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Respostas aos questionamentos sobre a Nota Pública sobre a exportação do FPSO Fluminense

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Publicado em 02/05/2024 20h26 Atualizado em 02/05/2024 20h41

Brasília (29/04/2024) - O Ibama emitiu a Nota Pública para Manifestações sobre a Exportação do Navio FPSO Fluminense (Floating Production Storage and Offloading, ou Unidade Flutuante de Armazenamento e Transferência) para desmantelamento. Os interessados da sociedade civil tiveram até 31 de janeiro de 2024 para enviar suas dúvidas e sugestões sobre o tema para o endereço de e-mail residuos.sede@ibama.gov.br, utilizando o assunto "FPSO Fluminense". Abaixo, estão as respostas aos questionamentos enviados ao Ibama.

  • No inventário de materiais perigosos, há uma grande quantidade de amianto na unidade. É mandatória a remoção desse resíduo antes da unidade ser exportada, mesmo que esse material esteja em locais que não são possíveis de acessar para remoção?
  • Não ficou claro na documentação enviada se a unidade possui material radioativo de ocorrência natural. Caso ela tenha esse tipo de material a bordo, não seria mandatória a remoção desse tipo de resíduo antes da partida? Caso esse material esteja em equipamentos ou materiais de acesso impossível, o Ibama aprovaria a exportação?
  • Caso todos os resíduos do FPSO sejam removidos, a aprovação para exportação de acordo com a Convenção de Basileia é mandatória?
  • Da forma como está redigido, parece que a FPSO está sendo considerada como resíduo. Como ela pode ser considerada como tal se existe um certificado que comprova ser uma embarcação?
  • Qual seria o seguro que o Ibama está solicitando da dona da FPSO para cobrir possíveis problemas durante a navegação?

No inventário de materiais perigosos, há uma grande quantidade de amianto na unidade. É mandatória a remoção desse resíduo antes da unidade ser exportada, mesmo que esse material esteja em locais que não são possíveis de acessar para remoção?

Informamos que a remoção de materiais e resíduos perigosos é obrigatória. Contudo, entendemos que quando existem materiais perigosos embutidos na estrutura da embarcação, isto é, cuja remoção só seria possível em doca seca, ou por procedimentos e técnicas industriais utilizadas durante a operação de desmantelamento, esses devem ser inventariados e informados às autoridades competentes, para que constem no plano de reciclagem da embarcação, o que foi feito. A empresa exportadora informou em "Anexo F - Declaração de remoção de resíduos perigosos (SEI nº16497655)" que "1. Todos os esforços e melhores práticas da indústria foram aplicados para remover as maiores quantidades de resíduos (não perigosos e perigosos), conforme praticável em ambiente offshore, do FPSO Fluminense antes de seu embarque para reciclagem no país de destino."

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Não ficou claro na documentação enviada se a unidade possui material radioativo de ocorrência natural. Caso ela tenha esse tipo de material a bordo, não seria mandatória a remoção desse tipo de resíduo antes da partida? Caso esse material esteja em equipamentos ou materiais de acesso impossível, o Ibama aprovaria a exportação?

Apenas os detectores de fumaça (inclusive os do tipo "câmaras ionizantes") foram identificados com leitura radiológica por equipamentos detectores. Contudo, sua presença é necessária durante a viagem até seu destino final. Sobre as leituras de radioatividade de ocorrência natural (NORM), deve-se considerar o resultado da pesquisa do IHM (fls. 153 - 146) e a declaração de remoção dos tambores encontrados no "armário NORM" antes do início da viagem à Dinamarca. A empresa exportadora informou em "Anexo F - Declaração de remoção de resíduos perigosos (SEI nº16497655)" que "2. Devido à complexidade da remoção de material radioativo residual natural (NORM) encontrado através de levantamento radiológico incrustado internamente em tubulações, válvulas e equipamentos, a SBPL confirma que o NORM residual desses sistemas será devidamente removido durante o escopo de desmontagem e reciclagem no FPSO do estaleiro M.A.R.S. Europe, na Dinamarca, e devidamente tratado para descarte em destino final aprovado."

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Caso todos os resíduos do FPSO sejam removidos, a aprovação para exportação de acordo com a Convenção de Basileia é mandatória?

A aprovação para exportação pela Convenção de Basileia ocorre quando as Autoridades Competentes dos países de exportação, trânsito e importação emitem seu consentimento para que ocorra a movimentação transfronteiriça. Conforme informado na resposta ao questionamento sobre materiais perigosos, existirão materiais perigosos cuja remoção somente será possível durante a operação de desmantelamento.

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Da forma como está redigido, parece que a FPSO está sendo considerada como resíduo. Como ela pode ser considerada como tal se existe um certificado que comprova ser uma embarcação?

O questionamento pode ser respondido pelo enquadramento legal para análise do pleito, conforme apresentado na seção 4 do Parecer Técnico nº 42/2023-Corem/CGQua/Diqua (16672925), de 20/09/2023, transcrito abaixo:

"4.2. Quanto ao pleito, trata-se de solicitação de exportação de navio em final de vida para destinação ambientalmente adequada. A exportação de navios ou ex-navios para seu desmantelamento é considerada como uma exportação de resíduos perigosos, sob a égide da Convenção de Basileia. A Convenção de Basileia, ratificada e internalizada pelo Brasil por meio do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, define "resíduos" e "resíduos perigosos" conforme seus Artigos 1 e 2, transcritos a seguir:

Artigo 1

Alcance da Convenção

1. Serão "resíduos perigosos", para os fins da presente Convenção, os seguintes resíduos que sejam objeto de movimentos transfronteiriços:

a) Resíduos que se enquadrem em qualquer categoria contida no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo III; e

b) Resíduos não cobertos pelo parágrafo (a) mas definidos, ou considerados, resíduos perigosos pela legislação interna da Parte que seja Estado de exportação, de importação ou de trânsito.

(...)

Artigo 2

Definições

Para os fins da presente Convenção:

1. Por "Resíduos" se entendem as substâncias ou objetos, a cujo depósito se procede, se propõe proceder-se, ou se está obrigado a proceder-se em virtude do disposto na legislação nacional;" (sem grifo no original)

4.3. Para dar maior efetividade na aplicação da Convenção para os casos de exportação de cascos de ex-navio, foi editada a  Instrução Normativa Interministerial (INI) MD/MMA nº 2/2016, que no seu Art. 1º estabelece o seguinte:

"Art. 1°. A exportação de cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação deverá seguir os procedimentos previstos na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, inclusive os relacionados à notificação dos Estados de importação e trânsito, sendo vedada a exportação para Estados não signatários do acordo internacional."

4.4. A INI MD/MMA nº 2/2016 traz a definição, em seu Art. 2, do que se entende por casco de ex-navio:

"§ 1°. Entende-se por casco de ex-navio o corpo de embarcação descomissionada, com ou sem aparelhos, maquinário, mastreação, acessórios ou qualquer outro arranjo."

4.5. Com relação à definição de descomissionamento, o “Guia de diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente adequada do desmantelamento total ou parcial de navios (Technical guidelines for the environmentally sound management of the full and partial dismantling of ships), publicado pelo Secretariado da Convenção de Basileia, define o descomissionamento como a “retirada permanente de serviço de uma embarcação e subsequentes operações para trazê-la para a instalação de desmantelamento" (2003, p.97, tradução nossa).

4.6. Para a exportação de cascos de ex-navio para reciclagem, cabe ao Ibama a realização da consulta e receber a autorização dos países importador e de trânsito sobre a exportação, conforme procedimento estabelecido pela normativa INI MD/MMA nº 2/2016, a saber:

Art. 3°. O Ibama deverá notificar as autoridades competentes dos Estados de importação e trânsito envolvidos, por escrito, conforme especificado ao Anexo V-A da Convenção de Basiléia, sobre o movimento transfronteiriço de casco de ex-navio destinado a desmonte ou recuperação, indagando-o sobre seu consentimento, bem como sobre a capacidade técnica e instalações adequadas no Estado de importação para receber o produto.

Parágrafo único. O Ibama emitirá a autorização para o movimento transfronteiriço do casco do ex-navio quando obtiver a confirmação, por escrito, de que os Estados de importação e de trânsito consentiram, respectivamente, com a entrada e a passagem do casco do ex-navio.

Art. 4°. A manifestação favorável do Ibama deverá integrar a documentação necessária aos processos de exportação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e de Despacho das embarcações envolvidas no dispositivo de reboque, junto à Autoridade Marítima.

Art. 5°. Qualquer movimento transfronteiriço de casco de ex-navios deverá ser coberto por seguro, caução ou outra forma de garantia exigida pelo Estado de importação ou qualquer Estado de trânsito, em atendimento ao artigo 6, item 11 da Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.

4.7. Caberá, ainda, a apresentação de declaração para atendimento ao disposto na INI MD/MMA nº 2/2016, no Art. 20, onde lê-se:

§ 2°. A solicitação de autorização ao Ibama deverá ser acompanhada de declaração, por parte do interessado na exportação, de que foram removidas do casco de ex-navio possíveis fontes de resíduos perigosos, conforme definição dada pela Convenção de Basiléia.

4.8. Dado o enquadramento na Convenção de Basileia e na INI MD/MMA nº 2/2016 do pleito da solicitante, a seguir será apresentada a análise de documentações relevantes anexadas ao processo para avaliação da viabilidade técnica de seu atendimento."

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Qual seria o seguro que o Ibama está solicitando da dona da FPSO para cobrir possíveis problemas durante a navegação?

Conforme especificado no parágrafo 11 do Artigo 6 da Convenção de Basileia, a movimentação transfronteiriça deve ser coberta por seguro, caução ou outra forma de garantia exigida pelo Estado de importação ou Estado de trânsito. No caso em análise, a solicitante apresentou os Anexos I e H:

- Anexo H: seguro de Proteção e Indenização (“P&I”) já contratado para a FPSO Fluminense, com um limite de apólice de USD 500 milhões. Esse seguro cobre responsabilidades, custos e despesas da unidade, incluindo custos de remoção de destroços, poluição e danos a terceiros, além de um sublimite para guerra, conforme os termos e condições da apólice emitida por Marsh Specialty. O seguro é válido entre 1º de outubro de 2022 e 31 de março de 2024, para as operações de risco envolvendo o casco, maquinários e reboque da embarcação, com um limite até U$ 780.000.000 (setecentos e oitenta milhões de Dólares).

- Anexo I: garantia financeira de US$ 85 milhões, valor alinhado com a estimativa do Programa de Descomissionamento Executivo da FPSO Fluminense, destinada ao Ibama e à Danish Environmental Protection Agency – DEPA (autoridade ambiental dinamarquesa).

Deve-se considerar que as datas e prazos apresentados nos documentos, e citados aqui, foram prorrogados, pois as autorizações para a movimentação ainda não foram emitidas. A garantia financeira do item II refere-se ao compromisso firmado e aprovado pela Shell Brasil de que, em casos extraordinários nos quais todas as medidas, seguros e outras ações falharem, a União, representada pelo Ibama, poderá acionar a empresa para cobrir quaisquer gastos que tenham incidido indevidamente sobre o erário.

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