REFÚGIO NO BRASIL
HISTÓRICO
A preocupação do Estado brasileiro em reconhecer e acolher pessoas refugiadas vem de longa data. O país é signatário da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, que, em linhas gerais, foi responsável pela demarcação conceitual das situações de refúgio. Na década seguinte, mais precisamente no ano de 1967, o Brasil também assinou o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados. Naquela oportunidade, consolidou-se o fim do limite temporal e geográfico relativos às pessoas refugiadas até então vigentes. Por fim, na esteira dos acordos internacionais sobre a pauta do refúgio recebidos pelo Brasil, em 1984, o país se tornou parte da Declaração de Cartagena, que incorporou aspectos relevantes no contexto regional relacionados à questão do refúgio.
Todo esse arcabouço de normas internacionais foi internalizado no ordenamento brasileiro por meio da promulgação da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Através da “Lei do Refúgio”, o Brasil definiu os mecanismos para a implementação dos preceitos e garantias estabelecidos nos acordos internacionais, além de dispor sobre os direitos e os deveres das pessoas reconhecidas como refugiadas no país. É com base nela que o Conare analisa e decide os processos de refúgio no Brasil.
REFÚGIO NO BRASIL
Atualmente, o Brasil registrou 68.159 novas solicitações de reconhecimento da condição de refugiado no ano de 2024, um aumento de cerca de 16,3% em relação a 2023.
Ao final de 2024, o total de pessoas reconhecidas como refugiadas pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) somava 156.612 pessoas na última década. No relatório de 2023, por exemplo, verificou-se que as solicitações provenientes de nacionais da Venezuela corresponderam a 50,3% do total de pedidos. Para mais informações, acesse a seção Refúgio em Números.
Não existe um prazo fixo para a análise dos processos de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado pelo CONARE. O tempo depende da complexidade de cada caso, da existência de informações suficientes sobre o país de origem da pessoa solicitante, entre outros fatores. Em consequência, algumas decisões são mais rápidas e outras mais demoradas. Para saber mais sobre o processo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, acesse a seção Etapas do processo de refúgio.
PRIMA FACIE
Em dezembro de 2019, o Brasil foi o primeiro país do mundo a reconhecer a condição de refugiado de cerca de 20 mil venezuelanos, de uma só vez. Isso foi possível porque em junho do mesmo ano o governo brasileiro reconheceu a situação de grave e generalizada violação de direitos humanos na Venezuela, um dos critérios para a determinação da condição de refugiado segundo a legislação brasileira (art. 1º, III da Lei nº 9.474/ 1997). Com essa decisão, não seria mais preciso fazer entrevistas de elegibilidade individuais com nacionais venezuelanos (desde que cumpridos alguns requisitos), porque seria aplicado a eles um critério objetivo de reconhecimento.
Esse procedimento simplificado tem sido aperfeiçoado constantemente. Estudos sobre País de Origem (EPO) produzidos pela Coordenação-Geral do Conare também têm permitido reconhecer outros países como casos de grave e generalizada violação de direitos humanos, como a Síria, o Afeganistão, o Mali, Burkina Faso e Iraque agilizando a análise e o reconhecimento de nacionais desses países.
Para saber mais sobre reconhecimento por Prima Facie, acesse a seção Etapas do processo de refúgio.