Sobre a TPPA
- O que é a Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental?
- Quem deve pagar a TPPA?
- Qual o valor da TPPA?
- Como pagar as taxas?
- Como proceder se receber uma notificação do Ibama para pagamento da TPPA?
- Como proceder se receber uma notificação de decisão desfavorável à impugnação da TPPA?
- Pedido de parcelamento
- Legislação
- Perguntas frequentes
O que é a Taxa de Manutenção de Registro ou a Taxa da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental?
As taxas foram instituídas, na Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, com a finalidade de custear as atividades de controle, avaliação e fiscalização ambiental relacionadas a produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.
São duas taxas que se referem exclusivamente à etapa de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Assim, essas taxas são cobradas somente após a análise e a avaliação do Ibama que concluam pela aprovação de determinado produto.
Existe regulamentação específica do Ibama sobre o processo administrativo de apuração, determinação e cobrança de crédito tributário dessas taxas, a Instrução Normativa Ibama nº 13, de 4 de novembro de 2022.
Para as informações técnicas sobre a classificação do potencial de periculosidade, consulte:
Quem deve pagar a TPPA?
Deve pagar a Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental todo contribuinte que:
- obtenha o resultado da classificação do potencial de periculosidade ambiental; ou
- detenha registro de produto agrotóxico vigente e cadastrado na base de dados dos sistemas do Ibama ou em sistemas que, porventura, os substituam.
No caso de transferência de titularidade de produto publicada no Diário Oficial da União entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro, a Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental geradas nesse período serão cobradas do novo detentor.
Qual o valor da TPPA?
O valor da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental é determinado de acordo com o Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Atualmente, são vigentes os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 812, de 29 de setembro de 2015.
O valor é definido pela classificação obtida na avaliação do potencial de periculosidade ambiental:
- Classes I e II: R$ 20.225,84
- Classes III e IV: R$ 8.669,38
Como pagar a taxa?
O contribuinte da TPPA deve emitir o boleto de pagamento por meio do login no portal de Serviços do Ibama.
Em caso de inconsistências ou dificuldades no acesso ao sistema ou na emissão do boleto, o usuário poderá entrar em contato por meio do e-mail ppa-cobranca.sede@ibama.gov.br ou pelos telefones (61) 3316-1501 e (61) 3316-1553.
No caso de não possuir acesso ao portal de serviços do Ibama, o contribuinte deve fazer seu cadastro de acesso.
Como proceder se receber uma notificação do Ibama para pagamento da TPPA?
A Notificação de Lançamento de Crédito Tributário obedece a rígidos parâmetros estabelecidos pela legislação tributária. Ao receber a notificação, o contribuinte deverá quitar o valor devido.
Caso discorde da cobrança, o contribuinte poderá protocolizar a sua impugnação no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento do Aviso de Recebimento, conforme estabelece o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
A impugnação da cobrança é feita por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Passo a passo para peticionamento eletrônico:
- Peticionamento > Processo Novo;
- Escolha o tipo de processo > Arrecadação: Impugnação;
- Preencher os campos e documento principal;
- Anexar documentos, se for o caso;
- Peticionar.
O formulário deve ser totalmente preenchido, acompanhado da discriminação dos fatos e de todos os documentos que comprovam os motivos da impugnação, além da cópia da última alteração do contrato social, cópia do documento do signatário e procuração, se for o caso.
Como proceder se receber uma notificação de decisão desfavorável à impugnação da TPPA?
Ao receber a notificação, o contribuinte deverá quitar o valor devido. Caso discorde da decisão, o contribuinte poderá protocolizar o seu recurso no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da ciência da decisão, conforme estabelece o art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
O recurso contra a negativa de provimento (parcial ou total) é feito por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ibama.
Passo a passo para peticionamento eletrônico:
- Peticionamento > Processo Novo;
- Escolha o tipo de processo > Arrecadação: Cobrança;
- Preencher os campos e documento principal;
- Anexar documentos, se for o caso;
- Peticionar.
O formulário deve ser totalmente preenchido, acompanhado pela discriminação dos motivos do recurso.
Pedido de parcelamento
No caso de débitos não vencidos, o contribuinte tem a opção de fazer o pagamento anual parcelado, em quatro cotas sucessivas, desde que a primeira seja quitada até o dia 28 de fevereiro.
Para o parcelamento de débitos já vencidos e sem inscrição em Dívida Ativa, é necessário requerimento específico dirigido à Coordenação de Cobrança e Arrecadação (CCob), conforme Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 4 de novembro de 2022.
Legislação
| Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 | Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Com redação da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000. |
| Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015 | Autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
| Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023 | Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins. |
| Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 | Dispõe sobre o processo administrativo fiscal. |
| Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015 | Regulamenta o art. 3º Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015. |
| Portaria interministerial nº 812, de 29 de setembro de 2015 | Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos relacionados no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
| Portaria Normativa Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 (texto compilado) | Dispõe sobre o efeito de registro e avaliação do potencial de periculosidade ambiental (TPPA) de agrotóxicos, seus componentes e afins, e institui o sistema permanente da avaliação e controle dos agrotóxicos. |
| Instrução Normativa Ibama nº 13, de 4 de novembro de 2022 | Regulamenta, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o processo administrativo de apuração, determinação e cobrança de crédito tributário decorrente da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (TPPA), classes I, II, III e IV, de agrotóxicos e afins, no que se refere, especificamente, aos itens 4.3 e 4.4 do anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Alterada parcialmente pela Instrução Normativa 19, de 30 de setembro de 2025. |