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Comitê Nacional para os Refugiados - Conare

Info

Decisão do Conare – próximos passos 



1) O que o Conare analisa para decidir reconhecer ou não a condição de refugiado?  
2) O Conare analisou meu pedido e reconheceu minha condição de refugiado. Como devo proceder? 
3) Fui reconhecido como refugiado(a) pelo Conare. Quais são meus direitos e deveres?     
4) O que muda quando um solicitante é reconhecido como refugiado? Que documentos ele passa a ter direito? Há benefícios que ele fica apto a receber?
5) Como elaborar um recurso contra uma decisão de indeferimento do meu pedido de reconhecimento da condição de refugiado? 
6) Meu recurso contra a decisão do Conare foi indeferido pelo Ministro da Justiça. O que vai acontecer?
7) Sou refugiado reconhecido como tal pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare). Quando posso me naturalizar?
8) Meu pedido de reconhecimento da condição de refugiado foi aprovado e já tenho conta aberta. O que devo fazer neste caso?  
9) Tenho Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Registro Nacional Migratório (RNM). Com esse documento, posso entrar no Brasil, ou preciso de visto mesmo assim?   



1) O que o Conare analisa para decidir reconhecer ou não a condição de refugiado?  
O Conare analisa se o solicitante se encaixa em algum dos requisitos do art. 1º da Lei nº 9.474/97, quais sejam:
a) possuir fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas; ou
b) ter saído de seu país devido a grave e generalizada violação de direitos humanos.
Consulte o link https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/o-que-e-refugio/etapas-do-processo-de-refugio para saber mais informações sobre as etapas do procedimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado.
Mais informações: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio

2) O Conare analisou meu pedido e reconheceu minha condição de refugiado. Como devo proceder? 
Se o Conare reconheceu a sua condição de refugiado, você pode solicitar a carteira de Registro Nacional Migratório na Polícia Federal.
Para isso, acesse o portal https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/registrar-se-como-estrangeiro-no-brasil/formularios/capa, e selecione a "Registro de imigrante reconhecido como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE".
Ademais, a lista com os documentos necessários para o registro de refugiado reconhecido como tal pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), e respectivos modelos, está disponível no link https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/registrar-se-como-estrangeiro-no-brasil/registro-de-imigrante-reconhecido-como-refugiado-pelo-comite-nacional-para-os-refugiados-conare.
Mais informações: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio


3) Fui reconhecido como refugiado(a) pelo Conare. Quais são meus direitos e deveres?     
A pessoa reconhecida como refugiado(a) possui direitos e obrigações perante o Estado brasileiro. Das obrigações e dos deveres da pessoa refugiada, os principais são:
    • Seguir a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação brasileira;
    • Não exercer atividades contrárias à ordem pública ou à segurança nacional, incluindo atividades criminais;
    • Manter sua documentação com data de validade regular;

Solicitar ao Comitê Nacional para os Refugiados – Conare autorização para viajar para o exterior, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 23/2016 do Conare. VIAJAR PARA O EXTERIOR SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONARE IMPLICA A PERDA DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO, conforme dispõe o inciso IV do art. 39 da Lei nº 9.474/97. Consulte no link https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/servicos/ os procedimentos para solicitar autorização de viagem.

São direitos e garantias da pessoa refugiada:
    • O gozo de direitos, de liberdades e de garantias previstos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Legislação brasileira;
    • A obtenção da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e de documento de viagem, de acordo com o Art. 6º da Lei nº 9.474/97;
    • A solicitação de reconhecimento de diplomas e certificados, conforme art. 44 da Lei nº 9.474/97;
    • Não devolução ao país de origem; e
    • Solicitar Reunião Familiar e extensão dos efeitos da condição de refugiado aos seus familiares.
Mais informações: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio 
4) O que muda quando um solicitante é reconhecido como refugiado? Que documentos ele passa a ter direito? Há benefícios que ele fica apto a receber?
Em termos práticos, as principais diferenças entre o solicitante de reconhecimento da condição de refugiado e o refugiado são:
  • O refugiado tem autorização de residência por prazo indeterminado (art. 156, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017), enquanto o solicitante possui autorização provisória de residência até a decisão final quanto ao seu pedido (art. 156, §3º, do Decreto nº 9.199/2017);
  • Após a decisão do Conare de reconhecimento da condição de refugiado, o refugiado pode entrar com pedido de naturalização após quatro anos da data em que protocolou a solicitação. O solicitante não pode solicitar a naturalização;
  • O solicitante deve comunicar ao Conare quando realiza viagem internacional, enquanto o refugiado necessita pedir autorização para realizar viagens dessa natureza (ver Resolução Normativa nº 23 do Cnare);
  • O refugiado pode solicitar visto de reunião familiar para parentes que estejam fora do Brasil (ver Resolução Normativa nº 27 do Conare), algo que não pode ser feito pelo solicitante;
  • O refugiado pode solicitar a extensão dos efeitos de sua condição de refugiado para membros de sua família, algo que não pode ser feito pelo solicitante.
No mais, solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado e refugiados têm acesso aos mesmos documentos, tais como carteira de trabalho e CPF (ver arts. 119 a 122 do Decreto nº 9.199/2017), e podem acessar serviços públicos universais, respeitados os critérios de acesso de cada um desses serviços.

Mais informações: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio


5) Como elaborar um recurso contra uma decisão de indeferimento do meu pedido de reconhecimento da condição de refugiado? 
Em caso de indeferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado, o solicitante deverá preencher o Formulário Para Interposição de Recurso e entregá-lo à unidade da Polícia Federal mais próximo à sua residência, em até 15 dias da data de recebimento da notificação.
Na parte final da página https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio estão disponíveis os formulários de recurso.
Verifique a necessidade de agendamento da Polícia Federal. Orientações sobre agendamento estão disponíveis no link https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio.
Para saber mais sobre recurso, acesse o link .
ATENÇÃO: a apresentação do recurso deve ser feita EXCLUSIVAMENTE na Polícia Federal. Recursos apresentados por peticionamento eletrônico não possuem validade e não interrompem a contagem do prazo.
Mais informações: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio


6) Meu recurso contra a decisão do Conare foi indeferido pelo Ministro da Justiça. O que vai acontecer?
O imigrante ficará sujeito à Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), possuindo 60 dias para se regularizar em território nacional. Após esse período, caso não se regularize, estará sujeito à deportação (art. 60 da Lei nº 13.445/2017).
Mais informações: https://www.justica.gov.br/seus-direitos/refugio/refugio/


7) Sou refugiado reconhecido como tal pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare). Quando posso me naturalizar?
Após quatro anos da apresentação do pedido de reconhecimento da condição de refugiado.
O Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017 define que a naturalização ordinária pode ser requerida após residência no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, contados de quando o imigrante tenha passado a residir no país por prazo indeterminado (arts. 221 e 233).
A residência do refugiado possui prazo indeterminado, segundo art. 156, §2º o O Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017. Tendo em vista que a decisão do Conare tem caráter declaratório (art. 26 da Lei nº 9.474/1997), i.e., é uma decisão que apenas reconhece uma condição que já existia desde o momento em que o refugiado apresentou sua solicitação ao Conare (Despacho nº 3/2016/COJUC/CONJUR-MJ/CGU/AGU - 2109431), a contagem do prazo de residência para fins de naturalização tem início na data de apresentação do pedido de refúgio (ou seja, da data de emissão do primeiro Protocolo de Refúgio).
Mais informações: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio


8) Meu pedido de reconhecimento da condição de refugiado foi aprovado e já tenho conta aberta. O que devo fazer neste caso?  
O imigrante reconhecido como refugiado deve atualizar seu cadastro no banco ou instituição de pagamento, apresentando um dos seguintes documentos: Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). Os bancos e as instituições de pagamento devem manter atualizados os cadastros de seus clientes, por força da Resolução nº 2.025, de 1993, e da Circular nº 3.680, de 2013, respectivamente.
Mais informações: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio


9) Tenho Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Registro Nacional Migratório (RNM). Com esse documento, posso entrar no Brasil, ou preciso de visto mesmo assim?   
Aquele que possui RNE ou RNM é residente no Brasil, de modo que não precisa de visto para entrar no país. Ressalte-se, no entanto, que o RNE e o RNM são documentos de viagem apenas no âmbito do Mercosul, de modo que não substituem o passaporte. Em síntese, o RNE ou o RNM dispensam a necessidade de visto, mas não a de utilização de passaporte para viagens internacionais.

Mais informações: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio

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