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DIREITOS DIGITAIS
ECA Digital: empresas têm 60 dias para fazer cadastro no Sistema Nidus da Polícia Federal
Brasília, 22/10/2026 – No mês em que o País celebra o Dia das Crianças, a Polícia Federal (PF) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira (20), a Portaria DG/PF nº 19.107/2026. A norma disciplina o cadastro dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação no Sistema Nidus, ferramenta oficial mantida pela PF para o recebimento de notificações de crimes e violações contra crianças e adolescentes em plataformas digitais. Também define o credenciamento das pessoas indicadas pelos fornecedores para enviar à PF relatórios sobre casos de exploração e abuso sexual, sequestro e aliciamento de crianças e adolescentes na internet.
A portaria dá início à primeira das duas etapas de implementação previstas na Portaria MJSP nº 1.312/2026, publicada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) em setembro. Essa norma estabeleceu o fluxo nacional de notificações previsto na Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e no Decreto nº 12.880/2026, que a regulamenta. Nesse fluxo, o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente (CNCA), vinculado à Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos (DCIBER) da PF, recebe as notificações de forma centralizada, valida e tria os relatórios e os disponibiliza às autoridades competentes.
A PF também lança o portal do CNCA (www.gov.br/cnca), criado para centralizar notificações de crimes graves contra crianças e adolescentes identificados por plataformas digitais, conforme previsto no ECA Digital. O CNCA será responsável por receber, organizar e encaminhar as notificações às unidades policiais competentes, em articulação com as polícias civis.
O recebimento e a análise das notificações das plataformas serão implementados em etapas posteriores. O portal também oferece orientações sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Futuramente, será disponibilizado um canal para o recebimento de informações diretamente da população.
Quem deve se cadastrar
O cadastro é obrigatório para qualquer site ou aplicativo direcionado a crianças e adolescentes no Brasil — ou de acesso provável por esse público — cujos produtos ou serviços apresentem risco de violência sexual on-line.
A obrigação também se aplica a fornecedores de conteúdo pornográfico, serviços de acompanhantes ou de agendamento de encontros ou relacionamentos de cunho sexual, mesmo que esses serviços não sejam voltados a crianças e adolescentes. A exigência independe do país onde o fornecedor está sediado ou onde o serviço é desenvolvido ou operado.
O envio de notificações a centrais de triagem de denúncias de outros países não dispensa o cadastro no Brasil.
O cadastro é recomendado desde já para os fornecedores que se enquadram nessas hipóteses e que, embora ainda não tenham identificado ocorrências, verifiquem a existência de risco de que elas aconteçam.
Nessa avaliação, devem ser considerados fatores como a hospedagem ou o compartilhamento de conteúdo gerado por usuários e a possibilidade de interação entre eles. Também devem ser levadas em conta as medidas de gerenciamento de riscos à segurança de crianças e adolescentes, quando houver.
Os demais fornecedores interessados podem se cadastrar voluntariamente, inclusive para enviar relatórios facultativos. O cadastro voluntário não implica o reconhecimento de que o serviço está sujeito ao ECA Digital.
Prazo e procedimento
O prazo para o cadastro obrigatório é de 60 dias a partir da publicação da portaria. O prazo é considerado cumprido com o envio do formulário completo, ainda que a análise do CNCA esteja pendente.
O cadastro continuará disponível após esse período. Fornecedores que passarem a se enquadrar nas hipóteses de cadastro obrigatório, inclusive por começarem a operar no Brasil, deverão se cadastrar imediatamente.
Para preencher o formulário, disponível no portal do CNCA, basta fornecer as seguintes informações:
• razão social e CNPJ ou registro internacional;
• produtos, serviços, domínios e aplicações oferecidos no território nacional;
• contato do representante legal ou procurador;
• ponto de contato técnico para o envio das notificações;
• ponto de contato institucional com as forças da lei, para comunicações ordinárias e de emergência.
A indicação de uma pessoa no cadastro serve apenas para a comunicação com a PF e para a habilitação no sistema. Por si só, não a torna pessoalmente responsável pelo conteúdo dos relatórios.
Após o envio, o CNCA analisa o cadastro. Se tudo estiver regular, o registro será ativado. Caso haja necessidade de complementação, o cadastro será devolvido para correção. Ele poderá ser suspenso se as correções não forem feitas no prazo ou cancelado em caso de falsidade nas informações. Cabe recurso em até dez dias, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
Obrigações mantidas e próxima etapa
O cadastro não altera o dever de comunicação previsto no art. 27 do ECA Digital. Fornecedores não cadastrados também continuam obrigados a comunicar os casos, e a pendência do cadastro não suspende nem adia os prazos para o envio dos relatórios. Também permanece em vigor o dever de remover e preservar o conteúdo identificado.
A segunda etapa, de envio dos relatórios, será regulamentada em nova portaria do diretor-geral da PF. A partir da publicação dessa norma, os fornecedores terão até 120 dias para se adequar aos prazos definidos na Portaria MJSP nº 1.312/2026. Esses prazos são:
• até 12 horas para situações de risco crível, iminente ou em curso;
• até 72 horas para indícios de material recente ou ainda não identificado de violência sexual contra crianças e adolescentes;
• até 7 dias para os demais casos.
Os guias técnicos com orientações complementares sobre o cadastro e o credenciamento já estão no site do CNCA (LINK).