166 a 182 do Código de Processo Civil alemão (ZPO). Em determinados casos, é admitida a aplicação de medidas coercitivas relativamente a citações formais. Isso significa que no âmbito da citação informal, não existe a possibilidade da aplicação de medidas coercitivas. Nesta hipótese, caso o destinatário da citação se recusar a recebê-la, a citação não poderá ser realizada.
Notificações de órgãos administrativos:
As autoridades alemãs entendem que tais pedidos não se enquadram no escopo da Convenção da Haia sobre Citação (www.justica.gov.br/citacao). Assim, entendem as autoridades estrangeiras que, na ausência de tratado bilateral ou multilateral aplicável à tramitação de pedidos de cooperação em matéria administrativa entre Brasil e Alemanha, o encaminhamento deve ser feito por via diplomática, passando pela Embaixada e pelo Ministério do Exterior até o Departamento Federal de Justiça. Requerem ainda, aquelas autoridades, que o pedido de cooperação jurídica internacional mencione claramente que se trata de procedimento administrativo.

Procurações:
Vide Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.
 
Legislação interna sobre cooperação jurídica internacional:
A principal fonte do direito internacional privado alemão é a Einführungsgesetz zum Bürgerlichem Gesetzbuche (EGBGB), Lei Introdutória do Código Civil.
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