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Publicado em 01/01/2015 11h18 Atualizado em 20/10/2025 18h34

Reconhecimento e execução de sentença
 

Homologação de sentenças estrangeiras - perguntas e respostas

É importante salientar que alguns Acordos trazem expressamente a possibilidade de tramitação pelas Autoridades Centrais de um pedido de cooperação jurídica internacional solicitando o reconhecimento e a execução de sentença no país estrangeiro. Nesse sentido, destacam-se, por exemplo, os Acordos no âmbito do Mercosul.


No entanto, outros Acordos apenas trazem os requisitos normalmente solicitados pelas jurisdições nacionais para a propositura da ação autônoma de reconhecimento e execução de sentença estrangeira, pelo particular, no juízo estrangeiro.
 

Acordo Internacional
Artigos / Dispositivos Normativos do Acordo Internacional
Países
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial 

Destaque para o Capítulo IV – Artigos 20 a 26. 
Especial atenção:

  • Tramitação do pedido por Carta Rogatória e pela Autoridade Central: Artigo 21
  • Requisitos para o envio do pedido: Artigos 8º e 22
  • Procedimento para cumprimento do pedido: Artigo 24
China

Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil

Destaque para o Título III
Especial atenção:

  • Requisitos para o envio do pedido: Artigos 14, 22 e 25
  • Conteúdo do Pedido: Artigo 15 
  • Tramitação do pedido pela Autoridade Central: Artigo 6.
  • Isenção de custa: Artigo 9 (item 1).
  • Dispensa de Legalização artigo 7
  • Possibilidade de Reconhecimento de Sentenças por carta rogatória: Artigo 19
Costa Rica 
Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha
Destaque para os Artigos 18, 19, 23 e 25. 
Especial atenção :
  • Ação Autônoma proposta por Particular: Artigo 23 e 18, alínea ‘b’.
    O Acordo prevê requisitos para a proposição de Ação Autônoma no Estado requerido pelo Particular.
  • Requisitos para a propositura da Ação: Artigo 19, 25
Espanha
Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
Destaque para os Artigos 18, 19 e 20. 
Especial atenção :
  • Ação Autônoma proposta por Particular: Artigo 19, item 1.
    O Acordo prevê requisitos para a proposição de Ação Autônoma no Estado requerido pelo Particular. Os Tribunais de Grande Instância (jurisdição de Primeiro Grau), segundo o artigo R 212-8 do Código de Organização Judiciária Francês, são competentes para decidir sobre os pedidos de reconhecimento e execução de decisões estrangeiras na França.
  • Requisitos para a propositura de Ação: Artigos 18 e 20
  • Supressão do requisito da ‘decisão com força de coisa julgada’ quando se tratar de matéria de alimentos, de direito de guarda de menor ou de direito de visita: Artigo 18, alínea ‘c’ e Artigo 20, alínea ‘d’
  • Decisão Judicial relativa à guarda de menores ou ao direito de visita: Artigo 18, item 2 e Artigo 21 (exceção à Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças)
  • Assistência Jurídica Gratuita: Artigos 7 e 8
França
Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana
Destaque para os Artigos 1 (item 3), 18, 19 e 21. 
Especial atenção:
  • Ação Autônoma proposta por Particular: Artigo 21, item 1.
    O Acordo prevê requisitos para a proposição de Ação Autônoma no Estado requerido pelo Particular. As Cortes de Apelação (Corte di Appello) são competentes para decidir sobre os pedidos de reconhecimento e execução de decisões estrangeiras na Itália.
  • Requisitos para a propositura de Ação: Artigos 18 e 19
  • Assistência Jurídica Gratuita: Artigo 10, item 3
Itália
Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa
Destaque para os Artigos: 16, 17, 18 e 19 
Especial Atenção:
  • Ação Autônoma proposta por Particular:
       Artigo 19, item 1
  • O Acordo prevê requisitos para a proposição de Ação Autônoma no Estado requerido pelo Particular.
  • Requisitos para  propositura da Ação:
       Artigos 17 e 19
Líbano
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas)
Destaque para o Capítulo V – Artigos 18 a 24. 
Especial atenção:
  • Tramitação do pedido por Carta Rogatória e pela Autoridade Central: Artigo 19
  • Requisitos para o envio do pedido: Artigos 20 e 21 (destaque para o Artigo 20, alíneas ‘d’ e ‘f’).
  • Procedimento para execução do pedido: Artigo 24
Argentina, Paraguai e Uruguai
Protocolo de Medidas Cautelares – Mercosul
Especial atenção:
  • Cumprimento Medida Cautelar não implica posterior reconhecimento e execução de sentença: Artigo 10
  • Medidas Cautelares em Reconhecimento e Execução de Sentença: Artigo 11
Argentina, Paraguai e Uruguai
Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile
Destaque para o Capítulo V – Artigos 18 a 24. 
Especial atenção:
  • Tramitação do pedido por Carta Rogatória e pela Autoridade Central: Artigo 19
  • Requisitos para o envio do pedido: Artigos 20 e 21 (destaque para o Artigo 20, alíneas ‘d’ e ‘f’).
  • Procedimento para execução do pedido: Artigo 24
Argentina, Paraguai, Peru e Chile (aguarda-se a ratificação da Bolívia e do Uruguai)
Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile
Benefício da justiça gratuita concedido em reconhecimento e execução de ação envolvendo alimentos: Artigos 7 e 8
Argentina, Paraguai e Chile (Aguarda-se a ratificação da Bolívia e do Uruguai)
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Especial atenção:
  • Previsão para reconhecimento e execução de sentença: Artigo 5, item 3 e Artigo 6, item 1
  • Tramitação do pedido pela Autoridade Remetente: Artigo 5, item 3 e Artigo 4
  • Requisitos para o envio do pedido: Artigo 5, item 2 e Artigo 3, itens 3 e 4
  • Isenção de custos e assistência judiciária gratuita: Artigo 4, item 3 e Artigo 9
  • Alimentos Provisórios: Artigo 5, item 1
Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar
Especial atenção:
  • Requisitos para solicitação da eficácia extraterritorial em outro país: Artigos 11 e 12
  • Procedimento para solicitação: conforme lei do Estado requerido
  • Isenção e Assistência Jurídica Gratuita: Artigo 14
Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai.
Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
Acesse informações detalhadas na seção Prestação internacional de alimentos.
Albânia, Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Brasil, Bélgica, Bielorússia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Cabo Verde, Canadá (apenas as províncias de British Columbia, Manitoba e Ontário), Cazaquistão, Chipre, Colômbia, Croácia, Dinamarca, El Salvador  (a partir de fevereiro de 2026), Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia,Grécia, Guiana, Holanda (Países Baixos), Honduras, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paraguai, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Turquia e Ucrânia.
Ausência de Acordo Internacional
Em geral, na ausência de acordo internacional, é necessário entrar com Ação de Reconhecimento e Execução de Sentença Estrangeira na justiça do país destinatário.
Demais Países ou situações.
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