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Diligência 2 - Obtenção de provas (oitiva de testemunha, depoimento, informação, cópias)

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Publicado em 01/01/2015 11h20 Atualizado em 20/10/2025 18h30

- Consulte também as orientações por país

- Solicitações de cópias de certidões de estado civil, nascimento e óbito terão mais chances se indicado o local de registro. Vários países atendem apenas com essa informação.

 Bases legais aplicáveis

Acordo_Internacional
Artigos_Dispositivos_Normativos_do_Acordo Internacional 
Países
Convenção da Haia sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Destaque para o Artigo 3: Requisitos da carta rogatória.

Albânia, Alemanha, Andorra, Argentina, Armênia, Austrália, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Bulgária, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Colômbia, Coreia, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, El Salvador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Filipinas, Finlândia,  Geórgia, Grécia, Hungria, Índia, Islândia, Israel, Itália, Kwait, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Malta, Marrocos, Mônaco, Montenegro, México, Nicarágua, Noruega, Países Baixos (Holanda, inclusive Aruba), Paraguai, Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Venezuela e Vietnã.

Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa Rica sobre Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil

Destaque para o Artigo 2.
Especial atenção:

  • Requisitos para o envio do pedido: Artigos 22 e 25
  • Tramitação do pedido pela Autoridade Central: Artigo 6.
  • Custas:  necessidade de pagamento: Artigo 9 parágrafo 2
  • Dispensa de Legalização artigo 7
  • Acesso à Justiça: Artigo 10.
Costa Rica 
Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha
Destaque para os Artigos 9 ao 14 e 37. 
Especial atenção:
  • Requisitos para o envio do Pedido: Artigos 9 e 11
  • Tramitação do pedido pela Autoridade Central: Artigo 3
  • Custas: duas situações – a) isenção de custas: artigo 13 (e.x.: no caso de oitiva de testemunha); b) necessidade de pagamento: artigo 13 (e.x.: aplicação de forma especial)
  • Forma de Cumprimento da Diligência: Artigos 11 e 12, item 1
  • Certificado de Cumprimento: Artigo 12, item 2
  • Contato para ser comunicado da data e local da diligência (oitiva de testemunha): Artigo 10
  • Localização de endereço incompleto ou inexato: Artigo 14
  • Transmissão de certidões de atos de registro civil: Artigo 37
Espanha
Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
Destaque para os Artigos 13 a 16. 
Especial atenção:
  • Requisitos para o envio do Pedido: Artigo 13, itens 2 e 3, com destaque para a alínea ‘d’ do item 2 (apresentação dos quesitos quando for oitiva de testemunha)
  • Custas: duas situações – a) isenção de custas: artigo 16, item 1 (e.x.: no caso de oitiva de testemunha); b) necessidade de pagamento: artigo 16, item 2 (e.x.: aplicação de forma especial)
  • Forma de Cumprimento da Diligência: Artigo 15
  • Certificado de Cumprimento: Artigo 14
  • Tramitação do Pedido pela Autoridade Central: Artigo 14
França
Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana
Destaque para os Artigos 1 (item 2), 4, 7, 8, 11, 13, 14 e 15. 
Especial atenção:
  • Requisitos para envio do Pedido: Artigos 7 e 14, com destaque para a alínea ‘g’ do artigo 14 (apresentação dos quesitos quando for oitiva de testemunha)
  • Custas: duas situações – a) isenção de custas: artigo 8 (e.x.: no caso de oitiva de testemunha); b) necessidade de pagamento: artigo 8 (e.x.: aplicação de forma especial)
  • Forma de Cumprimento da Diligência: Artigo 15, item 1
  • Tramitação do Pedido pela Autoridade Central: Artigo 4
  • Contato para ser comunicado da data e local da diligência (oitiva de testemunha): Artigo 15, item 3
  • Solicitação de complementação de endereço insuficiente: Artigo 15, item 2
  • Transmissão de documentos referentes ao estado civil: Artigo 13
  • Força probatória dos documentos públicos: Artigo 11
Itália
Obtenção de Provas (Oitiva de Testemunha, Depoimento, Informação e Cópia
Destaques para os artigos 1 (item 1), 12, 13, 14 e 15
Especial atenção:
  • Custas:  necessidade de pagamento: artigo 12 (alínea e) e artigo 15 (ex: aplicação de forma especial)
  • Requisitos para o envio do pedido: 
        Artigo 12
  • Tramitação do pedido pela Autoridade Central: Artigos 1 e 13
  • Procedimento Especial: 
        Artigo 14
Líbano  
Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – Mercosul (Protocolo de Las Leñas)
Destaque para os Artigos 5 (alínea b), 6, 7, 10 ao 16, 25 e 27. 
Especial atenção:
  • Requisitos para envio do Pedido: Artigos 10, 6 e 7, com destaque para a alínea ‘c’ do artigo 7 (apresentação dos quesitos quando for oitiva de testemunha)
  • Custas: duas situações – a) isenção de custas: artigo 15 (e.x.: no caso de oitiva de testemunha); b) necessidade de pagamento: artigo 15 (e.x.: aplicação de forma especial)
  • Forma de Cumprimento da Diligência: Artigos 12 e 13
  • Certificado de Cumprimento: Artigo 14
  • Tramitação do Pedido pela Autoridade Central: Artigos 2 e 14
  • Contato para ser comunicado da data e local da diligência (oitiva de testemunha): Artigo 11.
  • Localização de endereço incompleto ou inexato: Artigo 16
  • Transmissão de certidões dos registros de estado civil: Artigo 27
  • Força probatória dos instrumentos públicos: Artigo 25
Argentina, Paraguai e Uruguai
Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile
Destaque para os Artigos 5 (alínea b), 6, 7, 10 ao 16, 25 e 27. 
Especial atenção:
  • Requisitos para envio do Pedido: Artigos 10, 6 e 7, com destaque para a alínea ‘c’ do artigo 7 (apresentação dos quesitos quando for oitiva de testemunha)
  • Custas: duas situações – a) isenção de custas: artigo 15 (e.x.: no caso de oitiva de testemunha); b) necessidade de pagamento: artigo 15 (e.x.: aplicação de forma especial)
  • Forma de Cumprimento da Diligência: Artigos 12 e 13
  • Certificado de Cumprimento: Artigo 14
  • Tramitação do Pedido pela Autoridade Central: Artigo 2
  • Contato para ser comunicado da data e local da diligência (oitiva de testemunha): Artigo 11
  • Localização de endereço incompleto ou inexato: Artigo 16
  • Transmissão de certidões dos registros de estado civil: Artigo 27
  • Força probatória dos instrumentos públicos: Artigo 25
Argentina, Paraguai, Peru e Chile (aguarda-se a ratificação da Bolívia e do Uruguai)
Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias
Destaque para os Artigos 2 (alínea ‘b’), 4, 5, 6, 10 e 12. 
Especial atenção:
  • Requisitos para o envio do pedido: Artigos 5 e 6
  • Forma de Cumprimento: Artigo 10
  • Custas: Artigo 12
  • Tramitação do pedido: Artigo 4
Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai.
(conjunto dos países que não fizeram reserva a alínea ‘b’ do Artigo 2)
Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro
 
Destaque para o Artigo 7. 
Especial atenção:
  • Tramitação por Carta Rogatória: Artigo 7
  • Isenção de Custas: Artigo 7, alínea ‘d’
Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.
Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família 
Acesse informações detalhadas na seção Prestação internacional de alimentos. Albânia, Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Brasil, Bélgica, Bielorússia, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Cabo Verde, Canadá (apenas as províncias de British Columbia, Manitoba e Ontário), Cazaquistão, Chipre, Colômbia, Croácia, Dinamarca, El Salvador  (a partir de fevereiro de 2026), Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Guiana, Holanda (Países Baixos), Honduras, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paraguai, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Turquia e Ucrânia.
Ausência de Acordo Internacional (Reciprocidade) – Via Diplomática – Portaria Interministerial nº 501 MRE/MJ, de 21/03/2012.
A Portaria Interministerial é instrumento que visa orientar os juízos nacionais quanto aos requisitos comumente solicitados pelos países. O país destinatário, no entanto, poderá exigir outros requisitos específicos (verificar no item Orientações por País).
Demais Países ou situações.
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