Planos de Área
O Decreto nº 4.871, de 06 de novembro de 2003 dispõe sobre a instituição dos Planos de Área para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio. Trata-se do documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos Planos de Emergência Individuais (PEI) da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e ampliar a capacidade de resposta. Seu conteúdo está estabelecido pela Resolução Conama nº 398, de 11 de junho de 2008, que dispõe sobre o conteúdo mínimo do PEI para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e orienta a sua elaboração. Nesse sentido, tem o objetivo de orientar as ações necessárias na ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida. Deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados.
A área de abrangência do plano de área é definida pelo órgão ambiental competente que, em função da concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, está sujeita ao risco de poluição por óleo. A elaboração do Plano de Área caberá aos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente.
- Situação dos Planos de Área no Brasil (atualizado em 06/06/2025).