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FLUXO MIGRATÓRIO
Vai viajar com crianças para o exterior? Saiba quais cuidados adotar antes do embarque
Foto: Banco de Imagens
A Secretaria Nacional de Justiça (Senajus), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), esclarece que a autorização para uma viagem ao exterior não se confunde com a concordância para mudança definitiva de residência. A permanência da criança ou do adolescente fora do País além do período autorizado, sem a concordância de quem também exerce o poder familiar ou sem decisão judicial, pode configurar retenção ilícita e ensejar pedido internacional de retorno, nos termos da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000.
As regras para a saída de crianças e adolescentes brasileiros estão previstas na Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Quando a viagem ocorre na companhia de ambos os genitores, não é exigida autorização judicial. Se apenas um deles acompanhar o filho, é necessário o consentimento do outro, salvo nos casos de suspensão ou destituição do poder familiar, autorização permanente registrada no passaporte, autorização judicial ou quando a criança brasileira residir no exterior. Nos casos em que o passageiro viaja sozinho ou com terceiros, a concordância deve ser dada por ambos.
O que deve constar do documento
O formulário padrão contém a identificação dos responsáveis, da criança ou do adolescente e, quando houver, do adulto que fará o acompanhamento. Também devem constar os documentos de identificação e o prazo de validade da autorização.
Quando apresentada separadamente do passaporte, a autorização deve ser levada em duas vias originais, uma das quais fica retida no controle migratório. As assinaturas podem ter firma reconhecida por autenticidade ou por semelhança. Caso não seja estabelecido um prazo de validade, o documento será considerado válido por dois anos.
A autorização também pode ser emitida por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível na plataforma e-Notariado. O CNJ esclarece que assinaturas eletrônicas comuns, inclusive por certificado digital ou conta Gov.br, não substituem, por si só, o procedimento exigido para esse tipo de consentimento.
Em algumas situações, a autorização pode constar do próprio passaporte. Por isso, antes do embarque, os responsáveis devem verificar o tipo de autorização registrada no documento da criança ou do adolescente e se ela abrange a forma como a viagem será realizada.
Viagem temporária não autoriza mudança de residência
Antes do embarque, é importante distinguir a viagem temporária da mudança definitiva de residência para outro país. Pela regra vigente, a autorização para viagem internacional, por si só, não representa concordância com a mudança permanente para o exterior. Para que a residência habitual da criança seja alterada, esse consentimento deve estar expresso ou ser substituído por decisão judicial.
A autorização para que um filho passe as férias em outro país não permite que o responsável decida permanecer no exterior de forma unilateral. O mesmo se aplica às situações em que a criança deixa de retornar após o período autorizado. Segundo a Senajus, nessas hipóteses, a permanência no exterior sem novo consentimento ou decisão judicial pode caracterizar subtração internacional.
Por isso, além de verificar a documentação exigida para o embarque, é recomendável registrar o período autorizado para a viagem e a data prevista de retorno. A medida ajuda a delimitar o alcance do consentimento e a reduzir divergências posteriores sobre o que foi acordado.
Guarde documentos e registros
Também é recomendável manter cópias dos documentos relacionados à viagem. Autorizações, passagens, informações sobre hospedagem e registros que indiquem o período combinado de permanência podem ser úteis caso surja alguma divergência.
Em situações de retenção ou transferência indevida, também podem ser necessários documentos que demonstrem onde a criança mantinha sua residência habitual antes da viagem. A Senajus cita, entre os exemplos, comprovantes de matrícula escolar, registros de despesas com saúde, carteira de vacinação e outros elementos que demonstrem os vínculos mantidos com o país onde vivia.
E se a criança não retornar?
Quando uma criança é levada regularmente para outro país e não retorna conforme o que havia sido autorizado, a situação deve ser analisada à luz das regras sobre subtração internacional.
No Brasil, a Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf) atua no âmbito da Diretoria de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Senajus. A unidade recebe e encaminha pedidos de cooperação jurídica internacional relacionados ao retorno de crianças e adolescentes e ao exercício do direito de visitas.
Os pedidos têm como fundamento a Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças. O tratado busca proteger crianças e adolescentes ilicitamente deslocados de seu país de residência habitual, retidos em outro país sem autorização de um dos genitores ou impedidos de exercer o direito à convivência familiar por meio das visitas.
Nos casos em que a criança saiu do Brasil e permanece em outro país abrangido pelo tratado aplicável, a Autoridade Central pode orientar sobre os documentos necessários e encaminhar o pedido às autoridades estrangeiras.
Para outras informações sobre casos de subtração internacional de crianças, envie mensagem para o e-mail subtracao.acaf@mj.gov.br.