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Acordos Internacionais

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Publicado em 16/06/2014 13h16 Atualizado em 26/03/2015 09h32

Conforme apresentado na Introdução, o tema do acesso internacional à justiça envolve diversos aspectos. Os acordos internacionais de cooperação jurídica internacional em matéria civil (incluindo família), comercial e trabalhista, atualmente vigentes, tratam de alguns desses aspectos, trazendo dispositivos que facilitam esse acesso. Pela sua relevância prática, destacamos os seguintes dispositivos que auxiliam no acesso internacional à justiça:

a) a solicitação de assistência jurídica gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro;
b) a desobrigação, para iniciar ação perante o judiciário estrangeiro, de pagar caução, depósito ou qualquer outro tipo de garantia por ser estrangeiro ou por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado; e,
c) a isenção de custas no cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional para a realização de diligências no exterior, necessárias no decorrer de ação judicial no Brasil: Não há necessidade de reembolso das despesas ordinárias, com exceção dos custos excepcionais como perícia, procedimento especial quando solicitado, etc.

Os quadros abaixo objetivam ser um guia de orientação para a consulta e a aplicação do texto dos acordos, que podem ser acessados no subitem ‘Acordos Internacionais’ do item ‘CJI em Matéria Civil’ do Menu.

A - Solicitação de Assistência Jurídica Gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro:
 

Acesso Internacional à Justiça

Solicitação de Assistência Jurídica Gratuita para atuar perante o judiciário estrangeiro

Acordo

Países

A quem se aplica?

Onde a pessoa deve estar?

Qual a regra para a concessão do benefício no exterior?

E se a pessoa já possui o benefício em seu Estado de origem?  Necessário novo exame da situação financeira?

Como/Onde solicitar?

Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha

Espanha

Nacionais de ambos os países - Espanha e Brasil (art. 36, 1)

Qualquer que seja o lugar de sua residência habitual, inclusive em terceiro Estado (art. 36, 1)

A pessoa poderá obter o benefício nas mesmas condições dos nacionais do outro Estado. (art. 36, 1) Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu.

A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame, nos limites previstos em lei, no que concerne às despesas regulares. Exceção: custos extras (perícia), reconhecimento e execução de decisão. Nesses casos, poderá haver novo exame. (art. 36, 3)

O pedido pode ser transmitido por intermédio das Autoridades Centrais (art. 36, 2). Ver subitem 'como solicitar' no Menu.

Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

França

Nacionais de ambos os países - Espanha e Brasil (art. 6)

Residente em qualquer dos dois Estados

A pessoa poderá obter o benefício nas mesmas condições dos nacionais do outro Estado. (art. 6) Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu.

A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame para obter o reconhecimento e a execução da decisão obtida no Estado de origem quando durante esse processo ela tiver obtido o benefício. Para os demais casos, necessário novo exame. (art. 7)

Os casos de assistência judiciária para a França devem ser endereçados diretamente ao “bureau d'aide juridictionnelle” de cada “tribunal de grande instance” daquele país (art. 6)

.

Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana

Itália

Cidadãos de ambos os países - Itália e Brasil (art. 10, 1)

Residente em qualquer dos dois Estados ou em terceiro Estado

O cidadão poderá obter o patrocínio gratuito nas mesmas condições dos cidadãos do outro Estado. (art. 10, 1) Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu.

Não há disposição expressa sobre o assunto.

Apesar de não haver disposição expressa sobre o assunto, a prática demonstra ser possível tramitar o pedido por intermédio das Autoridades Centrais. Ver subitem 'como solicitar' no Menu.

Convenção entre o Brasil e a Bélgica sobre Assistência Judiciária Gratuita

Bélgica

nacionais de ambos os países - Bélgica e Brasil (art. I)

Residente em qualquer dos dois Estados ou em terceiro Estado (art. II, §§ 2 e  3)

O nacional de um dos Estados gozará, no território do outro, em igualdade de condições, do benefício da assistência gratuita concedidos aos próprios nacionais

(art. I)

Não

Solicitação direta perante as instituições estrangeiras. Além disso, a autoridade central se põe a disposição para auxiliar. (Art.III)

Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos (Holanda)

Países Baixos (Holanda)

nacionais de ambos os países - Holanda e Brasil (art. I)

Residente em qualquer dos dois Estados ou em terceiro Estado (art. II e III)

O nacional de um dos Estados gozarão, no território do outro, em igualdade de condições, do benefício da assistência judiciária gratuita concedidos aos próprios nacionais (art. I)

Não

Solicitação direta perante as instituições estrangeiras. Além disso, a autoridade central se põe a disposição para auxiliar. (Art.IV)

Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados-Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile

Paraguai e Chile, (aguardando ratificação da Argentina, Uruguai e Bolívia)

nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados (art. 1)

Residente em qualquer dos Estados

O nacional, cidadão ou residente habitual gozará, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais (art. 1). Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu.

A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame para obter o reconhecimento e a execução da decisão obtida no Estado de origem quando durante esse processo ela tiver obtido o benefício (art. 5, 7).

Apesar de não haver disposição expressa sobre o assunto, a prática demonstra ser possível tramitar o pedido por intermédio das Autoridades Centrais. Ver subitem 'como solicitar' no Menu.

Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro

ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil'

demandantes estrangeiros de um pedido de obtenção de alimentos (art. IX)

Residente em qualquer dos dois Estados

Recomendação para que se conceda ao demandante assistência judiciária gratuita (art.IV)

Não se aplica

Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação para obtenção de alimentos.

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças

ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil'

demandantes estrangeiros de um pedido de restituição de menor - nacionais e residentes em qualquer um dos Estados (art. 25)

Nacional ou residente em qualquer dos dois Estados (art. 25)

O nacional e o residente habitual em um Estado terão direito, em tudo o que esteja relacionado à aplicação da Convenção, à assistência judiciária e jurídica em outro Estado, nas mesmas condições dos nacionais e dos residentes habituais desse outro Estado. (art. 25)

Não se aplica

Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação para restituição de menor (art. 7, g)

Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar

ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil'

demandantes perante o judiciário estrangeiro - reconhecimento e execução de sentença de alimentos

demandantes perante o judiciário estrangeiro - reconhecimento e execução de sentença de alimentos

A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame para obter o reconhecimento e a execução da decisão obtida no Estado de origem quando durante esse processo ela tiver obtido o benefício (art. 14).

Não se aplica

Basta alegar perante a justiça estrangeira com base no acordo.

Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça -Decreto nº 8.343, de 13 de novembro de 2014

Albânia, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Brasil, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Holanda, Látvia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Polônia, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Suíça

Nacionais e habitualmente residentes    (art. 1)

Residente em qualquer dos Estados. Possibilidade dos anteriormente residentes no Estado em que ação teve início. (art. 1)

 O nacional e o habitualmente residente terão o direito de receber assistência judiciária para procedimentos judiciais nas mesmas condições que receberiam caso fossem nacionais ou residentes habituais do Estado requerido.    (art. 1)

A pessoa gozará no outro país do mesmo benefício sem novo exame para obter o reconhecimento e a execução da decisão obtida no Estado em que ela obteve o benefício do art. 1 da Convenção.  (art. 13)

O pedido será tramitado por intermédio das Autoridades Centrais        (art. 3 e 4)

Obs: No Brasil, Autoridade Central e Autoridade Transmissora se confundem

Ausência de Acordo

---

Verificar a legislação interna do país destinatário.

Verificar a legislação interna do país destinatário.

Verificar a legislação interna do país destinatário.

Verificar a legislação interna do país destinatário.

Verificar a legislação interna do país destinatário.

Acordo sobre cooperação judiciária em matéria civil entre o governo da república federativa do Brasil e o governo da república Libanesa

Líbano

Nacionais de cada um dos dois Estados - Líbano e Brasil (art. 4°)

De acordo com a regulamentação da matéria no Estado em cujo território a assistência for solicitada (art. 6)

A pessoa poderá obter o benefício nas mesmas condições dos nacionais do outro Estado. (art. 6) Necessário verificar legislação do país estrangeiro. Ver subitem 'como solicitar' no Menu.

Quando se admitir que uma pessoa desprovida de recursos tenha acesso à assistência judiciária gratuita no território de um dos Estados por ocasião de um processo do qual resulte uma decisão, esta terá direito, sem novos exames, à assistência judiciária gratuita dentro do território do outro Estado com vistas a obter o reconhecimento ou a aplicação dessa decisão (art. 7).

A solicitação de assistência judiciária será dirigida à autoridade competente do Estado requerido por intermédio da autoridade central do outro Estado. (art. 8)



B - Desobrigação de pagar caução, depósito ou qualquer outro tipo de garantia perante a justiça estrangeira por ser estrangeiro ou por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado:
  

Acesso Internacional à Justiça

Desobrigação de pagar caução, depósito ou qualquer outro tipo de garantia perante a justiça estrangeira por ser estrangeiro ou por não ser residente ou domiciliado no território do outro Estado

Acordo

Países

A quem se aplica?

Inclui pessoas jurídicas?

Como se aplica?

Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha

Espanha

Nacionais de ambos os países - Espanha e Brasil (art. 35, 1)

Sim (art. 35, 2)

Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo

Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

França

nacionais de ambos os países - França e Brasil (art. 5)

Não há menção expressa que permita ou proíba.

Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo 

Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana

Itália

cidadãos residentes ou domiciliados em ambos os países - Itália e Brasil (art. 9, 1)

Não há menção expressa que permita ou proíba

Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo

Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados-Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile

Paraguai e Chile, (aguardando ratificação da Argentina, Uruguai e Bolívia)

nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados (art. 1)

Não há menção expressa que permita ou proíba.

Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo

Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa - MERCOSUL

Argentina, Paraguai, Uruguai.

cidadãos e residentes permanentes em um dos Estados (art. 3)

Sim (art 4)

Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo.

Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile

Argentina, Paraguai, Chile, Peru e Equador (aguardando ratificação de Uruguai e Bolívia)

cidadãos e residentes permanentes em um dos Estados (art. 3)

Sim (art 4)

Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo.

Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro

ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil'

demandantes estrangeiros (art IX)

Não

Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação. (art.IX)

Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças

ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil'

demandantes estrangeiros de um pedido de restituição de menor - nacionais e residentes em qualquer um dos Estados (art. 25)

Não

Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação. (art.22)

Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar

ver relação de países no item 'Acordos Internacionais'/'CJI em Matéria Civil'

demandantes perante o judiciário estrangeiro - reconhecimento e execução de sentença de alimentos

Não

Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo.(art.14)

Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça (Decreto nº 8.343, de 13 de novembro de 2014)

Albânia, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Brasil, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Holanda, Látvia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Polônia, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Suíça.

Nacionais e habitualmente residentes    (art. 1)

Sim   (art. 14)

Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo. (art. 14)

Acordo sobre cooperação judiciária em matéria civil entre o governo da república federativa do Brasil e o governo da república Libanesa

Líbano

Nacionais de ambos os países - Líbano e Brasil (art. 5)

Não há menção expressa que permita ou proíba.

Basta alegar isenção perante a justiça estrangeira com base no acordo.



C - Isenção de custas no cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional para a realização de diligências no exterior, necessárias no decorrer de ação judicial no Brasil.
 

Acesso Internacional à Justiça

Isenção de custas no cumprimento do pedido de cooperação - Não reembolso de despesas ordinárias (exceção: custos excepcionais como perícia, procedimento especial quando solicitado, etc.)

Acordo

Como se aplica?

Acordos de Cooperação Jurídica Internacional para comunicação de atos, obtenção de provas e pedido de informação sobre direito estrangeiro.

Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação.

Acordos de Cooperação Jurídica Internacional para a solicitação do benefício de justiça gratuita

Para a tramitação de pedido de assistência judiciária gratuita, há isenção de custas ou taxas.

Protocolo de Medidas Cautelares - MERCOSUL

Isenção para alguns casos de medidas cautelares: quando requeridas em matéria de alimentos provisionais, localização e restituição de menores e quando a pessoa é beneficiária de justiça gratuita no outro país. (art. 25). Para os demais casos, não há isenção.

Acordos de Cooperação Jurídica Internacional para a obtenção de alimentos ou restituição de menores

Aplicação automática quando da tramitação do pedido de cooperação

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