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DIREITOS DIGITAIS
Portaria interministerial estabelece regras para proteger o consumidor na publicidade de apostas de quota fixa
Foto: Divulgação
Brasília, 14/7/2026 – O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República editaram, em conjunto, a Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (10).
Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na Lei nº 13.756/2018 e na Lei nº 14.790/2023, a portaria dispõe sobre a proteção do consumidor na publicidade, na comunicação, no marketing e na oferta da modalidade lotérica de aposta de quota fixa. A norma também estabelece procedimentos de cooperação entre a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e a Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi).
As regras aplicam-se aos agentes operadores de apostas e às pessoas físicas ou jurídicas que produzam, promovam, patrocinem, divulguem, transmitam, distribuam, impulsionem ou veiculem publicidade e ações de marketing relativas à modalidade, por quaisquer meios, formatos ou canais, de forma direta ou indireta.
Princípios e condutas vedadas
De acordo com a portaria, as ações de publicidade, comunicação, marketing e oferta devem observar a legislação de regência, os princípios do jogo responsável, a transparência, a boa-fé, a proteção de crianças e adolescentes, a proteção de pessoas vulneráveis, a proteção de dados pessoais e da privacidade e a proteção da saúde mental e financeira.
Entre as condutas que violam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.790/2023, a norma relaciona a promoção de agente operador não autorizado; a exibição de nome, marca, logotipo, símbolo, nome de domínio, aplicativo ou perfil em rede social de operador não autorizado; e a inserção de hiperlinks, códigos promocionais, links de afiliado ou códigos de leitura óptica que direcionem o usuário a canal eletrônico de operador não autorizado.
Também são consideradas irregulares a divulgação de prognósticos, estratégias ou análises sobre eventos esportivos em contexto apto a induzir a realização de apostas; a exibição de apostas premiadas, inclusive em moeda corrente; peças que sugiram a obtenção de ganho fácil; a apresentação da aposta como fonte de renda, forma de investimento ou solução para problemas financeiros; o incentivo a práticas excessivas de aposta; e a veiculação de informações falsas sobre as probabilidades de ganho.
Verificação prévia e transparência
Antes da veiculação de anúncio ou do impulsionamento de conteúdo, os responsáveis — incluídos os provedores de aplicação de internet e os fornecedores de conteúdo publicitário — deverão confirmar, como condição da contratação, se o anunciante é agente operador autorizado, mediante consulta à relação oficial mantida e atualizada pela SPA.
Também deverão obter e manter o nome ou a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número da autorização do anunciante, além de exibir, de modo claro e acessível, a identificação do anunciante e o respectivo número de autorização.
Proteção de crianças e adolescentes
A portaria considera abusiva toda publicidade de apostas de quota fixa dirigida a crianças e adolescentes.
As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais devem impedir a disponibilização, a contas de crianças e adolescentes, de aplicativos que promovam, ofertem ou viabilizem o acesso a apostas de quota fixa, bem como daqueles que não apresentem solução de verificação de idade, nos termos do art. 21 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026.
Os provedores de redes sociais, por sua vez, devem impedir a exibição de conteúdo publicitário ou de promoção de apostas para essas contas, conforme a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital).
Fiscalização e articulação institucional
Compete à Senacon fiscalizar o cumprimento da norma em articulação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da atuação da SPA no âmbito da Lei nº 14.790/2023.
A Sedigi atuará, no exercício de suas competências, na articulação necessária à implementação da portaria.
A aplicação definitiva das sanções decorrentes das violações previstas na portaria poderá ensejar a instauração, pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, de procedimento administrativo destinado à avaliação da suspensão ou do cancelamento do cadastro do infrator no Cadastro Nacional de Agentes de Veiculação de Publicidade (Midiacad), assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada.