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Decreto estabelece novas regras para compra e revenda de ingressos para eventos
Brasília, 31/8/2026 – Novas regras para a venda de ingressos para eventos em todo o País entram em vigor com a publicação de decreto assinado nesta segunda-feira (31). As medidas regulamentam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e valem para vendas presenciais e pela internet, incluindo bilheterias, sites, aplicativos e outros canais. A norma não se aplica à venda de ingressos para eventos esportivos abrangidos pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
A maior parte das regras entra em vigor na data de publicação do decreto. Já as disposições dos arts. 4º, 5º, 13 e 15 a 18 entram em vigor 20 dias após a publicação.
Entre as principais mudanças estão a obrigação de informar o preço total do ingresso e todas as taxas desde o início da compra, medidas para evitar compras em massa e revenda especulativa, regras para filas físicas e virtuais, garantia do direito de arrependimento e novas condições para casos de cancelamento ou adiamento de eventos.
No anúncio do decreto, realizado no Palácio do Planalto, o secretário nacional do Consumidor, Ricardo Morishita, afirmou que a medida funciona como um mini Código de Defesa do Consumidor para shows e eventos. “É um resgate muito relevante em 35 anos de história da defesa do consumidor, do Código de Defesa do Consumidor”.
O secretário explicou que a ideia geral é combater o abuso das compras digitais. “O computador compra mais rápido do que o consumidor na fila, então precisamos endereçar isso. A segunda medida está relacionada à transparência e à cobrança das chamadas taxas, que muitas vezes é abusiva. Você cobra o ingresso do consumidor, e inventa várias taxas, mas é necessário ter razoabilidade em relação a essa situação. E a terceira é uma lei, que foi aprovada pelo Congresso e alterada, e hoje precisa de um fortalecimento, que é a garantia do acesso à meia-entrada. Nós temos observado, nos últimos anos, que foram apresentadas denúncias sobre diversas formas de burlar, de afastar essa política pública para garantir o acesso desses consumidores”, disse.
Segundo Morishita, o decreto tem três eixos: cambismo digital, transparência e meia-entrada.
Preços e taxas mais claros
As empresas que vendem ingressos diretamente aos consumidores deverão informar, desde o primeiro contato, o preço total do ingresso e detalhar todas as taxas cobradas na operação.
Também deverão adotar medidas para evitar compras em grande quantidade com finalidade abusiva ou especulativa, inclusive por meio de sistemas automatizados. As empresas deverão ainda garantir a segurança dos ingressos, com mecanismos para evitar duplicação, falsificação e circulação não autorizada.
"A transferência de titularidade, sem custo, garante que o ingresso continue sendo do consumidor, e não do cambista. Ao exigir rastreabilidade, autenticação e histórico de cada operação, o mercado ganha em transparência e combate-se a revenda fraudulenta, respeitando à proteção de dados pessoais de quem compra", ressalta o secretário nacional de Direitos Digitais do MJSP, Victor Oliveira Fernandes.
As empresas que atuam na revenda ou intermediação de ingressos deverão deixar claro que não são o canal oficial de venda. Quando o ingresso for vendido por valor superior ao preço de face, essa informação deverá aparecer de forma destacada, inclusive imediatamente antes da conclusão da compra.
A cobrança de taxas será considerada abusiva quando houver cobrança duplicada ou semelhante, quando não houver um serviço efetivamente prestado ou quando a taxa não for devidamente informada ao consumidor.
Os preços e as taxas deverão ser apresentados de forma clara e discriminada em todas as etapas da compra, da publicidade à conclusão da transação. Também fica proibida a inclusão automática de serviços adicionais sem a concordância prévia e expressa do consumidor.
Mais proteção para a meia-entrada
O decreto considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso à meia-entrada prevista em lei.
Entre as condutas proibidas estão limitar artificialmente a quantidade de ingressos destinados ao benefício, criar obstáculos desproporcionais para sua compra ou cobrar taxas que dificultem o exercício desse direito.
As empresas responsáveis pela venda direta também deverão informar a quantidade total de ingressos disponibilizados, incluindo os destinados à meia-entrada. Até 30 dias após o evento, deverão divulgar o percentual de ingressos vendidos com o benefício.
Regras para filas presenciais e virtuais
Nas vendas presenciais, as empresas deverão organizar o atendimento de forma a garantir segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito aos consumidores. Filas ou condições de espera que imponham custos desproporcionais ou ofereçam riscos à saúde e à segurança serão consideradas práticas abusivas.
Nas compras pela internet, quando o consumidor selecionar um ingresso na etapa de pré-compra, o ingresso deverá ficar reservado temporariamente por tempo suficiente para o preenchimento dos dados e a conclusão da compra. Nesse período, o preço e as taxas informados não poderão ser alterados.
Nos sistemas de filas virtuais, o consumidor deverá receber informações sobre sua posição, o número estimado de pessoas à sua frente e o tempo aproximado de espera.
Direito de arrependimento
As compras de ingressos feitas pela internet estarão sujeitas ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Para isso, as empresas deverão oferecer um canal específico, claro e de fácil acesso para o cancelamento, sem criar dificuldades ou atrasos para o consumidor.
O consumidor também poderá transferir gratuitamente o ingresso para outra pessoa, por meio da plataforma oficial ou de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela venda. A transferência deverá permitir a atualização do titular, além de garantir a rastreabilidade e a autenticidade do ingresso.
Cancelamento e adiamento
Em caso de cancelamento, adiamento ou mudança relevante no evento, o consumidor terá direito à restituição integral dos valores pagos, incluindo as taxas cobradas pelo ingresso.
Também não poderão ser aplicadas multas ou retenções quando a alteração não tiver sido causada pelo consumidor.
Nessas situações, o consumidor poderá escolher entre utilizar o ingresso na nova data, receber um crédito para usar futuramente ou receber o reembolso integral.
Fiscalização e armazenamento de dados
As empresas responsáveis pela venda e revenda de ingressos deverão permitir que os órgãos de defesa do consumidor tenham acesso aos dados e possam verificar o cumprimento das regras sobre filas, pré-compra e comercialização.
Os dados detalhados das vendas deverão ser armazenados por pelo menos dois anos e poderão ser solicitados pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mediante justificativa.
O descumprimento das regras poderá resultar nas sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de outras medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
A aplicação das medidas deverá considerar as características de cada evento, seu porte, a demanda e sua finalidade. Eventos mais sujeitos à especulação e a práticas abusivas deverão ter um nível maior de proteção.